Numero do processo: 10880.979311/2009-35
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 30/12/2004
Ementa:
PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
Numero da decisão: 1802-001.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 19515.002669/2004-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/2002
Ementa: EXEGESE DO ART. 38 DA LEI Nº 6.830/80. CONCOMITÂNCIA
DE PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO COM O MESMO
OBJETO.
A matéria concernente à exegese do art. 38 da Lei nº 6.830/80 e à
concomitância de processos judicial e administrativo com o mesmo objeto já
foi amplamente debatida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
tanto que deu azo à Súmula nº 01 Importa
renúncia às instâncias
administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por
qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício,
com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a
apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da
constante do processo judicial. A indigitada Súmula, consolidada e aprovada
em 21/12/2010, pela Portaria CARF nº 52, é fundamentação bastante para
afastar as alegações da recorrente, no sentido de que o art. 38 da Lei nº
6.830/80 não vale para casos com ação judicial prévia ao lançamento, e de
que o art. 38 teria sido revogado pelo art. 51 da Lei nº 9.789/99.
PIS. MATÉRIA SUBMETIDA A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
CONCOMITÂNCIA PARCIAL.
A matéria concernente à exigência do PIS de acordo com a Lei nº 9.718/98,
que conta com ação judicial ainda em trâmite na Justiça Federal, não deve ser
conhecida nesta esfera administrativa.
AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO PARA EVITAR DECADÊNCIA.
A preliminar de nulidade do auto de infração, por não ter sido utilizada
notificação de lançamento em vez auto de infração, porquanto não foi
praticada qualquer infração por parte da recorrente, e o lançamento foi
constituído apenas para evitar a decadência da contribuição para o PIS, sendo
inclusive lavrado sem qualquer multa, não procede. O equívoco no raciocínio
da recorrente é o de apegarse
à literalidade dos nomes consagrados às duas
modalidades de lançar de que dispõe o ente público federal auto
de infração
e notificação de lançamento. O fato de o lançamento ser constituído por auto
de infração não significa necessariamente que tenha de haver uma infração
perpetrada (como o caso dos autos); bem como a edição de notificação de
lançamento encerra, muitas vezes, a constituição de lançamento em virtude
de infração praticada pelo contribuinte, que vem a ser o caso da revisão de
declarações, quando a constatação de infração à legislação tributária for
levada a efeito exclusivamente por meio de informações constantes das bases
de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O que diferencia,
efetivamente, as duas formas de constituir o crédito tributário em favor da
União é o emitente e o local da emissão desses atos tributários. O auto de
infração é lavrado por auditorfiscal
no local de verificação da falta, que pode
ser falta de recolhimento do tributo tão somente; a notificação de lançamento
é emitida sempre na sede da Receita Federal do Brasil, e por seu titular,
autoridade que representa o órgão expedidor para todos os efeitos.
DECADÊNCIA PARCIAL.
Em virtude da aplicação obrigatória da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo
Tribunal Federal, que tornou o art. 45 da Lei nº 8.212/91 imprestável para
regular o prazo decadencial para o Fisco lançar, exsurge o art. 150, § 4º do
Código Tributário Nacional como o dispositivo a ser aplicado ao caso
vertente, por conta de haver pagamentos parciais nos períodos apontados,
ocorrendo decadência parcial do crédito tributário, relativa aos períodos de
fevereiro a outubro de 1999.
DOS JUROS E DA SELIC.
Quanto aos juros de mora e aplicação da taxa Selic, cumpre trazer à baila as
Súmulas nºs 5 e 4 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 3101-001.093
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer da
matéria coincidente com a demanda judicial; considerar prejudicada a preliminar de
competência do CARF para não aplicar lei declarada inconstitucional; rejeitar a preliminar de
nulidade do auto de infração; e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para
excluir da exigência os fatos geradores fulminados pela decadência (fevereiro a outubro de
1999).
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10384.720141/2007-13
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jul 31 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2802-000.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos converter o julgamento em diligência para que o órgão oficial competente informe a estimativa do VTN do imóvel à época do fato gerador, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso Presidente.
(assinado digitalmente)
German Alejandro San Martín Fernández Relator.
EDITADO EM: 17/7/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lúcia Reiko Sakae, Sidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ
Numero do processo: 10510.000014/2008-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/2007
DECADÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Havendo, no caso concreto, pagamento antecipado pelo sujeito passivo há de
se reconhecer a decadência qüinqüenal com base no artigo 150, § 4º do
Código Tributário Nacional.
AFERIÇÃO INDIRETA. LEVANTAMENTO QUE ALBERGOU
REMUNERAÇÃO PAGA A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E
COMISSIONADOS. EXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA.
Em razão da aferição indireta, a qual albergou toda a conta contábil, não é
possível discriminar quais valores se referem aos servidores estatutários, os
de cargo em comissão, e os empregados CLT. Assim, nulo lançamento nessa
parte, haja vista que é impossível cindir a parte relativa apenas os segurados
estatutários, abrangidos por Regime Próprio de Previdência.
LEVANTAMENTO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Como os levantamentos anteriores foram ora alcançados pela decadência, ora
anulados, as GPS pagas pelo sujeito passivo foram apropriadas no para o o
presente levantamento CIN, gerando um DADR (Discriminativo Analítico do
Débito Retificado) com valor nulo.
Numero da decisão: 2301-002.712
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em
negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Adriano González Silvério
Numero do processo: 10650.900550/2009-76
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 28/06/2005
CSLL. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
Afastado o óbice que serviu de fundamento legal para a não homologação da compensação pleiteada, e, não havendo análise pelas autoridades a quo, quanto ao aspecto quantitativo do direito creditório alegado e compensação objeto do PER/DCOMP, deve ser analisado o pedido de compensação/restituição à luz dos elementos que possam comprovar o direito creditório alegado.
Numero da decisão: 1802-001.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para devolver os autos à DRF de origem, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Marciel Eder Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Jose de Oliveira Ferraz Correa, Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 17460.001077/2007-67
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 31/01/1995 a 31/03/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL.
Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991
pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula
Vinculante n. 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos
previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato
gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos do
Código Tributário Nacional, conforme o modalidade de lançamento.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA
PELO CARF, ART. 62, DO REGIMENTO INTERNO.
O CARF não pode afastar a aplicação de decreto ou lei sob alegação de
inconstitucionalidade, salvo nas estritas hipóteses do Regimento Interno do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EX OFÍCIO. REDUÇÃO DE MULTA
MORATÓRIA.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E MORALIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 106, II, E 112, DO CTN.
ALTERAÇÃO DO ART. 35, DA LEI N. 8.212/1991, PELA LEI N.
11.941/2009. Em razão dos princípios da legalidade e moralidade da
Administração Pública, e do disposto nos artigos 106, II, e 112, ambos do
CTN, observando que o limite máximo 20% (vinte por cento) a ser aplicado a
título de multas moratórias, conforme o art. 61, §2º, da Lei n. 9.430/1996, é
inferior à multa moratória aplicada aos valores do créditos tributários
lançados na NFLD, com base no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação
anterior à Lei n. 11.941/2009, o lançamento do crédito tributário deve se
adequar a multa moratória à aplicação da menor sanção, reduzindo-se
a multa
moratória, ex oficio, desde que mais favorável ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte - Crédito
Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.363
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), no sentido de reformar
parcialmente a decisão a quo e o lançamento, no sentido de: a) decretar a nulidade dos créditos
lançados com base em fatos geradores ocorridos antes de 13.10.2000, em razão da extinção da
obrigação por lapso decadencial, bem como; b) que a multa moratória sobre os créditos
constituídos seja aplicada em conformidade com o disposto no art. 35, da Lei n. 8.212/1991,
com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, combinado com o art. 61, da Lei n. 9.430/1996,
desde que mais favorável ao sujeito passivo, não devendo ser realizada qualquer comparação
conjunta com as sanções dos arts. 32-A
e art. 35-A,
da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada
pela MP n. 449/2008 ou pela Lei n. 11.941/2009.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 10783.903313/2008-71
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3801-000.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 10314.003876/2004-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 29/09/1999
AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARÊNCIA DE PROVAS.
O lançamento originário veio ao mundo jurídico totalmente desapercebido de
provas e de condições mínimas de ser mantido. Observase
que duas
diligências foram necessárias com o escopo de ser compreendida a peça
fiscal. Na primeira, veios aos autos o laudo que serviu como prova
emprestada, de outra fiscalização, e mais algumas explicações, inclusive
ficando provadas autuações em duplicidade. Na segunda, as declarações de
importação objeto do auto de infração vieram a lume, para permitir ao i.
relator que tivesse acesso à descrição das mercadorias importadas.
Numero da decisão: 3101-001.054
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10715.007819/2007-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 03/10/2007
Mercadoria Extraviada. Responsabilidade do Depositário.
Presume-se de responsabilidade do depositário a avaria ou extravio de
mercadoria sob sua custódia, salvo se, quando da sua recepção, forem
efetuados os competentes ressalva ou protesto.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.240
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 10218.720153/2007-60
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA POR AVISO DE RECEBIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade o auto de infração que seja lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 11 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, nos prazos devidos, o seu direito de defesa.
Hipótese em que a alegação de ausência de intimação se mostra incompatível com o que consta dos autos.
ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). REVISÃO. UTILIZAÇÃO DO SIPT. LAUDO DE AVALIAÇÃO INSUFICIENTE.
A subavaliação do Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte autoriza o arbitramento do VTN pela Receita Federal. O lançamento de ofício deve considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra - SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização e dimensão do imóvel e a capacidade potencial da terra.
No caso, a opinião emitida por profissional sobre o valor da terra, além de não atender aos requisitos legais (ABNT) atribui ao imóvel valor maior que o apurado pelo lançamento.
Recurso voluntário negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2801-003.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ewan Teles Aguiar.
Assinado digitalmente
Tania Mara Paschoalin Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tania Mara Paschoalin, Jose Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos Cesar Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
