Numero do processo: 18050.004708/2008-75    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012    
Numero da decisão: 2301-000.213    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.    
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA    
Numero do processo: 10980.923624/2009-19    
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013    
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013    
Numero da decisão: 3803-000.260    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa  Presidente e Relator
Participaram, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e os Suplentes Paulo Guilherme Deroulede e Adriana Oliveira e Ribeiro. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues.
    
Nome do relator: Não se aplica    
Numero do processo: 16024.000468/2007-41    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/10/2004 a 30/04/2007   
IMPOSSIBILIDADE  DE  APRECIAÇÃO  DE  ARGUMENTO  FUNDADO  EM  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  TRATADO,  ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO.  
Por  força  do  art.  26-A  do  Decreto  70.235/72,  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto,  sob fundamento de inconstitucionalidade.  
INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  O  DÉCIMO TERCEIRO.  Incide a contribuição previdenciária no décimo terceiro salário, em razão de  sua natureza salarial, em harmonia com a Súmula 83 do Superior Tribunal de  Justiça (STJ).  CONTRIBUIÇÃO AO INCRA  Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao  INCRA, não há óbice normativo para tal exação.   
CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE.  A  contribuição  ao  SEBRAE  como  mero  adicional  sobre  as  destinadas  ao  SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, deve ser recolhida por todas  as  empresas  que  são  contribuintes  destas. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT  É legítimo o estabelecimento,  por Decreto,  do grau  de  risco, com base na  atividade preponderante  da empresa. Considera-se preponderante a atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores avulsos. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA
LEI 8.212/91.
Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia – Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic
Recurso Voluntário Provido em Parte.    
Numero da decisão: 2301-002.649    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a  aplicação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva,  que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para  que  seja  aplicada  a  multa  prevista  no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votam  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).    
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA    
Numero do processo: 11829.000007/2010-94    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 11/10/2005 a 25/11/2009
Ementa: MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. 
Cabível a multa do controle administrativo das Importações,  capitulada no art. 169, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei
n° 37/66, alterado pelo art. 2º da Lei n° 6.562/78, se a  mercadoria foi importada sem o licenciamento não automático, que  
exigia a anuência da ANVISA, vinculada ao Ministério da Saúde.
MULTA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA.
Corretamente aplicada a multa capitulada no artigo 84, inciso I, da Medida Provisória 2.15835/ 01, combinado com o art. 69, § 1º,  
da Lei n° 10.833/03, se o importador prestou de forma inexata/incompleta informação de natureza administrativo tributária necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.     
Numero da decisão: 3201-000.800    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Daniel Mariz  Gudino.    
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO    
Numero do processo: 36944.001022/2006-88    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 15/02/2006
Ementa:RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA
N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas relativas à Gfip foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, esta mais benéfica para o infrator com a inclusão do art. 32-A à Lei n º 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se
a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de trata-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática    
Numero da decisão: 2302-001.910    
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  em  conceder  provimento parcial ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente  julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449  de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi  renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.    
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA    
Numero do processo: 16004.001596/2008-21    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2006
SUBROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS
FÍSICAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
IMPROCEDÊNCIA
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (RE n.º 363.852/MG), a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre outras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são improcedentes as contribuições sociais exigidas dos adquirentes da produção rural da pessoa física na condição de subrogado.
AGROINDÚSTRIAS ENQUADRADAS NO CAPUT DO ART. 2.º DO DECRETO-LEI
N.º 1.146/1970. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS.
ALÍQUOTA.
A alíquota da contribuição para os “terceiros” aplicável às agroindústrias enquadradas no “caput” do art. 2.º do Decreto-lei
n.º 1.146/1970 é de 5,2%, sendo 2,5% para o Salário educação
e 2,7% para o INCRA.
Recurso Voluntário Provido.    
Numero da decisão: 2401-002.433    
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento  ao recurso.    
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO    
Numero do processo: 13808.000423/96-56    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1991, 1992, 1993, 1994
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA.
Não se conhece de recurso de ofício interposto em decisão que exonera o sujeito passivo de crédito tributário (tributo e multa) inferior ao limite de alçada previsto no artigo 34, I, do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas por meio da Lei nº 9.532/97 e Portaria MF nº 03/2008.
IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS.
A correção monetária das demonstrações financeiras tem como objetivo traduzir em valores reais os elementos patrimoniais e, por conseqüência, a base de cálculo do Imposto de Renda. A correção monetária dos depósitos judiciais tem por escopo estornar despesa cujo valor, escrituralmente, integra
o Patrimônio Líquido. Desnecessária a atualização da conta do Ativo representativa do depósito judicial, quando a contribuinte deixa de corrigir monetariamente a contrapartida passiva representativa da exigibilidade.
Súmula nº 58 do CARF.
CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.
O decidido no julgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Recurso de Ofício Não Conhecido.
Recurso Voluntário Provido.    
Numero da decisão: 1202-000.777    
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso de ofício, por inferior ao limite de alçada, e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.    
Nome do relator: NELSON LOSSO FILHO    
Numero do processo: 13839.001836/2003-71    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  Ano-calendário: 1998  DECADÊNCIA.  IRRF  O  direito  atribuído  à  Fazenda  Nacional  para  a  constituição do crédito tributário referente ao Imposto de Renda Retido na  Fonte - IRRF , tributo sujeito ao lançamento por homologação, extingue-se  após cinco anos contados da data do pagamento, crédito, entrega ou remessa  dos  rendimentos  ao  beneficiário,  conforme  o  caso.  Havendo  pagamento  antecipado  o  direito  de  a Fazenda Nacional  lançar  decai  após  cinco  anos  contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado, entretanto,  na inexistência de pagamento antecipado a contagem dos cinco anos deve ser  a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível,  exceto nos casos de constatação do evidente intuito de fraude. Ultrapassado  esse lapso  temporal  sem  a  expedição  de  lançamento  de  ofício  opera-se  a  decadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está  tacitamente  homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do  artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional.  Argüição de decadência acolhida.  Recurso Provido.    
Numero da decisão: 2202-001.806    
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a  arguição de decadência suscitada pela Recorrente para declarar extinto o direito de a Fazenda  Nacional constituir o crédito tributário lançado, nos termos do voto do Relator.       
Matéria: DCTF_IRF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)    
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ    
Numero do processo: 11030.001412/2009-72    
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: SIMPLES NACIONAL  Ano-calendário: 2008  SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO RETROATIVA. PERDA DE PRAZO.  Não cabe pedido de inclusão retroativa no Simples Nacional a empresa que  não observou os prazos para exercer este direito estabelecidos nas normas de  regência.    
Numero da decisão: 1801-001.063    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.    
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES    
Numero do processo: 10280.003547/2004-53    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
Ano-calendário: 2004
Ementa:
IRRF. COMPENSAÇÃO. PERDCOMP. RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS DECISÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO. A PERDCOMP deve apontar créditos existentes no momento da sua apresentação, e a homologação ou não da compensação decorre, dentre outros aspectos, da verificação da existência ou não de tais créditos. Posterior apresentação de DCTF retificadora, da qual resulte crédito em favor do declarante, não enseja a revisão da decisão administrativa de não-homologação da PERDCOMP por inexistência dos créditos pleiteados.
Recurso negado    
Numero da decisão: 2201-001.687    
Decisão: Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento ao recurso.    
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)    
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA    

