Numero do processo: 10909.001305/96-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - A aquisição de acervo de bens penhorados em reclamatórias trabalhistas através de alienação judicial por proposta escrita perante à Justiça do Trabalho não configura "sucessão comercial", prevista nos artigos 132 e 133 do CTN, resultante de fusão, transformação ou incorporação, ou aquisição, de vez que esta decorre de negociação privada entre as partes, enquanto aquela decorre de venda judicial onde quem vende é o Poder Público, através da Justiça do Trabalho. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73667
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10930.002077/99-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - De acordo com o Parecer COSIT Nº 58, de 27.10.98, o termo a quo para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos a maior é de 31.05.95, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, findando-se 05 (cinco) anos após. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-74571
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10930.002294/99-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - 1. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. 2. Devida a restituição dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% ( cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF, ou a compensação do FINSOCIAL pago em excesso, com parcelas vincendas de tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74305
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 10880.030130/91-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR. CABIMENTO - SOBRESTAMENTO DO FEITO - INSUFRAGÁVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Cumpre à Autoridade Fiscal, ainda que o crédito tributário esteja com exigibilidade suspensa, lavrar o competente auto de infração, com o fim último de afastar a ocorrência da decadência do direito de lançar. Descabida é, por seu turno, a imputação de multa de ofício e juros de mora, por não se verificar a prática de infração à legislação tributária. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-74414
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10909.000746/2001-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIMPLES - AUTO-ESCOLA - As empresas que se dediquem exclusivamente às atividades de centro de formação de condutores de veículos (auto-escola) não estão impedidos de optarem pelo SIMPLES, nos termos da Instrução Normativa nº 391, de 30 de janeiro de 2004.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-31353
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10880.031515/99-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL. Termo a quo para contagem do prazo para postular a repetição do indébito tributário. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Superior Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária (no caso, a publicação da MP nº 1.110, em 31/08/95). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75939
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O conselheiro José Roberto Vieira apresentou declaração de voto nos termos regimentais.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10930.001170/94-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - AÇÃO JUDICIAL - Precedentes a ação judidical ao procedimento administrativo, não há se falar em renúncia às instâncias administrativas. Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 201-73116
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o recurso, a partir da decisão da DRF devendo outra ser prolatada pela autoridade competente.
Nome do relator: Geber Moreira
Numero do processo: 10930.001061/99-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS-FATURAMENTO - DECADÊNCIA - TERMO A QUO - INOCORRÊNCIA - DECRETOS-LEIS NRS. 2.445/88 E 2.449/88 - LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO DO SEXTO MÊS ANTERIOR À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido se funda na suspensão da execução da legislação regente por Resolução do Senado Federal, o termo a quo para contagem do prazo decadencial para pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido. Frente à suspensão da execução dos Decretos-Leis nrs. 2.445/88 e 2.449/88, voltou a reger o PIS, desde a publicação das normas declaradas inconstitucionais, a Lei Complementar nº 07/70, e assim, a base de cálculo da contribuição foi o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico não corrigido monetariamente. Possível a compensação do PIS, recolhido indevidamente ou a maior, com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada, ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos em excesso, tudo nos termos da fundamentação. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75307
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 10930.001528/96-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL/PRESTADORA DE SERVIÇO - 1- Não há que falar-se em multa confiscatória se a mesma é calcada em Lei não declarada inconstitucional pelo STF, já que aos Tribunais administrativos falece competência para conhecrem de incidentes de inconstitucionalidades de lei. 2 - Segundo entendimento do STF (Recurso Extraordinário 187.436-8), a contribuição para o FINSOCIAL das empresas prestadoras de serviço é exigível para alíquota de 2% (dois por cento) na forma do art. 28 da Lei 7.738/89. Precedentes. O Decreto 2.346, de 10/10/97 (DOU 13/10/97), estabelece que as decisões do Supremo Tribunal Federal deverão ser unhiformemente observadas pela Administração Pública Federal diretaa e indireta. 3 - Através da IN SRF 032/97, reconheceu a Administração que a TRD não deve ser aplicada no perído compreendido entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991. Recurso voluntário a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-73137
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10935.002014/00-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: SIMPLES - EXCLUSÃO
Comprovada a existência de débito na tramitação do processo administrativo o contribuinte deve ser mantida no SIMPLES .
Aplicação do art. 106, inciso II, do CTN e do art. 22 § 7º da IN SRF nº 250/02.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30.624
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI
