Sistemas: Acordãos
Busca:
4717559 #
Numero do processo: 13820.000102/90-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ – BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO – Comprovado de forma induvidosa, mediante a realização de diligência fiscal em torno de documentos comprobatórios apresentados pelo sujeito passivo na fase recursal, a existência de incorreções no lançamento de ofício, impõe-se os ajustes necessários para excluir do crédito tributário a parcela excedente.
Numero da decisão: 101-94.525
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4716310 #
Numero do processo: 13808.003729/96-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA PAGAMENTOS POR ESTIMATIVA - Se a pessoa jurídica constata que os pagamentos feitos por estimativa são suficientes ou superiores ao valor devido, interromper os recolhimentos do tributo. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-93310
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido

4714992 #
Numero do processo: 13807.006410/99-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 (cinco) anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA
Numero da decisão: 301-30.843
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, devolvendo-se o processo à DRJ, para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão. Os Conselheiros Luiz Sérgio Fonseca Soares e José Lence Carluci votaram pela conclusão.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4713615 #
Numero do processo: 13805.001319/92-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 02 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Mar 02 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme art. 34, I, do Decreto 70.235/72. Considerando que a admissibilidade recursal deve ser aferida na data do julgamento, na instância ad quem, não é de se conhecer de recurso de ofício cujo valor de alçada não se encontre dentro do limite fixado, por ato do Sr. Ministro da Fazenda. Recurso de ofício não conhecido por faltar de alçada.
Numero da decisão: 201-72517
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta de alçada.
Nome do relator: Jorge Freire

4717914 #
Numero do processo: 13826.000018/93-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração do tributo, vez que a correção monetária representa apenas a recomposição do valor financeiro do tributo, não se constituindo em um plus, sendo tão-somente, a reposição do valor real da moeda. Com efeito, a correção monetária não constitui penalidade, já que não se destina a punir o contribuinte faltoso, para o que são aplicadas as multas, tampouco tem ela o cunho indenizatório, próprio dos juros moratórios, seu fim é tão-somente não impor à Fazenda Pública um prejuízo com a desvalorização da moeda. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm - A autoridade julgadora de primeira instância empreendeu revisão do VTNm adotado para o lançamento, tomando por base os valores determinados pela IN/SRF nº 86/93, em consonância com o Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC nº 351/94. 2) Á mingua de não terem sido trazidos aos autos elementos capazes de contradizer os seus fundamentos, entendemos não caber retificação à decisão a quo. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73443
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4715133 #
Numero do processo: 13807.009522/2003-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - A Delegacia da Receita Federal de Julgamento é competente para apreciar a manifestação de inconformidade do contribuintes que teve pedido de compensação indeferido, cuja motivação foi desqualificação do direito creditório oferecido à compensação. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 301-31825
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por supressão de instância com retorno a DRJ para exame do pedido.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4715970 #
Numero do processo: 13808.001676/99-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário decai em 5 (cinco) anos depois de verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (art. 150, § 4°, do CTN). PIS. RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. A declaração de inconstitucionalidade de lei, com suspensão de sua execução pelo Senado Federal, tem efeitos erga omnes e ex tunc, não se caracterizando como atos jurídicos perfeitos aqueles praticados durante sua vigência e não atingidos pela decadência ou prescrição. SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP n° 1.212, de 1995, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78.351
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso: I) por maioria de votos, para reconhecer a decadência do período de outubro de 1994, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva e Mauricio Taveira e Silva; e II) pelo voto de qualidade, para determinar a adoção da sennestralidade da base de cálculo, de oficio. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto (Relator), Sérgio Gomes Velloso e Rogério Gustavo Dreyer, que votaram pela diligência para avaliar os cálculos. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor nesta parte.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4717105 #
Numero do processo: 13819.001111/2001-50
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. REFIS. O dever-poder de proceder ao lançamento, ato administrativo plenamente vinculado, não pode ser afastado em virtude da inclusão de débitos tributários no Programa de Recuperação Fiscal. REDUÇÃO DA MULTA. A redução da multa prevista para os débitos incluídos no Refis não está condicionada à espontaneidade do contribuinte, sendo descabido ao intérprete criar restrições não previstas em lei para fruição do benefício. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77031
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4717489 #
Numero do processo: 13819.003513/2003-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES – EXCLUSÃO – ERRO MATERIAL – ERRO QUANTO AO OBJETO DA DECISÃO. NULIDADE. Há vício material quando se tem o erro quanto ao objeto da decisão, que deve corresponder à indicação precisa do fato que fez gerar a exclusão do sujeito passivo, do Sistema ao qual se deu a opção. Não estando citado com precisão, a motivação e o preceito legal a que está vinculada a acusação fiscal contida na decisão do feito, enseja-se o cerceamento de defesa. PROCESSO ANULADO AB INITIO
Numero da decisão: 301-33061
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab initio
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4714459 #
Numero do processo: 13805.009110/98-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - LEI Nº 9.363/96 - CRÉDITO PRESUMIDO - EXPORTAÇÃO -1) AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nrs. 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. 2) PRODUTOS EXPORTADOS, CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS - O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a "mercadorias", contemplou o gênero, não cabendo ao intérprete restringir sua aplicação apenas aos "produtos industrializados", que são uma espécie do gênero "mercadorias". 3) PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS - CUMULATIVIDADE - A Lei nº 9.363/96, em seu artigo 1º, definiu que a empresa produtora e exportadora fará jus ao crédito presumido de IPI. Sendo assim, são duas exigências cumulativas: a de produção e a de exportação. Se a empresa atende a apenas uma das duas exigências, não fará jus ao crédito presumido, razão pela qual devem ser excluídas as exportações de produtos adquiridos de terceiros. Negado provimento quanto a este item. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E GASES - A energia elétrica, os combustíveis, os lubrificantes e os gases, embora não integrem o produto final, são produtos intermediários consumidos durante a produção e indispensáveis à mesma. Sendo assim, devem integrar a base de cálculo a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.363/96. COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". Assim, não provando o Fisco o contrário, também devem ser incluídos no cômputo dos cálculos do benefício fiscal os valores referentes à energia elétrica e a combustíveis. TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-74.325
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos dos votos dos Relatores. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que apresentou declaração de voto, no que se refere a inclusão na base de cálculo das aquisições de pessoas fisicas e cooperativas, e, no concernente à inclusão na base de cálculo das aquisições de energia elétrica, foram vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Jorge Freire e José Roberto Vieira. Designado o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto para redigir o acórdão na parte relativa à energia elétrica; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento quanto à Taxa SELIC.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa