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7121291 #
Numero do processo: 10835.002183/2004-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 01 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 COFINS. DOCUMENTOS. EMPRESAS INAPTAS. INIDONEIDADE Não constam dos autos provas que possam desconstituir a presunção de Inaptidão e, portanto, de inidoneidade da documentação. Aquisição de insumos junto a empresas inaptas por inexistência de fato. Disposto no art. 82 da Lei nº 9.430, de 1996. Não comprovada a efetiva operação. Os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição, nos termos do art. 43 § 3º, IV da IN nº 200, de 2002. COFINS. CESSÃO DE CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO A TERCEIROS. Para ter eficácia perante terceiros, a cessão de crédito deve estar embasada em contrato público, ou particular que atenda aos requisitos da legislação civil, em ambos casos devidamente lançado no Registro de Títulos e Documentos. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. O crédito presumido de IPI integra a base de cálculo da COFINS e do PIS na sistemática não cumulativa de apuração dessas contribuições. RESSARCIMENTO DE COFINS NÃO CUMULATIVA. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC DOS CRÉDITOS. VEDAÇÃO É expressamente vedado por lei a atualização monetária do ressarcimento do saldo credor trimestral dos créditos da COFINS não cumulativa, pela taxa Selic. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.900
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por negar provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) pelo voto de qualidade quanto: (a) à aplicação do repetitivo do STJ firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.148.444, cujas operações não foram comprovadas nos autos; e (b) quanto à não inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Maysa de Sá Pittondo Deligne, que davam provimento; e, (ii) por maioria de votos quanto à atualização do crédito pela taxa SELIC. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro e Maysa de Sá Pittondo Deligne, que davam provimento. Julgamento iniciado na sessão de dezembro/2017, em que, por maioria de votos, foi rejeitada a preliminar de declinação de competência da 3ª Seção/CARF, por não se enquadrar na previsão do art. 2º, IV, do RICARF, tendo sido vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto; e concluído em 1º/02/2018. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Residente substituto e Relator Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7187653 #
Numero do processo: 10882.000769/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano calendário:2005 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 1402-000.841
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em razão de ter sido interposto após o prazo de 30 dias estabelecido no caput do art. 33 do Decreto nº.70.235 de 1972 (recurso intempestivo), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

7174324 #
Numero do processo: 10920.000083/2005-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Ano calendário: 2004 Ementa: CSLL. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. As receitas decorrentes de exportação integram a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. Recurso voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.738
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente, o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva

7180734 #
Numero do processo: 16682.902165/2013-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO. SNIRPJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. DIREITO CREDITÓRIO ADICIONAL. LIQUIDEZ E CERTEZA CONFIGURADAS. Pagar estimativa indevida implica em pagamento indevido, ou seja, tal valor é passível de compor o saldo negativo do IRPJ. Ainda, naqueles casos em que o contribuinte apure indevidamente valores devidos a título de estimativa de IRPJ, faz o recolhimento e, posteriormente, retifica a DCTF, estão presentes todos os elementos necessários para reconhecer, naquele momento, a ocorrência da denúncia espontânea, afastando-se, portanto, a incidência da multa de mora, o que implica em autorizar que todo o valor pago pelo contribuinte componha o saldo negativo do IRPJ para fins de compensação.
Numero da decisão: 1402-002.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito adicional no valor original de R$ 979.087,57; para utilização na composição do saldo negativo. Vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa que votou por negar provimento. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Demetrius Nichele Macei- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Julio Lima Souza Martins, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausentes os conselheiros Marco Rogério Borges e Evandro Correa Dias
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI

7201635 #
Numero do processo: 19515.720184/2012-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 Ementa: PARECER TÉCNICO. JUNTADA APÓS APRESENTAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE A juntada de parecer pelo contribuinte após a interposição de Recurso Voluntário é admissível. O disposto nos artigos 16, §4º e 17, ambos do Decreto nº 70.235/1972 não pode ser interpretado de forma literal, mas, ao contrário, deve ser lido de forma sistêmica e de modo a contextualizar tais disposições no universo do processo administrativo tributário, onde vige a busca pela verdade material, a qual é aqui entendida como flexibilização procedimental-probatória. Ademais, referida juntada está em perfeita sintonia com o princípio da cooperação, capitulado no art. 6o do CPC/2015, o qual se aplica subsidiariamente no processo administrativo tributário. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2007 Ementa: PREÇO PREDETERMINADO. ILEGALIDADE DA IN Nº 468/2004 e 658/2006. O preço predeterminado não se descaracteriza pela aplicação de indexador, trata-se de mera atualização monetária dos valores dos contratos, e, não torna o preço pactuado (predeterminado) para fornecimento de bens e serviços em preço indeterminado. A ilegalidade da exclusão promovida pela IN 468/04 dos contratos de fornecimento de bens e serviços, com prazo superior a 1(um) ano, celebrados antes de 31 de outubro de 2003, a preço determinado, prevista no art. 10, inc. XI alínea “b” da Lei 10.833/03. IGP-M. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO PREDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. O reajuste de preços efetuado nas condições descritas no artigo 27 da Lei n° 9.069/95 independentemente do índice utilizado não descaracteriza a condição de preço predeterminado do contrato e, consequentemente, a sua manutenção no regime cumulativo, previsto na Lei n° 9.718/98. Não consta na legislação impedimento à utilização do IGP-M. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2007 Ementa: PREÇO PREDETERMINADO. ILEGALIDADE DA IN Nº 468/2004 e 658/2006. O preço predeterminado não se descaracteriza pela aplicação de indexador, trata-se de mera atualização monetária dos valores dos contratos, e, não torna o preço pactuado (predeterminado) para fornecimento de bens e serviços em preço indeterminado. A ilegalidade da exclusão promovida pela IN 468/04 dos contratos de fornecimento de bens e serviços, com prazo superior a 1(um) ano, celebrados antes de 31 de outubro de 2003, a preço determinado, prevista no art. 10, inc. XI alínea “b” da Lei 10.833/03. IGP-M. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO PREDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. O reajuste de preços efetuado nas condições descritas no artigo 27 da Lei n° 9.069/95 independentemente do índice utilizado não descaracteriza a condição de preço predeterminado do contrato e, consequentemente, a sua manutenção no regime cumulativo, previsto na Lei n° 9.718/98. Não consta na legislação impedimento à utilização do IGP-M. Recurso voluntário provido. Crédito tributário exonerado.
Numero da decisão: 3402-005.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência apresentada pelo Conselheiro Pedro de Sousa Bispo para aferir a metodologia e cálculos apresentados no laudo acostado pela Recorrente. Vencidos os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Jorge Olmiro Lock Freire e Pedro de Sousa Bispo. Adentrando no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Waldir Navarro Bezerra. A Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula votou pelas conclusões, por discordar que a IN nº 658/2006 seja ilegal. (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente. (assinado digitalmente) Diego Diniz Ribeiro- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Pedro Sousa Bispo, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

7232766 #
Numero do processo: 19515.720430/2015-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS A emissão de notas fiscais sem os seus respectivos registros na escrituração da contribuinte que resulta na redução do lucro real do período de apuração, via omissão de receita, realizados os ajustes necessários em função de devoluções de vendas inicialmente não computadas pela Fiscalização, configura a forma mais tradicional de sonegação fiscal, tendo ainda como agravante a conduta reiterada da contribuinte. OMISSÃO DE RECEITAS. DEVOLUÇÃO DE VENDAS O registro na escrituração de devoluções de vendas em valor expressivamente maior do que aquele documentalmente comprovado, implica em omissão de receita passível de autuação. RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS Cabível o lançamento de ofício das receitas escrituradas que não compuseram a base de cálculo do imposto declarado em DIPJ ou confessado em DCTF. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. Devem ser glosadas as despesas não comprovadas, que foram utilizadas como parcela dedutível na apuração do lucro real. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DE IRPJ Comprovado que a infração capitulada no auto de infração como insuficiência de recolhimento do adicional do IRPJ implicava em duplicidade, posto que o adicional já havia sido incluído no cálculo do tributo devido, deve ser expurgado do lançamento realizado o valor associado à referida infração. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2011 LANÇAMENTO DECORRENTE. Decorrendo as exigências de imputações que fundamentaram o lançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão proferida para o Imposto de Renda, desde que não presentes argüições específicas ou elementos de prova novos. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2011 FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta/insuficiência de recolhimento da Cofins apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos mantidos/emitidos pela contribuinte, implica em lançamento de ofício, uma vez que não confessados em DCTF. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2011 FALTA DE RECOLHIMENTO A falta/insuficiência de recolhimento da Cofins apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos mantidos/emitidos pela contribuinte, implica em lançamento de ofício, uma vez que não confessados em DCTF. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 MULTA QUALIFICADA. O tributo incidente sobre base de cálculo que se reporta à infração praticada com evidente intuito de sonegação deve sofrer o acréscimo da multa qualificada no percentual de 150%. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO SÓCIO. Não foi comprovado pela Autoridade Fiscal que a obrigação tributária é resultante de atos praticados pelo sócio com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2011 PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Para haver lançamento de IRRF por pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, o auditor-fiscal deve demonstrar concretamente a existência de pagamento.
Numero da decisão: 1402-002.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, não conhecer do recurso da pessoa jurídica autuada e, em relação do recurso do coobrigado: rejeitar as preliminares de nulidade e a solicitação de diligência. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir o coobrigado da relação jurídico-tributária. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Evandro Correa Dias - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Eduardo Morgado Rodrigues, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente justificadamente o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves.
Nome do relator: EVANDRO CORREA DIAS

7193165 #
Numero do processo: 10835.901960/2009-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 SERVIÇOS HOSPITALARES CARACTERIZAÇÃO À luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a expressão “serviços hospitalares” para fins de quantificação do lucro presumido por meio do percentual mitigado de 8%, inferior àquele de 32% dispensado aos serviços em geral, deve ser objetivamente interpretado e alcança todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas, como clínicas.
Numero da decisão: 1401-002.224
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito da recorrente de tributar suas receitas em relação ao IRPJ e à CSLL, pelas alíquotas reduzidas de 8% e 12% respectivamente, na forma Lei nº 9.249/95, art. 15, III, "a" e art. 20. Ausente momentaneamente a Conselheira Lívia De Carli Germano. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator Participaram do presente Julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Letícia Domingues Costa Braga, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

7201321 #
Numero do processo: 10814.730643/2014-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 21/10/2014 MOTIVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. A deficiência na motivação do auto de infração que caracteriza cerceamento no direito de defesa da contribuinte enseja a declaração de sua nulidade por vício formal. Recurso Voluntário provido
Numero da decisão: 3402-004.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para declarar a nulidade do auto de infração por vício formal. Ausente, momentânea e justificadamente, o Conselheiro Suplente Rodolfo Tsuboi. (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado). Ausente a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

7174262 #
Numero do processo: 10283.001427/2010-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício:2008 DACON. MULTA POR ATRASO. A apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da multa correspondente. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2008 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO/DEMONSTRATIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ALCANCE. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Súmula CARF n° 49).
Numero da decisão: 1402-000.638
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Frederico Augusto Gomes de Alencar

7185614 #
Numero do processo: 13839.000238/2004-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1997 a 2003 IRPJ.RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. PRAZO PARA RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ORIGINAL. Nos termos do art. 150 do CTN, é de 5 anos o prazo para homologação do auto-lançamento. Tendo o contribuinte apresentado espontaneamente e tempestivamente a DIPJ e DCTF, bem como realizado os respectivos recolhimentos, incabível após esse prazo de 5 anos, a retificação do auto-lançamento, mediante apresentação declarações retificadoras, visando aflorar “pagamentos indevidos”, passíveis de compensação/restituição. O prazo decadencial de 5 anos opera-se tanto para o Fisco quanto para o contribuinte. IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS – Conforme decido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, às empresas que realização exames de análises clínicas aplica-se o percentual de 8% sobre as receitas para apuração do lucro presumido para fins do IRPJ (RESP 1116399). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-000.798
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para: 1) não acolher o pleito quanto aos períodos de apuração até dezembro/1998, haja vista o decurso do prazo para retificar as declarações de IRPJ daqueles anos-calendário; 2) reconhecer o direito creditório sobre o valor total de R$ 227.679,40 (original), relativo aos recolhimentos a maior (com base no percentual de 8%) dos meses de janeiro de 1999 a dezembro de 2002.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza