Numero do processo: 13161.720147/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2004
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. EFEITOS Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial, conforme Súmula no 1 do Primeiro Conselho de Contribuintes.
MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. PRECLUSÃO. Matéria não questionada na impugnação, momento em que se instaura o litígio, e somente suscitada na fase recursal constitui matéria preclusa e como tal não se conhece
Numero da decisão: 2202-001.623
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso tendo em vista a opção pela via judicial e em razão de matéria preclusa
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 11060.002946/2007-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO IMÓVEL RURAL.
A partir do dia 1° de janeiro de 1997, na apuração do ganho de capital da
pessoa física, considerase
custo de aquisição e valor de venda do imóvel
rural o VTN declarado nos de ocorrência de sim aquisição e de sua alienação.
Para imóveis rurais adquiridos até o ano de 1996 e para imóveis adquiridos a
partir; de 1997, caso não tenham sido apresentados os DIAT relativamente ao
ano de aquisição ou de alienação, ou a , ambos, considerase
como custo e
como ;valor de alienação, para fins de apuração de ganho ',de capital, o valor
constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A partir de 01/01/1997, os valores depositados em instituições financeiras, de
origem não comprovada pelo contribuinte, passaram a ser considerados
receita ou rendimentos omitidos.
DEPÓSITOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 OU NO
ANO A SOMA DE R$ 80.000,00.
Não podem ser considerados, para efeito de lançamento dos rendimentos
omitidos, os depósitos bancários não comprovados de valor individual igual
ou inferior a R$ 12.000,00, cujo somatório, dentro do anocalendário,
não
ultrapasse R$ 80.000,00.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU
APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS.
FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA.
Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e
aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este
deve ser apurado mensalmente, considerandose
todos os ingressos de recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. A lei somente
autoriza a presunção de omissão de rendimentos nos casos em que a
autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatível com os
recursos disponíveis (tributados, isentos e nãotributáveis
ou tributados
exclusivamente na fonte). Assim, quando for o caso, devem ser considerados,
na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, todos os recursos
auferidos pelo contribuinte (tributados, isentos e nãotributáveis
e os
tributados exclusivamente na fonte), abrangendo os declarados e os lançados
de ofício pela autoridade lançadora.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à autoridade lançadora o ônus de provar o fato gerador do imposto de
renda. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que à
autoridade lançadora comprove o aumento do patrimônio sem justificativa
nos recursos declarados. Por outro lado, valores alegados, oriundos de saldos
bancários, disponibilidades, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais,
como os demais recursos declarados, são objeto de prova por quem as invoca
como justificativa de eventual aumento patrimonial. As operações declaradas,
que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por
documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua
ocorrência.
INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.
CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA
AUTORIDADE FISCAL.
É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos
campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e,
conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por
outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.
Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e
idônea, dos valores lançados, a título de rendimentos isentos e não
tributáveis, na Declaração de Ajuste Anual, é dever de a autoridade fiscal
efetuar a sua glosa como origem de recurso para justificar acréscimo
patrimonial a descoberto.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. LEVANTAMENTO
PATRIMONIAL. FLUXO FINANCEIRO. SOBRAS DE RECURSOS.
As sobras de recursos, apuradas em levantamentos patrimoniais mensais
realizadas pela fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, pela
inexistência de previsão legal para que sejam consideradas como renda
consumida, desde que seja dentro do mesmo ano-calendário.
DESCONTO SIMPLIFICADO.
O desconto simplificado é rendimento consumido para efeitos do cálculo da
variação patrimonial.
Rejeitar o pedido de diligência/perícia.
Rejeitar as preliminares.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.511
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de diligência/perícia e as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Odmir Fernandes (Relator), Guilherme Barranco de Souza e Pedro Anan Junior, que proviam parcialmente o recurso para aceitar como origem de recursos do ano seguinte o saldo positivo de recursos
constante no demonstrativo de apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, relativo ao último mês do ano anterior, independentemente da comprovação da existência de tais recursos.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Odmir Fernandes
Numero do processo: 11065.002277/2004-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. ACORDO TRABALHISTA INFORMAL. RUBRICAS DE "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL" E "ESTABILIDADE". OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS.
Os valores recebidos de pessoa jurídica, a título de passivos trabalhistas, caracterizam, salvo prova em contrário, rendimentos recebidos. Não é a natureza indenizatória ou salarial, atribuída no acordo trabalhista, que determinará ou não a incidência e a retenção do imposto de renda sobre as verbas pagas. Estas se farão pelos critérios distintos e específicos das normas
tributárias que regem a matéria. A mera denominação da verba como
indenizatória não exclui a incidência do imposto, mormente quando se verifica, pela materialidade dos fatos, que o pagamento se deu a titulo de mera liberalidade da pessoa jurídica. Assim, o montante recebido em virtude de acordo trabalhista, que determina o pagamento de “gratificação especial” e “estabilidade”, se sujeita à tributação, estando afastada a possibilidade de
classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.495
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Junior (Relator) e Odmir Fernandes, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson
Mallmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Pedro Anan Junior
Numero do processo: 16098.000070/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/09/2004 a 30/11/2004
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. APLICABILIDADE.
Nos termos do art. 74, §5º da Lei nº 9.430/96, opera-se a homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo se decorridos 5 (cinco) anos da data da entrega da declaração de compensação sem ter havido manifestação da Autoridade Fazendária.
Aplica-se a homologação tácita também aos pedidos de compensação entregues em data anterior à 31 de outubro de 2003 e que se encontravam pendentes de apreciação à época, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 135/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003.
Numero da decisão: 3201-006.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA
Numero do processo: 10660.723484/2012-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012
EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO.
As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL DE OUTRO CONTRIBUINTE. OCORRÊNCIA.
É de se considerar que a elaboração de Termo de Verificação Fiscal com erros os quais demonstram com clareza se tratar de outro contribuinte, transborda o mero erro de fato, implicado em prejuízo às regras que regem o lançamento, configurando nulidade por vício material, trazendo ainda cerceamento de defesa..
Numero da decisão: 2202-005.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados, com efeitos infringentes, para alterar a decisão proferida no Acórdão nº 2202-005.063, de modo que esta passa a ser de "dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade, por vício material do lançamento".
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 10183.906952/2011-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999
COFINS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido.
Numero da decisão: 3201-005.843
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o crédito nos termos da Informação Fiscal. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10183.906961/2011-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 12466.003445/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 25/08/2005, 26/06/2006
OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE NA IMPORTAÇÃO. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO.
Considera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de importação, inclusive mediante interposição fraudulenta de terceiros, infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa igual ao valor da mercadoria caso tenha sido entregue a consumo ou não seja localizada.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO LEGAL.
Presume-se por conta e ordem de terceiro, a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos financeiros daquele (art. 27 da Lei n o 10.637/2002). INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, responde conjunta ou isoladamente pela infração.
CEDÊNCIA DE NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. CONCOMITÂNCIA DE PENALIDADES.
A partir da vigência do art. 33 da Lei n o 11.488/2007 a cedência de nome, por parte do importador ostensivo, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com intuito de acobertar os reais intervenientes ou beneficiários passou a ser penalizada com a multa de 10% do valor da operação, em substituição à declaração de inaptidão do CNPJ de que trata o art. 81 da Lei n o 9.430/1996.
A multa instituída pela Lei n o 11.488/2007, quando cabível, não prejudica a pena de perdimento das mercadorias ou sua conversão em multa, aplicável à pessoa jurídica que ceder seu nome.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS NEGADOS.
Numero da decisão: 3202-000.277
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 10670.720061/2007-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2003
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
O procedimento fiscal foi instaurado em conformidade com normas vigentes, possibilitando ao contribuinte exercer plenamente o contraditório, por meio da entrega tempestiva de sua impugnação, momento oportuno para rebater as acusações e apresentar os documentos de provas respectivos, não há que se falar em cerceamento de direito de defesa.
DAS ÁREAS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF Nº 122.
Para a área de reserva legal deve haver a averbação tempestiva da área de utilização limitada/reserva legal à margem da matrícula do imóvel, nos termos do que dispõe a súmula Carf nº 122, o que não ocorreu no caso.
DITR. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO.
A retificação de declaração não é possível de ser feita no curso do contencioso fiscal. Apenas quando decorrente de mero erro de preenchimento e aponta para uma retificação de ofício do lançamento.
Numero da decisão: 2201-006.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA
Numero do processo: 19515.000633/2006-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Ano-calendário: 2001
PAF NULIDADE
Não existe prejuízo à defesa quando o aditamento extemporâneo da
impugnação é analisado pelo órgão julgador e reproduz, com retórica distinta, caminhos já percorridos pela impugnação tempestivamente apresentada.
DECADÊNCIA
Considerando que o evento utilizado para caracterizar o acréscimo
patrimonial teria ocorrido no final de 2001, a constituição do crédito tributário, realizada em 2006, deu-se dentro no prazo quiquenal assinalado pelo art. 150, §4º, do CTN.
IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
Não se confunde a integralização de quotas (capital social) com a dívida assumida, pelo sócio adquirente junto ao sócio devedor.
Reconhecida a validade originária do mútuo existente entre o vendedor e adquirente das quotas, a rejeição da sua prorrogação, firmada em aditamento, não pode ser estabelecida com base em especulações desprovidas de qualquer elemento concreto.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2202-001.381
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Rafael Pandolfo
Numero do processo: 10940.721727/2013-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2012
ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO.
Para efeito do reconhecimento das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, sem prejuízo das demais exigências legais relativas à matéria, somente podem ser aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas, ou seja, instituídas e mantidas pelo Poder Público. Os laudos médicos expedidos por entidades privadas não atendem à exigência legal, não podendo ser aceitos, ainda que o atendimento decorra de contratos de gestão ou convênios.
DECISÕES JUDICIAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Mesmo que reiteradas, se não forem vinculantes, as decisões administrativas e/ou judiciais não têm efeito vinculante em relação às decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 2201-006.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Francisco Nogueira Guarita - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA
