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10475545 #
Numero do processo: 10280.904391/2012-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 24/12/2008 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. Se sujeito passivo traz aos autos do Processo Administrativo Fiscal a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, faz jus ao reconhecimento do direito creditório pleiteado. COFINS. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. BEBIDAS LÁCTEAS. ALÍQUOTA ZERO. Há de se reconhecer o crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior decorrente de recolhimento feito para a Cofins incidente sobre a receita bruta de venda de bebidas lácteas, em razão do benefício de redução a zero da alíquota da Contribuição, nos termos do art. 1º, XI, da Lei nº 10.925, de 23/07/2004, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15/07/2007.
Numero da decisão: 3301-013.865
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-013.846, de 28 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10280.904379/2012-25, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

4748448 #
Numero do processo: 15504.003445/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 11/10/1999 AUTO DE INFRAÇÃO Constitui infração deixar de inscrever segurado empregado. AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN) não impede o Fisco de proceder ao lançamento, eis que esta é atividade vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN) e visa impedir a ocorrência da decadência. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.459
Decisão: Acordam os membros do colegiado,
Nome do relator: LIEGE LACROIX T6HOMASI

10480453 #
Numero do processo: 16682.721084/2020-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2015 AUSÊNCIA DE NULIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DIREITO DE DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - VALIDADE DO LANÇAMENTO. Não há obstrução ao direito de defesa quando o contribuinte tem garantido o direito ao contraditório sobre os lançamentos discutidos. A nulidade do lançamento por cerceamento de defesa exige prova de prejuízo que impeça o contribuinte de se defender adequadamente. Nos presentes autos, a contribuinte se defendeu de forma adequada, apresentando provas e alegações sobre todos os pontos discutidos. O lançamento, conforme o art. 142 do CTN, deve identificar o fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e aplicar penalidades, se necessário. O documento deve conter todos esses elementos e a norma tributária aplicável. Todos os requisitos para a validade do lançamento estão presentes. Não há cerceamento de defesa que justifique a nulidade. EXCLUSÃO DO ESTELIONATO COMO HIPÓTESE DE ESTORNO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS Discute-se a inclusão do estelionato como hipótese de estorno de créditos de PIS e COFINS, conforme previsto no art. 3º, §13, da Lei 10.637/2002. Fundamenta-se na distinção entre furto e estelionato, destacando que a legislação menciona explicitamente o furto, mas não faz referência ao estelionato. A natureza técnica e jurídica do estelionato não se enquadra nas hipóteses descritas para estorno, que visam bens efetivamente subtraídos sem a participação ativa da vítima, como no caso do furto. No contexto do setor de energia elétrica, diferencia-se o estelionato das fraudes conhecidas como "gatos", devendo ser enfatizado que o estelionato relacionado à adulteração de medidores não configura uma subtração direta de energia, mas sim uma manipulação para reduzir o consumo registrado. Assim afasta-se a inclusão do estelionato como fundamento para o estorno de créditos de PIS e COFINS, em conformidade com o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
Numero da decisão: 3302-014.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração suscitada de ofício pela Relatora, vencida a Conselheira Mariel Orsi Gameiro e o Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, para que se excluam as parcelas relativas às perdas não técnicas oriundas de estelionato. Designado o Conselheiro Jose Renato Pereira de Deus para redigir o voto vencedor. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Mariel Orsi Gameiro – Relatora (documento assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Francisca Elizabeth Barreto, Wilson Antonio de Souza Correa (suplente convocado(a)), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Denise Madalena Green, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilson Antonio de Souza Correa, o conselheiro (a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

10495293 #
Numero do processo: 13005.721215/2010-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVA PARCELADA. PARCELAMENTO HOMOLOGADO. INTEGRA PARCELA DE CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO. A estimativa parcelada homologada, pode compor o saldo negativo do período. Além do mais, mesmo antes da emissão do Despacho Decisório, o FISCO tinha conhecimento que o parcelamento fora quitado.
Numero da decisão: 1302-007.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório relativo à parcela adicional do saldo negativo pleiteado, com atualização monetária do direito creditório a partir da data da consolidação do parcelamento das estimativas que compuseram o referido saldo negativo, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10495291 #
Numero do processo: 13005.721214/2010-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVA PARCELADA. PARCELAMENTO HOMOLOGADO. INTEGRA PARCELA DE CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO. A estimativa parcelada homologada, pode compor o saldo negativo do período. Além do mais, mesmo antes da emissão do Despacho Decisório, o FISCO tinha conhecimento que o parcelamento fora quitado.
Numero da decisão: 1302-007.077
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório relativo à parcela adicional do saldo negativo pleiteado, com atualização monetária do direito creditório a partir da data da consolidação do parcelamento das estimativas que compuseram o referido saldo negativo, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.076, de 09 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 13005.721215/2010-40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10495295 #
Numero do processo: 16682.720931/2021-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2018 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DESPESA FICTA. FACULDADE SUJEITA À OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO DEVE SER REALIZADA NO ANO-CALENDÁRIO DA APURAÇÃO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO ENCAMINHAMENTO DA ECD E DA ECF DO EXERCÍCIO. LIMITE TEMPORAL INEXISTENTE DESPESA INCORRIDA SE NÃO MANIFESTADA A OPÇÃO. INEXATIDÃO DA ESCRITURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O JCP é uma faculdade conferida pela lei tributária ao contribuinte, que pode utilizá-la ou não, dependendo do atendimento de limites em relação ao lucro e Patrimônio Líquido do período de apuração. Por se tratar de uma opção facultada ao contribuinte, ela pode ser exercida ou não, cabendo ao FISCO apenas verificar se no caso de opção foram preenchidas as condições para usufruto do benefício, ou seja, a dedução do JCP da base de cálculo dos tributos. Se o contribuinte não manifestou oportunamente a opção de pagamento do JCP no ano-calendário de sua apuração, não há que se falar em despesa incorrida, e portanto incabível a atribuição de inexatidão quanto ao período-base de escrituração da dedução. a deliberação quanto ao pagamento de JCP poderia ter sido realizada no ano-calendário de sua apuração, não estando condicionada ao limite temporal para o encaminhamento da ECD e ECF. Eia que a deliberação quanto a destinação do lucro, seja por dividendos ou atribuição do valor do dividendo mínimo obrigatório ao JCP pode ser realizada por base em balanços levantados especificamente para esse fim, conforme consta no Estatuto Social da empresa. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2018 PRESUSPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS IDÊNTICOS AO LANÇAMENTO DO IRPJ Deve ser reestabelecido o lançamento da CSLL, posto que baseados nos mesmos pressupostos de fato e de direito no reestabelecimento do IRPJ
Numero da decisão: 1302-007.115
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso ofício, para restabelecer a autuação referente à dedução de despesas de JCP relativas ao ano-calendário de 2017, e determinar o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, para julgamento das matérias não apreciadas na decisão anterior, nos termos do relatório e voto do relator, vencidos os conselheiros Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Henrique Nimer Chamas e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (convocado), que votaram por negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10495305 #
Numero do processo: 11080.905807/2011-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS ALÉM DO COMPROVANTE DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. Este CARF tem o entendimento pacífico que a comprovação das retenções não se faz exclusivamente por meio do Comprovante de Retenção emitido pelas fontes pagadoras dos rendimentos, de acordo com a Súmula CARF n° 143, porém, sendo necessário a comprovação do oferecimento à tributação das respectivas receitas, conforme determina a Súmula CARF n° 80. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES. JUNTADA DE PROVA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS DEVERIAM ESTAR DE POSSE DA CONTRIBUINTE. Os extratos bancários bem como a escrituração contábil deveriam estar de posse da Recorrente, não se justificando a necessidade de conversão em diligência para que a interessada os juntasse para comprovação das retenções e oferecimento à tributação das respectivas receitas. Não cabe ao julgador administrativo, mesmo em se considerado o princípio da verdade material, proceder a diligência para comprovação de fato que caberia ao próprio interessado realizar. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO INTERESSADO Em se tratando de compensação tributária, a lei determina que cabe ao interessado a comprovação do direito pleiteado, nos termos do art. 373 do CPC. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO PLEITEADO. Não comprovado as retenções, não se confirma a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Numero da decisão: 1302-007.083
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.082, de 09 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.905808/2011-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10499368 #
Numero do processo: 11020.724678/2012-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 FRACIONAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO ALTERA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A prática do fracionamento do contrato de trabalho não altera a aplicação da legislação previdenciária. Não se pode desmembrar a remuneração do segurado empregado transferido para o exterior em salário de contribuição do Brasil e remuneração no exterior. O vínculo do empregado expatriado é único com o regime previdenciário brasileiro, e, por conseguinte, o empregador brasileiro deve contribuir para a Seguridade Social sobre o total da remuneração do trabalhador transferido. O fracionamento do contrato de trabalho, atribuindo a responsabilidade de empregador a empresa estrangeira, que se traduz em mero fracionamento da remuneração com o objetivo de redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, é conduta ilícita PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No tocante à relação previdenciária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando a empresa autuada, na condição de efetiva beneficiária do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços através de empresas interpostas, obrigada ao recolhimento das contribuições devidas. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE MORA. LANÇAMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 449/2009. REVOGAÇÃO SÚMULA CARF 119. Com a revogação da Súmula CARF 119 e considerando a prevalência da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que a incidência do art. 35-A da Lei n° 8.212, de 1991, ocorre apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP n° 449, de 2009, na aplicação da retroatividade benigna, no caso da multa de mora o valor da multa de mora por descumprimento de obrigação principal, ainda que lançada, deve ser considerado o limite de 20%, nos termos do art. 35 com a nova redação.
Numero da decisão: 2301-011.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de mora para o patamar de 20%. Vencidas as Conselheiras Fernanda Melo Legal e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, que negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias. As Conselheiras Fernanda Melo Leal e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll votaram na sessão de agosto de 2023. Sala de Sessões, em 6 de junho de 2024. Assinado Digitalmente FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Ad Hoc e Redatora Designada Assinado Digitalmente DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente). Conforme o art. 17, inciso III, do Anexo II, do RICARF, o Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, Conselheiro Diogo Cristian Denny, designou para redatora ad hoc a Flavia Lilian Selmer Dias, para formalizar o voto do presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Fernanda Melo Leal, não mais integra este colegiado. Como redatora ad hoc apenas para formalizar o voto do acórdão, a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

10501296 #
Numero do processo: 13369.720126/2020-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ERRO FORMAL. Nos termos da jurisprudência deste Carf, eventual erro formal no preenchimento do PER/DCOMP não é óbice para a sua posterior correção, inclusive após a elaboração de Despacho Decisório. Inexistência de erro no caso concreto, mas sim de pretensão de requalificação jurídica dos fatos. Inexistência de comprovação de elementos mínimos da liquidez e certeza do crédito, ainda que fossem superados os óbices formais.
Numero da decisão: 1301-006.943
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-006.942, de 15 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 10925.720134/2019-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Iagaro Jung Martins, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10505720 #
Numero do processo: 18220.726231/2020-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2018 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONTENCIOSO NÃO INSTAURADO. Não há como conhecer de Recurso Voluntário quando a fase contenciosa não é regularmente instaurada na instância inferior por ausência de apresentação de Impugnação. Mera apresentação de petição, sem demonstração de insurgência, na instância inferior não configura apresentação de impugnação.
Numero da decisão: 1302-007.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Henrique Nimer Chamas que votou pelo conhecimento do recurso. O Conselheiro Henrique Nimer Chamas manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado(a)), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO