Numero do processo: 10865.002683/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
ISENÇÃO ATO CANCELATÓRIO
Cancelada a isenção da entidade com julgamento administrativo em última e definitiva instância com efeitos retroativos à 01/01/2001, a entidade deve informar em GFIP o FPAS correspondente a sua atividade e recolher as contribuições previdenciárias de forma integral.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449.
REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32A
à Lei nº 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplicase
a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento
e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.302
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei
nº 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 11040.000210/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
É intempestivo o Recurso Voluntário interposto após o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início (data da ciência) e incluindo-se o do vencimento do prazo. Não interposto Recurso Voluntário no prazo legal, torna-se definitiva a decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2101-001.403
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10855.001431/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 07/06/2005, 08/06/2005
PAGAMENTO DE TRIBUTO FORA DE PRAZO SEM O ACRÉSCIMO
DE MULTA MORATÓRIA. DESCABIDA A MULTA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA SUPERVENIENTE MAIS
BENIGNA (ART. 106, II, CTN).
Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal. (Súmula no 31 do CARF).
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3202-000.393
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso de ofício. Declararamse
impedidos os Conselheiros Rodrigo Cardoso
Miranda e Gilberto de Castro Moreira Junior.
Nome do relator: JOSE LUIZ NOVO ROSSARI
Numero do processo: 10980.003779/2004-14
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
PRESUNÇÃO SIMPLES. PROVA INDICIÁRIA.
No âmbito do processo administrativo fiscal é admitida a prova por presunção, desde que devidamente demonstrados os indícios precisos, veementes e convergentes, necessários para se inferir a ocorrência do fato gerador do imposto.
OMISSÃO DE RECEITA. TRANSFERÊNCIAS ENTRE MATRIZ E FILIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não se configura omissão de receita a simples discrepância entre os valores apurados nos Registros Fiscais estaduais como transferências da matriz e os montantes das vendas registradas pela filial.
Numero da decisão: 9101-001.263
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS
Numero do processo: 13805.001164/98-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1993, 1995
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
MATÉRIA PRECLUSA. ALEGAÇÕES DE CONFISCATORIEDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA.
Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e que somente vêm a ser demandadas em sede de recurso voluntário, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o principio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal.
DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DE IDÊNTICA MATÉRIA. CONCOMITÂNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1)
Numero da decisão: 1102-000.522
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e não conhecer do recurso no tocante às alegações de mérito, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 18088.000605/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Com fulcro no artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a
arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo constante da legislação de regência.
SALÁRIO INDIRETO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
Somente não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas concedidas aos segurados empregados e/ou contribuintes individuais da empresa que observarem os requisitos inscritos nos dispositivos legais que regulam a matéria, notadamente artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, o qual,
quando tratar de isenção, deverá ser interpretado de maneira literal e restritiva, conforme preceitos do artigo 111, inciso II, e 176, do Códex Tributário.
VERBAS PAGAS A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO STF E STJ. APLICABILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. De conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica no âmbito Judicial, especialmente no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, os valores concedidos aos segurados empregados a título de Vale Transporte, pagos ou não em pecúnia, não integram a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, em razão de sua natureza indenizatória, entendimento que deve prevalecer na via administrativa sobretudo em face da economia processual.
NORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. Constatando-se a existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de serviços”, deverá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços,
enquadrando os trabalhadores desta última como segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999.
NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção,
podendo determinar diligência que entender necessária.
A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do
contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e
materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os
artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais CARF,
c/c a Súmula nº 2 do antigo 2º CC, às instâncias
administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade, cabendolhes
apenas dar fiel cumprimento à legislação
vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.117
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por unanimidade de votos rejeitar o pedido de perícia; II) Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores pagos a título de vale transporte. Vencidos os conselheiros Elaine
Cristina Monteiro e Silva Vieira e Elias Sampaio Freire, que negavam provimento.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10620.000177/00-08
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: RESSARCIMENTO DE IPI. ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543C. Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de
“atualização monetária” do valor requerido quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164, RESP 1.150.188)
Numero da decisão: 9303-001.616
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos dos relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda declarou-se impedido.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Julio Cesar Alves Ramos
Numero do processo: 13808.000456/00-63
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1996
Ementa:
GLOSA DE DESPESAS – CONTA 7420.0002 (MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PRODUTIVOS – MATERIAL), CONTA 7420.0004 (MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS NÃO PRODUTIVOS MATERIAL), CONTA 7211.0001 (REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PAGOS OU CREDITADOS A PF) E CONTA 7150.0003 (OUTROS ENCARGOS SOCIAIS)
Conforme o Termo de Encerramento de Diligência, as despesas nos valores
de R$ 393.617,02 da conta 7420.0002, de R$ 193.093,41 da conta
7420.0004, e de R$ 583.009,61 da conta 7211.0001 foram integralmente
comprovadas, e as despesas nos valores de R$ 492.912,97 da conta
7150.0003 também foram comprovadas. Glosa despesas deduzidas
descabida.
GLOSA DE DESPESAS – DIFERENÇA DIRPJ
Trata-se de falta de demonstração de que o quanto registrado na rubrica
sintética de “outras despesas operacionais” da ficha 5 da DIRPJ consta na
escrituração contábil em diversas contas de resultado (despesas),
demandando sua conciliação com o constante na ficha da DIRPJ. Os totais
das contas de resultado são os mesmos aos constantes como despesas na
DIRPJ. Isso é confirmado pelo perito contábil que afirmara a existência tão
somente de divergência de rubricas entre a ficha da DIRPJ e o balanço, pois
naquela há limitação da quantidade de rubricas para registro das despesas.
De outra parte, não há nenhuma indicação de que as despesas nas quais estão
contidas a diferença em questão sejam indedutíveis. Descabimento da glosa
de despesas deduzidas.DIFERENÇA ENTRE BALANÇO E DIRPJ
Exigência fiscal sobre o valor de R$ 290.545,13 decorrente da diferença entre a informação prestada como total de receitas sujeitas ao ICMS de R$
119.136.053,46 e o declarado nas DIRPJ de R$ 118.845.508,32.
Apreciando as DIRPJ referente aos períodos em discussão, o total informado
nas DIRPJ como receita resulta em R$ 121.912.914,58, e não em R$
118.845.508,32 como acusado pela fiscalização. Assim, não houve diferença
de receitas declaradas a maior ao fisco estadual em relação às declaradas nas DIRPJ. Inclusive é a conclusão do perito contábil do Ministério Público
Federal. Exigência que deve ser afastada.
RECURSO DE OFÍCIO – EXIGÊNCIA DE VALOR, GLOSA DE DESPESAS E PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS
Há exigência sobre valor de despesa operacional, mas que havia sido
adicionado ao lucro líquido, de modo que houve afastamento daquela pelo
órgão julgador de origem. Decisão que não merece reparos.
A presunção de omissão de receitas cuida de diferença entre o valor
declarado na ficha 5 da DIRPJ e o informado à fiscalização, a título de outras despesas operacionais. Não há diferença no total das contas de despesas (contábil e declaradas na DIRPJ). Caberia ao autuante ter aprofundado a investigação, sem o que não poderia simplesmente presumir omissão de receitas. A manutenção da decisão é de rigor.
Comprovação (matéria de fato) feita pela recorrente, com o que as glosas
foram afastadas pelo órgão julgador de origem. Decisão que não merece ser
rechaçada.
Recurso de ofício a que se nega provimento integralmente
Numero da decisão: 1103-000.539
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso de ofício, e DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 15983.000979/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário:2001, 2002, 2003, 2004, 2005
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÁTICA REITERADA.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. O contribuinte que infringe a legislação
tributária deve ser excluído do Simples de ofício com efeitos a partir do mês em que fique caracterizada a reiteração na prática infracional.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO REGULAR. IMPESSOALIDADE. IMPARCIALIDADE. Presume-se, até prova contrária a cargo de quem alega, que ação fiscal suportada por Mandado de Procedimento Fiscal regularmente emitido foi planejada atendendo os
princípios da impessoalidade, imparcialidade e isonomia.
PROVA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À AUTUAÇÃO. CABIMENTO.
EXONERAÇÃO. Exonera-se a parcela do crédito tributário decorrente de depósitos bancários cuja origem foi comprovada com a apresentação de esclarecimentos e documentos comprobatórios ocorrida após a lavratura do auto de infração.
DECADÊNCIA. IMPOSTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Tendo sido
verificado o intuito doloso, o direito de a Fazenda Pública lançar de ofício crédito Tributário referente a imposto somente decai após o prazo de cinco anos contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DOLO. MULTA. 150%. Em lançamento de
ofício é devida multa qualificada de 150% calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que não foi pago ou recolhido quando demonstrada a presença de dolo na ação ou omissão do contribuinte.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 10950.003409/2009-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/11/2008
APURAÇÃO FISCAL COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA E NA ESCRITA CONTÁBIL. ARBITRAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não se caracteriza o arbitramento das contribuições sociais quando a apuração fiscal se dá com esteio em documentos de pagamento de remuneração e na escrita contábil.
COMPENSAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Somente podem ser compensados na apuração fiscal os créditos que o contribuinte comprove possuir.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
Uma vez que o Fisco mencionou toda a documentação que deu embasamento à apuração fiscal, não se justifica a alegação de falta de comprovação da ocorrência dos fatos geradores e de irregular inversão do ônus da prova, mormente quando o contribuinte nada apresenta para afastar as conclusões da
Auditoria.
APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS CONFORME A LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento
administrativo afastar a aplicação da multa e dos juros legalmente previstos, sob a justificativa de que afrontam a Constituição.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/11/2008
RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.
Será indeferido o requerimento de perícia técnica quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO.
Serão indeferidos os pedidos para apresentação de provas após o prazo para impugnação, quando não comprovada a ocorrência de hipótese normativa que faculte tal permissão.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.956
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de nulidade e por indeferir os pedidos para realização perícia técnica e análise contábil; II) por maioria de votos declarara a decadência até a competência 06/2004, vencida a
conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não acolhia a decadência; e III) por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
