Numero do processo: 10950.002565/2002-16
Data da sessão: Sat Apr 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Apr 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/10/1995 a 29/02/1996
Ementa: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PIS.SEMESTRALIDADE DE OFÍCIO. O recurso especial previsto no art. 32, II, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes (Portaria MF 55/98), tem como requisito a demonstração da divergência entre casos com identidade de situações fáticas, comprovada mediante confronto de acórdãos. Incabível a configuração de divergência se o aresto tido como divergente versa sobre exigência decorrente de lançamento de ofício, enquanto que o acórdão recorrido versa sobre compensação/restituição de importância recolhida a maior. Se não preenchido o pressuposto, o recurso, nesse aspecto não há de ser admitido.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/10/1995 a 29/02/1996
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA PEDIDO. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo para pedido de restituição relativamente a contribuição exigida com base em lei posteriormente declarada inconstitucional é a data de publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito erga omnes, que considerou a norma inconstitucional, do ato administrativo que determinou a não aplicação da norma ou da resolução do Senado Federal que suspendeu sua execução, em face de decisão do STF no sistema difuso.
Recurso especial não conhecido e negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.635
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso especial quanto ao item semestralidade, vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques (Relatora), Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres e, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial quanto ao item decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques
Numero do processo: 13883.000574/2004-73
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
IRPF. DEDUÇÃO. DEPENDENTES. FILHOS MAIORES DE 21 ANOS ATÉ COMPLETAR 24 ANOS.
Admite-se a dedução de dependente referente aos filhos com idade entre 21 e 24 anos quando, além da filiação, for comprovado que cursavam ensino superior ou escola técnica de nível médio no respectivo ano-calendário.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-001.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 18/10/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Dayse Fernandes Leite, Ewan Teles Aguiar, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente o Conselheiro Sidney Ferro Barros.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 10640.001368/2006-15
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
IRPF. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. VERBA INDENIZATÓRIA. A verba recebida a título de gratificação de locomoção por Oficial de Justiça Avaliador, em virtude do efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, apenas recompõe o patrimônio do contribuinte, razão pela qual não incide a tributação do imposto sobre a renda.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-001.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Célia Maria de Souza Murphy e Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa, que votaram por negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
___________________________________
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Raimundo Tosta Santos Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Célia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 11080.009724/2001-81
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Data do fato gerador: 28/02/1998,'31/08/1999
IRPJ. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. MULTA FISCAL PUNITIVA APÓS A INCORPORAÇÃO.
O afastamento da multa de ofício pressupõe o desconhecimento dos atos praticados pela parte que sucede o infrator. Ficando evidenciada a participação da sucessora nos atos que resultaram a infração, há de ser mantida a multa de ofício.
IRRF. REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR.
A remessa de juros ao exterior, em conseqüência de pagamentos dc juros relativo à aquisição de participação societária, está sujeita ao pagamento do Imposto de Renda na Fonte.
JUROS PAGOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.. INAPLICABILIDADE DO REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DE QUE TRATA O ARTIGO 725 DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. NORMA ESPECIAL CONTIDA NA SEGUNDA PARTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 703 QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL.
Após fazer referência ao artigo 702, que trata da incidência do imposto na fonte, no caso de importâncias pagas a título de juros a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, o artigo 703, parágrafo único, de forma expressa, prevê que neste caso não se aplica o reajustamento da base de cálculo. Recurso parcialmente provido para manter a exigência do crédito tributário, sem o reajustamento da base de cálculo.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.403
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR PARCIAL provimento ao recurso para afastar o reajustamento da base de cálculo; vencido o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah (Relator) e a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente convocada). Fará o voto vencedor o conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva.
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah
Numero do processo: 10909.001696/2001-19
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 16/07/2001
CERTIFICADO DE ORIGEM. REDUÇÃO
Apresentadas as razões de fato e de direito que justifiquem eventual erro formal na divergência entre o certificado de origem e a fatura comercial, e demonstrado que o erro não prejudicou a verificação da certificação de origem, deve ser mantida o regime de preferência e redução tarifária previsto no Acordo do Mercosul.
Numero da decisão: 9303-001.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que davam provimento.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator.
NOME DO REDATOR - Redator designado.
EDITADO EM: 24/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Substituto convocado), Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 10166.720074/2008-92
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006
REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO. CONTRIBUINTE.
São tributadas como rendimentos de pessoas físicas as remunerações por serviços prestados, de natureza não comercial, com ou sem vínculo empregatício. O fato de formalmente a relação contratual ter sido estabelecida em nome de pessoa jurídica não muda o efetivo contribuinte, que é definido em lei e com base na natureza dos rendimentos.
APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO.
Inaplicável o art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, a fatos geradores pretéritos, uma vez que dito dispositivo legal não possui natureza interpretativa, mas sim instituiu um novo regime de tributação.
RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA.
Devem ser compensados na apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de oficio.
DECLARAÇÃO EM SEPARADO. SOCIEDADE CONJUGAL. DEPENDENTE.
A apresentação da Declaração de Ajuste Anual em separado por parte de ambos os cônjuges impede que um dos cônjuges faça uso da dedução de dependente em relação ao outro.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-002.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, para reconhecer o direito à compensação dos valores pagos pela pessoa jurídica Mercury Comunicação Social Ltda com o imposto exigido em razão da infração de omissão de rendimentos.
Assinado digitalmente
Giovanni Christian Nunes Campos Presidente
Assinado digitalmente
Núbia Matos Moura Relatora
EDITADO EM: 26/02/2013
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Acácia Sayuri Wakasugi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 35954.000933/2007-97
Data da sessão: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2002 a 01/0.3/2004
RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA
FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA.
Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e servem de base para, a despeito dodisposto no art, 135 do CTN, atribuir a sujeição passiva em futura ação executiva aos ali nominados. Esses relatórios são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal, conforme fada jurisprudência do STJ,
VALE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL. SALÁRIO INDIRETO
O pagamento de Vale Transporte Combustível em pecúnia, é integrante da remuneração do segurado, nítida a sua configuração como salário indireto,
INCRA E SENAC INCONSTITUCIONALIDADE, AFASTAMENTO DE
NORMAS LEGAIS, VEDAÇÃO.
O Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de
normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucional idade,
ISENÇÃO. SALÁRIO EDUCAÇÃO.
Não faz jus a isenção da contribuição do salário educação a entidade que não
preenche os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91.
JUROS DE MORA. TAXA SEL1C, APLICAÇÃO À COBRANÇA DE
TRIBUTOS.,
Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança
de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal clo Brasil com
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação er, Custódia -
SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA.
Numero da decisão: 2301-000.801
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ªTurma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por voto de qualidade, em manter os responsáveis indicados na relação
de co-responsáveis e, no mérito, em negar provimento ao recurso, vencidos o relator e os
Conselheiros Edgar Silva Vidal e Damião Cordeiro de Moraes. Apresentará voto divergente
vencedor a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros.
Nome do relator: Leonardo Henrique Pires Lopes
Numero do processo: 10725.001099/2003-04
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002
AUTO DE INFRAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA -MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME PRÓPRIO -LANÇAMENTO NO TITULAR DA CONTA - Incabível a alegação de ilegitimidade passiva, quando restar comprovado nos autos o uso de conta bancária em nome próprio, para efetuar a movimentação de valores tributáveis, situação que toma lícito o lançamento sobre o próprio titular da conta.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.284
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pela Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 31.341,06.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10920.001887/98-94
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/08/1992, 30/09/1992, 3111011992, 30/11/1992, 31/12/1992, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993, 30/11/1993
PIS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
O prazo de decadência do PIS, no caso de haver pagamentos antecipados, é de cinco anos, contados da data do gerador.
CONTRIBUIÇÃO PARA o PIS/PASEP
Data do fato gerador: 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1994, 30/06/1994, 31/07/1994, 31/08/1994, 30/09/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/01/1995, 28/02/1995, 31/05/1995, 31/07/1995, 31/08/1995, 30/09/1995, 30/11/1995, 31/01/1996, 29/02/1996, 31/03/1996, 30/04/1996, 31/05/1996, 30/06/1996, 31/07/1996, 31/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/01/1997, 28/02/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/07/1997, 30/11/1997,31/12/1997, 31/01/1998, 28/02/1998, 31/05/1998, 30/06/1998
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6° da Lei Complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO ANTECIPADO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
A receita de venda para entrega futura é considerada, para efeitos de tributação, quando da realização do negócio jurídico.
BASE DE CÁLCULO. VENDA DE SUCATA.
A venda de sucata, bem móvel objeto de comércio, integra o conceito de receita bruta de venda de mercadorias e a base de cálculo da contribuição.
ERROS NA APURAÇÃO. CORREÇÃO EM DILIGÊNCIA.
É devida a correção da base de cálculo, pelo acórdão de primeira instância, em face dos erros apurados em diligência.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3302-00.257
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 10640.000593/2009-79
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2004
RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO.
Constitui obrigação da empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços para recolhimento ao INSS.
Numero da decisão: 2403-001.556
Decisão: Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 3ª turma ordinária do segunda seção de julgamento, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Maria Anselma Coscrato dos Santos, Ewan Teles Aguiar, Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Marcelo Magalhães Peixoto
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
