Sistemas: Acordãos
Busca:
9290014 #
Numero do processo: 11853.001138/2007-96
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 03/10/2005 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI N.º 8.212/1991. REVOGAÇÃO. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS. Com a revogação do art. 41 da Lei n.º 8.212/1991 pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária.
Numero da decisão: 2403-001.135
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

9291768 #
Numero do processo: 10283.002895/86-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 1990
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. a) Ausência das primeiras vias das faturas comerciais - Faturas comerciais que não conferem as cópias com as originais não são documentos idôneos. Fatura não é documento superado e somente pode ser substituída por outros documentos nos termos da legislação aduaneira. b) Falsa Declaração - Aplica-se o artigo 524, do RA e seu parágrafo único, somente quando houver diferença de imposto apurada. c) Falsidade de documento - Não compete a este Conselho julgar matéria não tributária. - Declara insubsistente decisão de 1ª instância neste sentido. d) Super e subfaturamentos - Não podem ser determinados pelo cotejamento de dois documentos se um dos documentos usados para este fim já havia sido desclassificado pela fiscalização. A multa por infração ao artigo 425, 1, do RA não é aquela estabelecida no artigo 526, III, do mesmo regulamento. 411 e) Importação de mercadoria ao desamparo de GI - A importação de mercadorias em quantitativos maiores do que aqueles estabelecidos na GI é infração capitulada no artigo 526, II do RA, sujeita ainda ao recolhimento da diferença do II e IPI. Descabe a este Colegiado julgar infração ao artigo 365, I, do RA. f) Compete igualmente ao 2º C.C. julgar infração pelo não registro de NF no Livro Registro de Saídas.
Numero da decisão: 303-25.788
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento as infrações referentes as letras "a" e deixando de apreciar quanto a esta última, a multa do art. 365, I, do RIPI/82, em razão de ser a matéria de competência do 2º C.C.; por unanimidade de votos, em dar provimento as arguições das letras "b" e "d", considerada insubsistente a infração da letra "e", por não constituir a matéria, infração fiscal; não conhecer da letra "f", por, igualmente, a matéria ser competência do 2º C.C. para o qual também se declina na execução do acórdão; deve ser retificado o cálculo da multa prevista no art. 526, II,do Regulamento Aduaneiro, na forma do relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Cons. Luiz Eduardo Sá Roriz. Ausente, também, o Cons. Evandro Neiva de Amorim.
Nome do relator: JOSE ALVES DA FONSECA

9390008 #
Numero do processo: 10840.901098/2014-90
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jun 22 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM MOMENTO ANTERIOR À EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE. Não constitui rito obrigatório a intimação de contribuinte para prestar esclarecimento acerca dos dados informados em Declaração de Compensação, antes da emissão do Despacho Decisório Eletrônico. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS A PROLAÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. PN Nº 2/2015. SÚMULA CARF Nº 164. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA PROBANTE A retificação da DCTF, depois de prolatado o despacho decisório, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, por meio de prova idônea (contábil e fiscal), conforme aplicação do Parecer Normativo COSIT nº 2/2015 e da Súmula CARF nº 164. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto nº 70.235/1972
Numero da decisão: 1003-003.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito por se referir a fato ou a direito superveniente, ante os documentos apresentados em sede recursal e aplicação das determinações da Parecer Normativo COSIT nº 2/2015 e Súmula CARF nº 164, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça

9392631 #
Numero do processo: 14112.000142/2007-07
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP Ano-calendário: 2003 DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. Não há como serem homologadas as DCOMPs apresentadas após indeferimento do pedido de restituição pela SRF e se têm lastro em pedido de restituição em que não foi apurado crédito em favor do contribuinte. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-000.011
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA ESPECIAL da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA

9393202 #
Numero do processo: 10850.908052/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jun 24 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/1999 PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL. STF. Entende-se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo de PIS/COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social, sendo passível de exclusão receitas financeiras que não se incluam neste conceito. COMERCIANTE VAREJISTA. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. INCENTIVOS DE VENDA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE GARANTIA DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. Os valores creditados pelos fabricantes de veículos em favor dos comerciantes varejistas a título de bônus ou incentivo de vendas, bem como pela prestação de serviços de reparação dos produtos durante o período de garantia constituem receita operacional e, portanto, integram a base de cálculo da COFINS.
Numero da decisão: 3401-010.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente/Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luís Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Conforme art. 17, inciso III, do Anexo II, do RICARF, o Presidente da Turma, Conselheiro Ronaldo Souza Dias, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Fernanda Vieira Kotzias, encontrava-se impossibilitada de fazê-lo. O redator ad hoc, para desempenho de sua função, serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF.
Nome do relator: Não informado

5515106 #
Numero do processo: 35884.001510/2005-01
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2005 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA DE ENQUADRAMENTO NO GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Cabe ao INSS rever a qualquer tempo o auto-enquadramento da empresa no correspondente grau de risco, observada a sua atividade econômica preponderante, em conformidade com os critérios determinados pela legislação vigente à época dos fatos geradores, de acordo com o Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento PERÍCIA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-002.257
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Em preliminar: Por maioria de votos, em rejeitar as preliminares apresentadas em recurso bem como a preliminar de cerceamento e defesa suscitada na sustentação oral. Vencidos os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto e Ivacir Julio de Souza, que entenderam por baixar o processo em diligência. No mérito: por maioria de votos em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto e Maria Anselma Coscrato dos Santos. O conselheiro Ivacir Julio de Souza votou pelas conclusões.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

9390046 #
Numero do processo: 10580.900787/2013-12
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Sat Jul 09 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jun 22 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. CSLL DEVIDO. DEDUÇÃO. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral não pode deduzir da devida no encerramento do período de apuração o valor do imposto retido na fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real de períodos de apuração anteriores.
Numero da decisão: 1003-003.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça

4608766 #
Numero do processo: 11080.004503/93-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DESCRIÇÃO DO BEM E CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Estando comprovado nos autos, mediante Parecer Técnico de órgão oficial especializado, que o bem efetivamente importado corresponde à descrição e à classificação fiscal apresentada pela recorrente, inclusive no tocante a abrangência do EX, instituído pela Portaria MEFP nr. 468/92, há que se considerar insubsistente o presente lançamento, provendo-se integralmente o recurso.
Numero da decisão: 301-27.767
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO

4756369 #
Numero do processo: 10880.017229/91-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - Revenda de produtos importados. Equiparam-se a estabelecimento industrial os importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída aos referidos produtos. (art. 90, inciso, I do RIPI182). O Beneficio isencional só alcança a saída dos produtos do estabelecimento do importador quando igual beneficio seja também concedido ao produto nacional. (§ único art. 49 do RIPI182). Recurso negado.
Numero da decisão: 301-27.715
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO

9346692 #
Numero do processo: 10845.005830/93-63
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: CLASSIFICAÇÃO - Importação realizada com a indicação de classificação tarifaria, amparada pelo art. 48 do Decreto n° 70.235/72. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28.161
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MOACYR ELOY DEMEDEIROS