Numero do processo: 10820.002772/97-37
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: VALOR DA TERRA NUA - VTNm.
A revisão do Valor da Terra Nua Mínimo - VTNm é condicionada à apresentação de laudo técnico, nos termos do art 3º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.847/94, que retrate a situação do imóvel à época do fato gerador, e contenha formalidades que legitimem a alteração pretendida, demonstrando principalmente quais os fatores que justificariam a avaliação abaixo do patamar dos demais imóveis rurais de sua região.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECADÊNCIA.
Consumado o lançamento com a Notificação de Lançamento e a ciência do contribuinte, incontestavelmente dentro do prazo fixado no art. 173 do CTN, não há mais que se cogitar a decadência.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. NULIDADE.
Não constitui hipótese de nulidade do lançamento do ITR do exercício de 1996 a utilização do valor da terra nua, fixado em instrução normativa da Secretaria da Receita Federal, posto que respaldada no §2º, do art 3º, da Lei 8.847/94.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35.336
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da Notificação do Lançamento, argüida pelo Conselheiro
Paulo Roberto Cuco Antunes, vencido, também, o Conselheiro Luis Antonio Flora, e por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e de decadência, argüidas pelo recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10768.032388/90-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS/REPIQUE - Pela relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente o que ficar decidido quanto àquele de que decorre. Os itens da autuação relativo ao IRPJ providos afetam a base de cálculo do PIS REPIQUE, por via de conseqüência, ajusta-se a exigência.
Provido parcialmente. (Publicado no D.O.U. nº 120 de 24/06/04).
Numero da decisão: 103-21505
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/REPIQUE AO DECIDIDO NO PROCESSO MATRIZ PELO ACÓRDÃO Nº 103-21.479, DE 28/01/2004.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 10820.000853/00-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADES - A omissão no exame de matéria posta na peça impugnatória determina a nulidade da decisão assim proferida.
Preliminar acolhida, declarada nula a decisão de primeiro grau.
Numero da decisão: 103-20.563
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar suscitada pela recorrente, declarar a nulidade da decisão a quo e determinar a remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Nes Gandra da Silva Marfins, inscrição OAB/SP n° 11.178.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10805.000410/98-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo da PIS é o faturamento mensal, entendendo-se como tal a receita bruta da pessoa jurídica e não existe previsão legal para exclusão do pagamento a transportadores contratados para a efetiva realização dos serviços vendidos pela empresa.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08.635
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10830.000462/99-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECADÊNCIA - O prazo qüinqüenal para a restituição do tributo pago indevidamente, somente começa a fluir após a extinção do crédito tributário ou, a partir do ato que concede ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.
IRPF - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, não se sujeitam à tributação do imposto de renda, por constituir-se rendimento de natureza indenizatória.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44.981
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10805.001219/95-77
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ E LANÇAMENTOS DECORRENTES (FINSOCIAL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO) - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - O termo final da contagem do prazo decadencial é a data da formalização do lançamento, e não, a da prolação da decisão administrativa no litígio instaurado pela apresentação da impugnação. Não há que se falar de prescrição do direito de cobrança do crédito tributário, enquanto a sua exigibilidade estiver suspensa, nos termos do artigo 151, do CTN, ainda que o processo permaneça longo tempo sem apreciação pela autoridade julgadora.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.794
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega
Numero do processo: 10825.000500/97-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR -VTN - A prova hábil para impugnar a base de cálculo adotada no lançamento, é o Laudo de Avaliação, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA e que demonstre o atendimento dos requisitos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10899
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 10814.003075/99-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VITAMINA C (ÁCIDO ASCÓRBICO) E AMIDO.
Por ser um preparado medicamentoso, classifica-se no Código TAB 3003.90.9999 o produto Ácido Ascórbico (Vitamina C), granulado e revestido de amido, com teor de 90%.
MULTA. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE IMPORTAÇÃO.
Incabível a multa prevista no inciso II, do art. 526 do RA, quando o produto importado é o mesmo descrito na GI.
PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA
Numero da decisão: 302-35.277
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a penalidade do art. 526, inciso II do RA, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Paulo Roberto Cuco Antunes que davam
provimento. A Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo fará declaração de voto.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10768.019629/97-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO OU INCOMPROVADO - Comprovada a legitimidade das obrigações contabilizadas, não prospera a presunção de que as obrigações foram pagas com receitas a margem da contabilidade.
IRPJ - AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO - PROVISÕES - As provisões quando não dedutíveis devem ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real, no período-base da contabilização. No período-base subsequente, quando contabilizar a reversão da provisão, o valor correspondente deve ser excluído, via LALUR, para evitar a tributação em duplicidade.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - A decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-92387
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10768.013269/92-39
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DESPESAS INDEDUTÍVEIS.CONCEITO. A natureza do dispêndio é fundamental para se determinar a necessidade e a normalidade de uma despesa na ótica tributária. Um gasto somente poderá ser impugnado, por indedutível, com a prova da sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade exige que o bem, o serviço e o encargo tenham sido contraprestados, pois de outra forma não haveria como conceituar o respectivo gasto como necessário, usual ou normal. Entretanto o gasto há de ser respaldado em documentos que permitam atestar a sua real necessidade, tais como relatórios de viagens, de auditoria, entre outros, acompanhados, quando for o caso, da qualificação exaustiva dos profissionais integrantes das empresas contratadas.
CONTA CORRENTE DE CLIENTES. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES.RECOMPRA DE VALORES MOBILIÁRIOS DE PESSOA FÍSICA. BAIXA DE AÇÕES DE PESSOA JURÍDICA. DESPESAS INJUSTIFICADAS. GLOSA. LANÇAMENTO FISCAL SUBSISTENTE. As corretoras devem manter registro de todas as movimentações financeiras de seus clientes em contas-correntes, devendo fornecer às bolsas e às câmaras de compensação e de liquidação os dados cadastrais de cada cliente. A movimentação entre contas armazenadas há de ser respaldada em elementos seguros de prova, pois se prestam, também, à utilização de modo compartilhado entre os atores intervenientes do setor financeiro próprio. O seu descumprimento não só não estará a salvo de sanção sumária administrativa, bem como de infligências fiscais, caso não haja justificativas exemplares dos lançamentos a débito da conta de resultado do exercício, em face de recompra e transferência de ações.
TRIBUTÁRIO.IMPULSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE AUTUADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. O argumento jurídico da "prescrição intercorrente", também chamada de superveniente é aquela que vem após a sentença e não antes dela.
CSLL. TAXA DE JUROS. SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO. MATÉRIA CONFINADA NO FORO DO STF. ARGÜIÇÃO EM SEDE IMPRÓPRIA. INSUSBSISTÊNCIA. A Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia para Títulos Federais – SELIC , é uma taxa de juros fixada por lei ( art. 13 da Lei n.º 9.065/95), e com vigência a partir de abril de 1995 ( art. 18 da Lei n.º 9.065/95); por conseguinte, não há qualquer lesão ao artigo 192, § 3º da Carta Política, pois este dispositivo constitucional além de não ser auto aplicável, refere-se, tão-somente, aos empréstimos concedidos por instituições financeiras aos seus clientes. A apreciação do caráter constitucional da taxa “SELIC” acha-se confinada no ilustre foro do eminente Supremo Tribunal Federal. E esse Egrégio sodalício ainda não se manifestou acerca do assunto.
Numero da decisão: 107-07401
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
