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11531787 #
Numero do processo: 10950.901800/2013-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. RATEIO. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a inclusão das receitas com vendas não tributadas de óleo diesel e gasolina para fins de rateio de créditos. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 234. Na atividade de comércio, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da(o) PIS/PASEP sobre insumos, pois a hipótese descrita no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 é direcionada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Na atividade de comércio não cabe apuração de créditos decorrentes da depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado. Essa hipótese está restrita aos bens utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITOS. Os gastos com combustíveis e lubrificantes, manutenção de veículos, pedágios, seguros e materiais de consumo não geram créditos nas atividades comerciais. PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO AO CRÉDITO SOBRE FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração da contribuição não cumulativa não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda, por distribuidores, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica). PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO AO CRÉDITO SOBRE ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE. Na apuração da contribuição não cumulativa existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com armazenagem, por distribuidores, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica).
Numero da decisão: 3102-004.279
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, dando-lhe parcial provimento para reconhecer o direito ao creditamento exclusivamente dos valores relativos às despesas com armazenagem. Por voto de qualidade, para manter as glosas sobre: (i) manutenção e reparo de veículos; (ii) depreciação de bombas de combustíveis, tanques, caminhões e veículos; (iii) combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota própria; (iv) despesas com veículos (exceto aeronave); (v) pedágio; (vi) seguros vinculados à frota e à operação de transporte e armazenagem do produto; e (vii) material de uso e consumo (lacres), nos termos do voto divergente apresentado pelo conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.275, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.901803/2013-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11527057 #
Numero do processo: 10845.720672/2024-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Não havendo comprovação do crédito pleiteado em pedido de compensação, o não provimento do pedido é medida que se impõe.
Numero da decisão: 1101-002.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 24 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11530340 #
Numero do processo: 10845.721348/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2011 a 31/10/2011 MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação/manifestação de inconformidade, que deve ser expressa, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido especificamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria nova não apresentada por ocasião da impugnação/manifestação de inconformidade. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. COMPETÊNCIA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL. Para fins de escrituração dos créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, a regra é o crédito ser informado e apurado na competência (mês) em que ocorre a entrada da mercadoria no estabelecimento com a nota fiscal de entrada. NÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 234. Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, nos termos da Súmula CARF nº 234.
Numero da decisão: 3101-005.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar que a data a ser observada para apropriação do crédito é a data de emissão da nota fiscal de remessa (de entrada), emitida pelo importador por conta e ordem, nos termos do voto relator. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ramon Silva Cunha.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

11526993 #
Numero do processo: 10183.908504/2020-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. SUPERAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A prova do direito creditório, por sua vez, cabe ao sujeito passivo, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, e do art. 16, III, do Decreto 70.235/1972, reforçados pelo art. 373 do Código de Processo Civil. O eventual erro de preenchimento em obrigações acessórias não é impeditivo para análise e eventual deferimento do direito creditório, desde que apresentada prova robusta. Súmulas CARF 164, 168, 175. Apresentando o contribuinte documentação robusta a comprovar o erro de preenchimento da obrigação acessória, cabível a análise do direito creditório fundado em pagamento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 1101-002.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração os documentos acostados junto ao recurso voluntário - Razão Contábil (e-fls. 164-170), balancetes e DRE (e-fls. 171-120), análise comparativa de balancete e apurações CSLL (e-fls. 201), lançamentos contábeis (e-fls. 202), demonstrações financeiras (e-fls. 204-273) e obrigações acessórias retificadas, inclusive a ECF (e-fls. 274-314) - podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Sala de Sessões, em 24 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11526106 #
Numero do processo: 10477.720016/2016-65
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 28/11/2013 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DE OFÍCIO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. LEI Nº 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. A multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, exigida em razão da falta de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação, decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, nos termos dos arts. 113, § 1º, e 139 do Código Tributário Nacional, incidindo, portanto, a ressalva do art. 5º da Lei nº 9.873/1999. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. DISTINGUISHING. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO VOLTADA DIRETA E IMEDIATAMENTE À ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. A tese firmada no Tema nº 1.293 do STJ ressalva expressamente as hipóteses em que a obrigação descumprida, ainda que inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado, o que é precisamente o caso do dever de recolher o imposto declarado na Declaração de Importação. PRAZO DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE E EXTINÇÃO DO CRÉDITO. DESCABIMENTO. A superação do prazo de trezentos e sessenta dias para a prolação de decisão administrativa não se subsome a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, tampouco figura entre as causas de extinção do crédito tributário arroladas no art. 156 do Código Tributário Nacional. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INCIDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAS CARF Nº 4, Nº 5 E Nº 108. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral, incidindo o encargo, à taxa SELIC, também sobre o valor correspondente à multa de ofício. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO LEGAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. A suspensão da exigibilidade decorrente da interposição do recurso voluntário opera ex vi legis, por força do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional e do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, prescindindo de declaração do órgão julgador e persistindo, tão somente, até o esgotamento da instância administrativa.
Numero da decisão: 3002-004.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11525612 #
Numero do processo: 18470.900630/2014-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/04/2011 RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO VINCULADO À RECEITA TRIBUTADA NO MERCADO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, somente o crédito da não cumulatividade vinculado à receita de exportação ou à receita não tributada no mercado interno é passível de ressarcimento e de compensação. O crédito vinculado à receita tributada no mercado interno presta-se exclusivamente ao desconto da própria contribuição, não comportando restituição em espécie nem compensação. DACON RETIFICADORA. TRANSMISSÃO ANTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. INSUFICIÊNCIA. A possibilidade de retificação de demonstrativo ou declaração de crédito, ainda que anterior ao despacho decisório, não dispensa a prova da existência do direito creditório. Constando das próprias declarações retificadoras valor zerado nas fichas e linhas pertinentes ao crédito ressarcível, a retificação não constitui, por si só, direito líquido e certo. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. O reconhecimento de crédito contra a Fazenda Pública exige a demonstração de sua liquidez e certeza (art. 170 do CTN), incumbindo ao sujeito passivo o ônus de comprová-lo mediante escrituração e documentação fiscal hábil e idônea (art. 16, III, do Decreto nº 70.235/1972; art. 373, I, do CPC). Declarações retificadoras desacompanhadas de suporte documental não fazem prova do crédito. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LIMITES. A verdade material não transfere ao julgador o encargo probatório da parte, nem supre a inércia ou a deficiência da instrução realizada pelo interessado. PERÍCIA E DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. Indefere-se o pedido de perícia ou diligência quando os autos já contêm os elementos suficientes ao julgamento e quando a providência se destina a suprir a falta de prova que competia à parte produzir (art. 18 do Decreto nº 70.235/1972).
Numero da decisão: 3002-004.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de perícia e/ou diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11527500 #
Numero do processo: 10410.724737/2013-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. A Contribuição para o PASEP mensal, devidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, é calculada mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. As transferências para a formação do FUNDEB devem ser deduzidas na apuração da base de cálculo da contribuição; já as transferências recebidas do FUNDEB devem fazer parte da base de cálculo apurada, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 278 de 01/06/2017.
Numero da decisão: 3201-013.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Wagner Mota Momesso de Oliveira (substituto[a] integral), Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11527116 #
Numero do processo: 10183.908813/2016-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando a decisão é proferida por autoridade competente, contém fundamentação suficiente e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discordância quanto à valoração das provas constitui matéria de mérito, não ensejando a invalidação do processo administrativo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 CRÉDITOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O enquadramento de bens e serviços como insumos deve observar os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. É vedado o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Incumbe ao sujeito passivo comprovar a certeza e a liquidez do direito creditório pleiteado. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Despesas vinculadas a atividades meramente administrativas, sem demonstração de integração ao processo produtivo, não geram direito ao creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E FERRAMENTAS EMPREGADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Calças, camisas, protetores faciais, ferramentas e materiais correlatos utilizados diretamente no processo produtivo, quando demonstrada sua essencialidade ou relevância, enquadram-se no conceito de insumo e geram direito ao crédito. FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS. É permitido o aproveitamento de créditos relativos a serviços de frete contratados de forma autônoma na aquisição de insumos, desde que observados os requisitos da Súmula CARF nº 188. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. Geram direito ao crédito as despesas com frete vinculadas ao transporte de insumos e de produtos em elaboração. Não geram crédito as despesas com frete relativas ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, nos termos da Súmula CARF nº 217. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE. O aproveitamento de créditos extemporâneos exige a apresentação das declarações retificadoras pertinentes, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3201-013.658
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a glosa de créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de voto, em relação a (i.1) créditos reconhecidos pela autoridade fiscal na Informação Fiscal elaborada em cumprimento à diligência determinada por este Conselho (bens utilizados como insumos e armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda), (i.2) protetores faciais, calças, camisas, ferramentas e materiais correlatos — tais como cal virgem, chaves combinadas, espátula, mangote de couro, óculos de segurança, pano de saco e transformador bivolt — comprovadamente empregados no processo produtivo, (i.3) despesas com fretes na aquisição de peças de reposição de máquinas do ativo imobilizado, lubrificantes, graxas, aditivos e materiais de embalagem, bem como sobre a locação de empilhadeiras, desde que devidamente comprovados, observado o entendimento firmado na fundamentação do voto, e (i.4) despesas com fretes vinculados ao transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos do Recorrente; e, (ii) por maioria de votos, para manter as demais glosas de créditos, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que também revertia a glosa em relação à aquisição de clips para cabo de aço. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.655, de 21 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.908810/2016-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

4795716 #
Numero do processo: 10280.007394/91-38
Data da sessão: Mon May 10 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - IMÓVEIS EM ESTOQUE (EX. 1989) - A correção monetária dos imóveis em estoque da empresas imobiliárias era facultativa até o exercício de 1984 (DL 1.648/78, art.2), mas passou a ser obrigatória a partir do exercício de 1985 (DL 2.065/83, art.19). Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 108-00.166
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ADELMO MARTINS SILVA

11530344 #
Numero do processo: 10845.721353/2017-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2011 a 31/10/2011 MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação/manifestação de inconformidade, que deve ser expressa, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido especificamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria nova não apresentada por ocasião da impugnação/manifestação de inconformidade. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. COMPETÊNCIA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL. Para fins de escrituração dos créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, a regra é o crédito ser informado e apurado na competência (mês) em que ocorre a entrada da mercadoria no estabelecimento com a nota fiscal de entrada. NÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 234. Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, nos termos da Súmula CARF nº 234.
Numero da decisão: 3101-005.240
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar que a data a ser observada para apropriação do crédito é a data de emissão da nota fiscal de remessa (de entrada) emitida pelo importador por conta e ordem, nos termos do voto relator. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a] integral), Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ramon Silva Cunha.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES