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4701129 #
Numero do processo: 11543.007192/99-50
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ e CSLL - LUCRO INFLACIONÁRIO - VIGÊNCIA DE LEI - SÚMULA 584 DO STF - Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. IRPJ e CSLL - LUCRO INFLACIONÁRIO - DECADÊNCIA - Tratando-se de matéria sobre lucro inflacionário, tem-se que a contagem da decadência deve ter como base o exercício em que deve ser tributada a sua realização, e não o período em que o lucro inflacionário foi apurado, haja vista que o Fisco não tem como efetuar este lançamento antes da sua realização. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.244
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4702177 #
Numero do processo: 12466.003632/2004-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 02/07/1999 a 09/08/1999 Ementa: PRELIMINARES DE NULIDADE. As argüições são de cerceamento ao direito de defesa. Não houve falta de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), no máximo pode ter ocorrido falta de intimação a uma parte dos envolvidos quanto à prévia existência de MPF. As três questões suscitadas convergem a uma. A mera falta de exposição ao contribuinte do MPF pré-existente, é, por si só, incapaz de anular o lançamento. Ao contribuinte ao qual não foi apresentado o MPF, pode o fato servir como escusa à não apresentação de documentos e/ou esclarecimentos exigidos por auditor fiscal que não lhe apresentou previamente o MPF específico. Afastadas todas as preliminares argüidas. NÃO DECADÊNCIA. No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial começa a fluir a partir dessa constatação, desde que a descoberta tenha ocorrido dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. A constatação neste caso se deu com o Relatório Telefonia Celular (RTC), em 28.10.2004, antes de concluído o prazo decadencial de cinco anos contados a partir da data do fato gerador mais antigo. Só então, a partir da constatação da fraude, passou a fluir o prazo decadencial definido no art.173, I, do CTN. As ciências das autuações aos interessados ocorreram em novembro e dezembro de 2004. Afastada a prejudicial de decadência. VALORAÇÃO ADUANEIRA EX OFFICIO. Os documentos que instruíram as DI’s, registradas em nome da RF TOTAL, foram apresentados por empresas inidôneas que indicavam como titular uma pessoa física que também figurava como sócio da RF TOTAL. O AVA prevê que a administração aduaneira em caso de dúvida sobre o valor de transação deve proceder a investigações complementares, deve dar ao importador a oportunidade de fornecer informações mais detalhadas e necessárias ao exame das circunstâncias da venda. No caso houve autuação do importador de direito, do suposto importador de fato e dos demais interessados na importação, todos levados ao pólo passivo da obrigação tributária, sendo nesse conjunto de pessoas que se poderiam buscar as evidências documentais e testemunhais do suposto esquema para subtração de tributos. A esse conjunto de pessoas correspondia o direito subjetivo de ter oportunidade para demonstrar a impropriedade da valoração aduaneira ex officio, por isso foi determinada a realização de diligência. RETORNO DA DILIGÊNCIA. SUBFATURAMENTO NA IMPORTAÇÃO. VALORAÇÃO ADUANEIRA. Restou evidenciado que nas DI’s - paradigmas explicitadas nestes autos se identificam importações de mercadorias efetivamente similares, em quantidades compatíveis, em épocas comparáveis, porém com indicação de valor de transação significativamente superior. A resposta à diligência determinada especificou com maior clareza as informações identificadoras do subfaturamento no preço de transação declarado, que já estavam descritas no Relatório Telefonia Celular (RTC) anexo aos autos de infração lavrados. A ligação societária entre a MOTOROLA e a CELLSTAR CORP alegada pelos recorrentes, ao contrário de poder justificar o oferecimento de valor sensivelmente reduzido para base de cálculo do imposto de importação nas operações sob julgamento administrativo, milita no sentido de rejeição do valor declarado de transação, reforçando o acerto da recusa pela autoridade aduaneira quanto à utilização do primeiro método de valoração. Resultou explicitado que os dados essenciais utilizados pela administração aduaneira para a valoração ex officio já estavam nos autos à disposição dos interessados. A providência saneadora de explicitação desses dados essenciais, bem como a oportunidade oferecida aos recorrentes de se manifestarem acerca dos documentos utilizados e também quanto a todas as informações adicionadas, ainda que não aproveitadas pelos intimados, vista a ausência de suas esperadas manifestações no prazo legal, é suficiente a afastar qualquer argüição de cerceamento ao direito de discutir a valoração produzida na autuação fiscal; houve a partir de então preclusão quanto a essa matéria. Os documentos acostados demonstram que foi adequado o método utilizado para a valoração aduaneira de ofício. Foram tomadas treze DI’s como paradigmas, nas quais constam os elementos essenciais utilizados na valoração, método, origem, nº da DI – paradigma, se similar a indicação do modelo utilizado, descrição dos bens, data da importação e quantidades negociadas. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA DOS SUJEITOS PASSIVOS. A sucessão de indícios levantados pela fiscalização permite no seu conjunto que se perceba que há entre os interessados apontados como responsáveis solidários entre si, e de todos em relação ao autuado na qualidade de contribuinte, RF TOTAL, um interesse comum na situação que constituiu os fatos geradores relacionados à importação de aparelhos celulares com valor declarado indevidamente reduzido. Essa qualidade perceptível caracteriza a obrigação tributária solidária. Justificado reunir as empresas e pessoas físicas indicadas nos autos de infração no mesmo pólo passivo, com exceção da empresa BLUE CLOUD PARTICIPAÇÕES LTDA que não existia à época dos fatos geradores das importações sob análise, não podendo a ela ser imputada responsabilidade por atos e fatos anteriores à sua constituição, tendo sido corretamente excluída do pólo passivo pela decisão a quo. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Ilícitos societários graves praticados pelo administrador serão, em princípio, hábeis a modificar a configuração do pólo passivo da relação jurídica tributária, que além de praticado com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social, ou aos estatutos, agrida o interesse e finalidades da sociedade. Na regra geral, é ilícito societário grave o praticado em nome da pessoa jurídica, mas no interesse pessoal do próprio agente administrador. Entretanto, há casos em que tanto o administrador que agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, quanto a empresa se beneficiam, conjuntamente, da situação relacionada à infração tributária praticada. Nesse caso, a base legal para a responsabilidade não está apenas no art. 135, III, do CTN; o administrador responderá conjuntamente com a empresa pelo crédito tributário lançado, tributo e penalidade administrativa tributária, compatibilizando-se neste caso a norma antes citada com a prevista no art.124, I, do CTN, tendo em conta o interesse comum e o benefício de ambos com os resultados pretendidos indevidamente. As evidências apresentadas identificaram a prática de subfaturamento nas importações focadas. Os valores de transação formalmente declarados na importação pela empresa de fachada manipulada RF TOTAL, visavam beneficiar os reais adquirentes da mercadoria importada no Brasil, DICOM e seus gerentes, de fato ou de direito, quanto à situação analisada, que viriam a ser também os efetivos revendedores no mercado interno com a inicial perspectiva de redução ilícita da base de cálculo dos impostos incidentes na importação e, posteriormente, na transferência das mercadorias da RF TOTAL para a DICOM com valores três vezes superiores aos declarados, aumentar artificialmente custos para redução aparente de lucro (ou produzir prejuízos contábeis), e com isso formar recursos extracontábeis (caixa dois). Confrontando-se o disposto no art. 135, III, com o que prescreve o art. 124, I, ambos do CTN, pode-se concluir que neste caso devem responder solidariamente pela infração os interessados que se apresentaram como recorrentes neste processo, que havia interesse comum dos administradores e da empresa na situação que constituiu os fatos geradores das obrigações principais. MULTA AGRAVADA DE OFÍCIO. Apurada a ocorrência de fraude, por subfaturamento na importação, seria já aplicável a multa de 150% sobre os tributos sonegados por conseqüência do subfaturamento demonstrado. No caso concreto, houve ainda agravamento das multas de ofício aplicadas respectivamente sobre as diferenças apuradas de imposto de importação e de IPI-vinculado, para 225%. O agravamento das multas de ofício foi justificado pela não apresentação de esclarecimentos, arquivos e documentos no prazo determinado na intimação fiscal. AFASTADA A MULTA DO ART.526, III, RA/85. A interpretação mais adequada distingue que o subfaturamento na importação é entendido, nesta hipótese, para o intuito de pagar menos imposto, infração de caráter nitidamente tributário. No caso, não cabe punir com duas penalidades o mesmo fato do subfaturamento na importação, infração-meio em relação à finalidade de recolher menor valor de tributos na importação. No caso já foram lançadas as multas de ofício agravadas com relação às diferenças de imposto de importação e de IPI-vinculado, conforme previstas na Lei nº 9.430/96, devendo ser afastada a penalidade do art.526, III, do RA/85. JUROS SELIC INCIDENTES TAMBÉM SOBRE O VALOR REMANESCENTE DAS MULTAS LANÇADAS. Exceto no mês do pagamento, na vigência da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros moratórios são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais. Não importa se o valor do crédito a ser atualizado em favor da Fazenda Nacional decorre de multa de ofício lançada. Ainda assim cabe a sua atualização por meio dos juros de mora.
Numero da decisão: 303-34.941
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do lançamento, sendo que o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro votou pela conclusão. Por unanimidade de votos, afastar a prejudicial de decadência, sendo que os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa, votaram pela conclusão. Por unanimidade de votos, afastar as preliminares de ilegitimidade passiva. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto aos tributos. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto à multa de oficio agravada, vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa que a desagravavam de 225% para 150%. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a multa administrativa, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negaram provimento. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto aos juros de mora, vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que deu provimento parcial para excluir os juros de mora sobre a multa de oficio.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4701247 #
Numero do processo: 11610.003405/2001-27
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - Verificado erro de fato no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso voluntário os embargos são acolhidos para retificar o acórdão 104-21.099. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - A interposição do Recurso Voluntário após a fluência do prazo regulamentar, trinta dias da ciência da decisão de primeira instância, caracteriza a intempestividade. Embargos acolhidos. Acórdão retificado. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-22.162
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Declaratórios para, retificando o Acórdão n° 104-21.099, de 20/10/2005, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho

4703080 #
Numero do processo: 13038.000041/2001-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. Demonstrado a intenção da pessoa jurídica de utilizar-se da sistemática do SIMPLES deve-se admitir a sua opção retroativa, ainda que esta o contribuinte não o tenha feito ao seu tempo e que conste débitos na conta corrente da SRF não inscrito em dívida. Fundamentos nos itens 11 e 12 do Parecer Cosit nr. 60/1999 e inciso XV do artigo 9º da Lei 9.317/96. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-33.485
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Marciel Eder Costa

4702377 #
Numero do processo: 13002.000306/2002-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE BENIGNA - MULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DE MORA - Revogado o dispositivo legal que estabelecia a penalidade, cancela-se sua exigência à luz do art. 106, inciso III, alínea “c” do Código Tributário Nacional. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.022
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência a multa isolada, nos termos do voto do Relator.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4698879 #
Numero do processo: 11080.014316/99-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS - DÉBITOS CONFESSADOS EM DCTF - Se o contribuinte apresenta DCTF confessando débitos, já consolidados em processos, inscritos em Dívida Ativa e encaminhados à PGFN para cobrança, é incabível a formalização de auto de infração relativamente aos mesmos débitos por caracterizar cobrança em duplicidade. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 201-76839
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4703511 #
Numero do processo: 13116.000171/95-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR/94 — O lançamento somente poderá ser modificado mediante comprovação de erro na declaração. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35.361
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento, argüida pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, vencido, também, o Conselheiro Luis Antonio Flora. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

4700203 #
Numero do processo: 11516.000689/2001-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – A obrigação de comprovação da área declarada em DITR como de preservação permanente, somente se tornou válida com a publicação da Lei nº. 10.165/2000, que alterou o art. 17-0 da Lei nº. Lei nº 6.938/1981, para estabelecer a utilização do ADA para efeito de exclusão dessas áreas da base de cálculo do ITR. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32.850
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4701918 #
Numero do processo: 11971.000565/2003-87
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, ainda que dela não resulte imposto devido, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei nº 9.532/97, Art. 7º da LEI nº 10.426/2002 ). Se a pessoa jurídica recolheu o imposto com base na estimativa, (lucro real anual), e por engano entregou a declaração com base no lucro presumido e depois a retificou-a com a entrega da DIPJ pelo real anual, a multa a ser exigida deve ser calculada levando-se em consideração o prazo de entrega da declaração original. Recurso provido.
Numero da decisão: 105-15.221
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: José Clóvis Alves

4701011 #
Numero do processo: 11543.004270/2001-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. O recurso interposto deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. COMPENSAÇÃO. A compensação é um direito discricionário da contribuinte, não cabendo ao Fisco realizá-la de ofício, nem podendo ser usada, caso não tenha sido realizada antes do início do procedimento fiscal, como razão de defesa para elidir lançamento decorrente da falta de recolhimento de tributo devido. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A denúncia espontânea só resta caracterizada uma vez efetuado o pagamento do tributo devido, antes de iniciado qualquer procedimento de oficio, visando regularizar uma situação infracional preexistente. COFINS - FALTA DE RECOLHIMENTO. É legítimo o lançamento de ofício decorrente da falta e/ou insuficiência de recolhimento desta contribuição.Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15312
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta