Numero do processo: 10768.019082/00-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Ex vi” do disposto no artigo 27 do Regimento Interno aprovado com a Portaria MF nº 55, de 1998, no caso de omissão, obscuridade, de dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou quando omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara, cabem Embargos de Declaração os quais, quando admitidos, serão submetidos à deliberação da Câmara.
IRPJ – INCENTIVOS FISCAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. – Estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, por força do disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN, inaplicável a vedação contida no artigo 60 da Lei nº 9.069, de 1995.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 101-95.501
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de esclarecer a dúvida suscitada e ratificar a decisão consubstanciada no Acórdão nr. 101-94.141, de 19.03.2003, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10814.009359/2001-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 27/04/1996
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES.As hipóteses de nulidade, no Processo Administrativo Fiscal, são aquelas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235/72, quais sejam os atos e termos lavrados por pessoa incompetente os despachos e
decisões proferidos por autoridade incompetente ou com
preterição do direito de defesa.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR — A fraude perpetrada por terceiros no, âmbito do Regime Especial de Transito Aduaneiro, em exercício de mandato outorgado pela transportadora, traz a
imputação de responsabilidade apenas pelo pagamento dos tributos, quando comprovado que a transportadora não teve participação na conduta ilícita. Assim como ocorre com a outorga, a revogação dos poderes conferidos por Instrumento de Mandato tem validade
em face de terceiro se e quando houver a comunicação válida do distrato, respondendo a outorgante pelos atos do outorgado em face daquele que não poderia conhecer unilateralmente da revogação.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO — O transportador é responsável tributário pelo Imposto de Importação suspenso pelo Regime Especial de Trânsito Aduaneiro que assumiu transportar.
MULTA AGRAVADA e MULTA POR FALTA DE GUIA — A penalidade capitulada no art. 44, inciso II, da Lei 9.430/96 requer a comprovação do dolo do agente (responsável) na obtenção do resultado de lesão ao - Fisco, no caso, o descaminho, o que não fico comprovado nos autos. Considerando que a responsabilidade penal é subjetiva é incabível a transferência pessoal da penalidade, de modo que tal penalidade não pode subsistir em face da transportadora.
Da mesma forma incabível a aplicação da penalidade por falta de Guia de Importação prevista no art. 526, II, do RA, à transportadora, dado que contempla da mesma forma a responsabilidade subjetiva.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS — IPI VINCULADO — FATO GERADOR — O fato gerador do IPI vinculado à impostação é o despacho aduaneiro que não ocorre quando há o desvio da mercadoria importada e transportada sob o Regime Especial de Trânsito Aduaneiro. A exigência de tal imposto desloca-se para momento da apreensão da mercadoria, na forma do art. 473 do RIPI.
MULTA DO IPI — Sendo indevido o principal (IPI) o assessório (multa) segue o mesmo regime, devendo ser excluído.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-31.989
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares de decadência, de nulidade do arbitramento dos valores das mercadorias e de ilegitimidade de parte passiva. Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade relativa a verificação (art. 284 do RA) do trânsito, vencidos os conselheiros Luiz Roberto Domingo, relator, e Carlos Henrique Klaser Filho. Designado para redigir o voto quanto a esta preliminar o conselheiro Valmar Fonseca de Menezes. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10805.000171/92-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 04 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Mar 04 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS se identifica com o real faturamento da empresa, excluindo-se os descontos incondicionais. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-72580
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provvimento ao recurso.
Nome do relator: Geber Moreira
Numero do processo: 10830.001539/99-06
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO
VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n°. 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.
IRPF - PDV - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ALCANCE - Tendo a
Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é
marco inicial do prazo extintivo.
IRPF - PDV - RESTITUIÇÃO - JUROS - TERMO INICIAL - Na restituição do imposto de renda retido na fonte, que tenha origem na retenção indevida quando do recebimento da parcela relativa aos chamados planos de adesão voluntária - PDV, o valor a ser restituído será aquele apurado na revisão da declaração de ajuste anual, que deverá ser atualizado a partir da data da retenção nos termos da legislação pertinente.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/01-05.013
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que deu provimento ao recurso.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10820.000860/95-60
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A instância administrativa não possui competência para se manifestar sobre a inconstitucionalidade das leis, assim, mantêm-se o lançamento.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 303-29.521
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES
Numero do processo: 10825.000476/97-24
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - I) CNA, CONTAG E SENAR: embora cobradas na mesma guia de notificação do ITR, são exigências parafiscais autônomas, com finalidades específicas, e reguladas por legislação própria, incumbindo ao contribuinte explicitar a sua resistência às respectivas cobranças, mencionando os pontos de discordância e as razões e provas possuídas, nos termos do art. 15 do Decreto nr. 70.235/72; II) VTN: a prova hábil, para impugnar a base de cálculo adotada no lançamento, é o Laudo de avaliação , acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, e que demonstre o atendimento dos requisitos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10722
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10830.001128/99-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-12103
Decisão: Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para apreciação do mérito. Vencida a Conselheira Iacy Nogueira Martins Morais.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira
Numero do processo: 10825.001324/96-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm.
À autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 303-29.541
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10768.019628/97-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IMPOSSIBILI-DADE - A semelhança da causa de pedir, expressada no fundamento jurídico do mandado de segurança preventivo com pedido de liminar, com fundamento da exigência consubstanciada em lançamento, impede o prosseguimento do processo administrativo no tocante aos fundamentos idênticos, prevalecendo a solução do litígio através da via judicial provocada. Entretanto, se a autuação abrange matéria distinta daquela submetida ao crivo do Poder Judiciário ou não pode ser executada automaticamente caso o sujeito passivo não obtenha sucesso na demanda judicial, por irregularidade no lançamento, a controvérsia deve ser examinada e aperfeiçoada pelas instân-cias administrati-vas, inclusive pelo Conselho de Contribuintes.
IRPJ - POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA - LEI Nº 8.200/91 - A postergação do pagamento de imposto por inobservância do regime de competência deve ser apurada na forma da orientação contida no Parecer Normativo COSIT nº 02/96.
Acolhida as preliminares de nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 101-92728
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10805.001414/95-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS/FATURAMENTO - 1 - Tendo o STF declarado inconstitucionais ( Rext. 150.764- PE, em 16/12/92) os Decretos-leis 2.445/88 e 2.449/88, seu entendimento deve ser aplicado ao caso concreto por extensão. 2 - A partir da edição da Resolução do Senado de nº. 49, que suspendeu a eficácia das normas declaradas inconstitucionais, rege a matéria referente ao PIS - Faturamento, ex tunc, a Lei Complementar 7/70. 3 - Desta forma, os cálculos devem ser refeitos aplicando na espécie os preceitos da Lei Complementar 7/70 e suas posteriores alterações, devolvendo-se o prazo de impugnação ao contribuinte. 4 - Deve o recálculo, contudo, levar em conta, obrigatoriamente, as alterações de prazo de recolhimento estabelecidas nas Leis 7.691/88, 8.019/90, 8.218/91 e seguintes, tendo em vista o art. 6 e seu parágrafo único da LC 7/70. 5 - Multa de ofício, a partir de junho de 1991, reduzida ao patamar de 75% face ao disposto na Lei 9.430/96 c/c CTN, art. 106,II, c.
Recurso improvido para o fim de ser recalculado com base nas Leis Complementares 7/70 e 17/73.
Numero da decisão: 201-72.228
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
