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5959807 #
Numero do processo: 10530.725798/2011-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007 Ementa: NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Rejeitam-se as preliminares de nulidade dos lançamentos quando lavrados por servidor competente e em obediência aos princípios legais que regem o Processo Administrativo Fiscal, e os argumentos de cerceamento do direito de defesa se referem à fase do procedimento fiscal em que inexistia acusação ou litígio e, conseqüentemente, inexistia defesa ou cerceamento desta. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Anocalendário: 2006, 2007 ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Estando patente a utilização de interposta pessoa pela impugnante, com o intuito de ocultar do Fisco operações comerciais que constituem fato gerador de tributos, não existe, erro na imputação feita pela fiscalização, pois a impugnante está respondendo, como contribuinte, por suas próprias operações comerciais. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI OU ATO NORMATIVO. ARGUIÇÃO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. Incabível a argüição de inconstitucionalidade na esfera administrativa visando afastar obrigação tributária regularmente constituída, por transbordar os limites de competência desta esfera, o exame da matéria do ponto de vista constitucional. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. Estando comprovado o dolo, a fraude ou a simulação, a figura da homologação prevista no art. 150, §4º, do CTN é afastada e o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao IRPJ só se extingue após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Anocalendário: 2006 OMISSÃO DE RECEITA. LIMITE LEGAL DE RECEITA EXCEDIDO. Devem ser mantidos os lançamentos relativos à tributação das receitas omitidas, no anocalendário de 2006, efetuados de acordo com a legislação fiscal de regência. EXCLUSÃO DO SIMPLES Mantém-se a exclusão do Simples, efetuada mediante ato declaratório executivo da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona a contribuinte, com efeitos a partir do anocalendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite de receita estabelecido em lei. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Anocalendário: 2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. Mantém-se a exclusão, efetuada mediante ato declaratório executivo da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona a contribuinte, em razão de a impugnante não ter efetuado a comunicação de exclusão obrigatória por ter auferido receitas no anocalendário de 2006 excedentes aos limites para ingresso no Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de julho de 2007. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Anocalendário: 2007 OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS. Caracteriza-se omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência da falta de escrituração de pagamentos efetuados. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Configuram omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em que o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. O fato de a pessoa jurídica, excluída do Simples e do Simples Nacional, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da sua escrituração comercial e fiscal, autoriza o arbitramento dos lucros, obedecendo aos critérios estabelecidos na lei. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL Em se tratando de tributação reflexa, deve ser observado o que for decidido para o Auto de Infração principal, uma vez que todas as exigências tiveram o mesmo suporte fático. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Anocalendário: 2007 ALEGAÇÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. Considerando que a fiscalização tomou para a apuração da Receita as notas fiscais de entrada dos fornecedores, sendo estas relativas apenas a aquisição de batatas, por critério de razoabilidade e das provas colacionadas nos autos deve ser aplicada a alíquota zero em relação ao PIS. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Anocalendário: 2007 ALEGAÇÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. Considerando que a fiscalização tomou para a apuração da Receita as notas fiscais de entrada dos fornecedores, sendo estas relativas apenas a aquisição de batatas, por critério de razoabilidade e das provas colacionadas nos autos deve ser aplicada a alíquota zero em relação ao COFINS. MULTA DE OFÍCIO. Presentes os atos previstos na legislação de regência, torna-se aplicável multa de ofício qualificada. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. Diante das provas demonstrando a participação e o interesse do titular da empresa fiscalizada por ser o mentor e único beneficiário do resultado da prática de sonegação verificada nos autos, está correta a sua qualificação como um dos responsáveis solidários pelo crédito tributário em discussão.
Numero da decisão: 1201-001.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, INDEFERIRAM as preliminares de nulidade e de decadência, e DERAM provimento PARCIAL ao recurso voluntário, apenas para excluir as autuações de PIS/COFINS do anocalendário 2007, e MANTIVERAM a solidariedade do Sr. José Lino de Lima e do Sr. Nilberto Santos de Souza. (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO - Presidente. (documento assinado digitalmente) RAFAEL CORREIA FUSO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO

6071479 #
Numero do processo: 10735.720006/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000 IRPJ. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. A lei pode nas condições que estipular autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, não se admitindo, portanto, o desrespeito ao princípio da competência positivado na legislação de regência do imposto de renda que garante que as retenções inclusas no cálculo do saldo negativo do IRPJ devam se referir a receitas auferidas no próprio ano-calendário correspondente às retenções. ssunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PERANTE A AUTORIDADE JULGADORA. Caracteriza novo pedido, a exigir os trâmites próprios, a pretensão de reconhecimento de crédito contra a Fazenda Pública, formulado na manifestação de inconformidade
Numero da decisão: 1401-000.512
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

6091464 #
Numero do processo: 16561.000190/2007-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.VEDAÇÃO. É vedado o afastamento pelo CARF de dispositivo prescrito em medida provisória com base em alegação de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula CARF nº 02. LUCROS DISPONIBILIZADOS NO EXTERIOR. TAXA DE CÂMBIO APLICÁVEL.DATA DE CONVERSÃO DA MOEDA.
Numero da decisão: 1302-000.441
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário. Sustentação oral pelo Dr. Ricardo Krakowiak, OAB/SP 138192. Declarou-se impedida a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, substituída pelo Conselheiro Valmir Sandri
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Eduardo de Andrade

6054490 #
Numero do processo: 11831.000185/2003-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento indevido, sendo que, no caso do IRPJ e da CSLL, conta-se o prazo de cinco anos a partir do encerramento do respectivo período de apuração, seja ele mensal, trimestral, ou anual, conforme a legislação de regência da época. Entretanto, tendo o STJ firmado o entendimento de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos para a repetição do indébito tem início não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação expressa ou tácita do lançamento, está o CARF, nos termos do caput do artigo 62A do Anexo II do seu Regimento Interno, obrigado a reproduzir o referido entendimento no julgamento dos recursos, no âmbito administrativo, que versem sobre esta matéria, sempre que se tratar de casos já ajuizados ou pleiteados pela via administrativa antes de 9 de junho de 2005. Nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 566.621, na sistemática prevista pelo artigo 543B do CPC, que considerou inconstitucional a segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005, o novo prazo previsto no artigo 3º deste mesmo diploma aplica-se às ações ajuizadas após a vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Numero da decisão: 1102-000.609
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

5960364 #
Numero do processo: 11516.001505/2003-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001 NULIDADES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA DRJ. - Aplicação da Lei nº 9.069/1995, artigo 1º. - Exclusão das operações que apontaram bis in idem quanto à aplicação da penalidade. - Dispensa da comunicação nas informações nos períodos de janeiro de 1998 a dezembro de 1999 com valor de alienação igual ou inferior a R$ 20.000,00. - Dispensa da comunicação da entrega do DOI nos casos em que houverem mais de 5 anos da ocorrência do fato jurídico nos termos do artigo 6º, inciso II, acima transcrito. MULTA. REDUÇÃO. LEI N° 10.426, DE 2002. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se o novo diploma legal que comine penalidade menos gravosa ou severa à prevista na lei ao tempo da prática da infração apurada em procedimento de fiscalização quando o ato ou fato pretérito não foi definitivamente julgado (CTN, art. 106, inciso II, letra "c"), salvo nos casos em que comprovadamente o valor fixo de R$ 20,00 for maior que o percentual de 1% previsto na legislação à época dos fatos jurídicos. OPERAÇÕES CANCELADAS OU ANULADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO. Por critério de razoabilidade e proporcionalidade da aplicação da penalidade, as operações canceladas ou anuladas não produzem efeitos jurídicos, não podendo ser fundamento para a aplicação de penalidade, mesmo nos casos de obrigação acessória, desde que tenham sido identificadas quais foram as referidas operações anuladas ou canceladas. DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. Considerando a data da lavratura do Auto de Infração em 11/07/2003, se aplicássemos o prazo disposto no artigo 173, inciso I, do CTN, entendimento que vem prevalecendo nessa corte em relação às multas isoladas, o prazo de início da contagem do prazo para os fatos geradores do período de 01/01/1998 a 31/05/1998, se iniciaria em 1999, finalizando em 31/12/2003, portanto, não teria ocorrido a decadência. MULTA. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI - INTEMPESTIVIDADE. Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração sobre Operações Imobiliárias DOI, na forma das prescrições contidas no Decreto Lei n° 1510/76, art. 15, e § 1° e Lei n° 9532, de 1997, arts. 72 e 81, II, a falta ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita os serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, a penalidade prevista no Decreto-Lei n° 1510, de 1976, art. 15 § 2º. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, visto que a contribuinte fora intimada antes de qualquer procedimento de regularização da entrega. Recursos conhecidos e recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 1201-001.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso de Ofício, em AFASTAR as preliminares do recurso voluntário; e, no mérito, em DAR parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO - Presidente. (documento assinado digitalmente) RAFAEL CORREIA FUSO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vida de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO

5959016 #
Numero do processo: 10805.720018/2013-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferido pelo relator. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Helio Eduardo de Paiva Araujo, Eduardo de Andrade, Waldir Veiga Rocha e Marcio Rodrigo Frizzo. Relatório Trata-se de auto de infração sobre à dedução da despesa realizada pelo recorrente na apuração do seu lucro contábil do ano de 2009, relativa ao pagamento do IOF, juros e encargos, referentes ao processo n° 13805.014225/9636, no valor principal do IOF de R$ 62.509.961,68, juros de R$ 262.163.406,19 e encargos de R$ 74.311.145,10, pois a referida despesa era relativa a anos anteriores ao ano de 2009, sendo que o IOF devido era relativo ao ano de 1993, lançado em 1996, tendo sido definitivamente constituído em 28/07/2003, quando o recorrente tomou ciência da decisão do Conselho de Contribuintes. Os encargos incidentes sobre a cobrança da dívida pela PGFN, eram existentes desde 2003, quando o citado processo foi enviado para aquele órgão, após a ciência da decisão do Conselho tomada pelo fiscalizado em 28/07/2003. O AFRFB entendeu que o recorrente deveria ter contabilizado em 28/07/2003 as despesas correspondentes ao valor do principal do IOF lançado através do citado processo, no valor de R$ 62.509.961,68, bem como da multa e dos juros incidentes até aquela data, independente do pagamento das mesmas, e não realizando a contabilização das despesas teria sido desrespeitado o princípio da competência e prudência. O recorrente frente aos argumentos levantados pelo AFRFB em data de 18/02/2013 apresentou impugnação (fls. 599/624), dispondo em síntese: Embora a impugnante estivesse contestando administrativa e judicialmente a cobrança, era-lhe vedada a apropriação da despesa no momento em que renunciou à discussão judicial e efetuou o pagamento do tributo via "REFIS". Embora se tratasse de uma questão singela, na medida em que a despesa se reconhece a partir do momento em que não há mais contestação do montante exigido, a Autoridade Fiscal empreendeu uma simplista visão do regime de competência. O artigo 6º, parágrafos quarto e sexto, do Decreto-lei n° 1.598/77 previa que os valores originados em certos períodos, e que fossem, por determinadas razões, apropriados em exercícios subsequentes, em virtude de eventos que não permitissem o reconhecimento da despesa, não poderiam empacar o período de competência originário. Na medida em que as despesas de R$ 445.866.870,62, correspondentes a R$ 62.509.961,68 do Principal, R$ 46.882.357,65 da Multa de Ofício, R$ 262.163.406,19 de Juros e R$ 74.311.145,10 de encargos, não foram consideradas no período relativo às suas ocorrências, conquanto a impugnante estivesse discutindo administrativa e judicialmente o débito lançado, sendo tais despesas registradas apenas no ano de 2009 por ocasião do pagamento realizado pela impugnante e, portanto, deduzidas somente no momento em que reconhecida a referida despesa. O embasamento legal a respaldar o entendimento da impugnante se encontra previsto no artigo 6º , §§ 4º e 6º , do Decreto-Lei n° 1.598/77, bem como no artigo 247, do Decreto n° 3.000/99. O mérito da exigência fiscal encontrava-se em discussão judicial, não havendo que se falar na imposição de que tal despesa fosse deduzida antes da efetiva ocorrência. A própria Receita Federal já havia se manifestado para situações exatamente idênticas a presente, no o Parecer COSIT n° 09/2012. O mérito da exigência fiscal em questão ("IOF") fora objeto de debate em discussão judicial via oposição de Embargos à Execução, autuado sob o n° 2008.61.26.0041506, não havendo reconhecimento da despesa pela impugnante. A expectativa decorrente da discussão judicial desobrigou que o débito fosse objeto de provisão até o exercício de 2009, momento em que incluído no parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, conforme normas contábeis vigentes. O regime de caixa, no âmbito do Imposto de Renda, estabelece que as receitas e os custos operacionais apenas são reconhecidos nas contas de resultado do contribuinte quando recebidos e pagos em dinheiro. A adoção do regime de caixa, em situações peculiares, não se revela em quebra indevida do regime de competência, mas propriamente em uma justiça fiscal, na medida em que os tributos discutidos judicialmente são obrigações fiscais sem data definida para pagamento e que possuem incerteza em relação à sua ocorrência, a depender da decisão do Poder Judiciário definitiva. Assim, as despesas em discussão judicial não reúnem condições para serem reconhecidas e deduzidas, já que não são definitivas e devidas, enquanto perdurar a lide. A pessoa jurídica que considera o tributo indevido e o contesta judicialmente não pode contabilizar a despesa como devida, pois se assim o fizer, além de incorreta e incoerente, seria conflitante com o sistema, pois o contribuinte irá deduzir uma despesa que eventualmente jamais poderá acontecer. Mostra-se equivocada a posição da Autoridade Fiscal, ao entender que ainda que pendente a discussão judicial sobre a exigência do tributo, a impugnante deveria ter registrado a despesa e deduzido na apuração do Imposto de Renda, pois; repisa-se, trata-se de uma situação indefinida, cuja despesa poderá nunca ocorrer. Caso o entendimento fosse diverso, que a impugnante tivesse deduzido a despesa durante a discussão judicial, sem que tivesse havido o efetivo pagamento do tributo, seria o caso de redução indevida do lucro real, pois permaneceria com o recurso público que deixaria de recolher, deduzindo, ainda, os valores não pagos do resultado apurado para fins de cálculo do imposto de renda, caracterizando dupla vantagem. Mesmo tivesse sido provisionado em exercícios anteriores ao do seu pagamento (no ano de 2009), o mesmo seria objeto de adição no Lucro Real no momento de sua provisão como despesa não dedutível. Assim, no momento do efetivo pagamento da obrigação, o valor adicionado no lucro real em períodos anteriores seria objeto de exclusão na apuração do lucro real no período em que efetivamente realizado o pagamento, qual seja, em 30 de novembro de 2009, fato que teria o mesmo efeito como se o débito em questão tivesse sido apropriado e pago da forma que a impugnante procedeu. A Autoridade Fiscal pautou a lavratura do auto baseada em apenas um ponto: a ocorrência de decadência pelo fato da impugnante não ter se apropriado da despesa quando do lançamento originário. O único argumento está lastreado em uma premissa absolutamente incorreta, e que transpira um certo grau de absenteísmo por parte da Autoridade Fiscal quanto a legislação processual brasileira: a de que os Embargos à Execução não se constitui em forma de contestação do crédito tributário. A Autoridade Fiscal confunde Embargos à Execução, com Embargos de Declaração e o mesmo com Exceção de Pré-Executividade, os quais, como se sabe, possuem natureza jurídica absolutamente distintas. O mais grave é de que se parte da premissa de que os Embargos não são medida autônoma. A Fiscalização se equivocou ao entender que os Embargos à Execução Fiscal não é uma ação que busca a desconstituição judicial do crédito tributário. Os Embargos à Execução, além de possuir a natureza de ação autônoma, é o meio por excelência para se discutir em juízo a cobrança executiva, fundada em uma decisão proferida no âmbito administrativo. Mais especificamente, a discussão para hipótese debatida nos autos do Processo Administrativo em referência, tem-se que o fato da IMPUGNANTE ter ajuizado, tempestivamente, seus competentes Embargos à Execução para discutir o mérito da exigência fiscal objeto do Processo Administrativo n° 13805.014225/9636 constitui demonstração suficiente quanto ao afastamento do instituto da decadência do direito desta contabilizar os custos incorridos. A decadência, por natureza, é a penalização pela inércia, no exercício de um direito. Tal hipótese não ocorre no parcelamento, mencionado no Acórdão supramencionado, tampouco quando há discussão de mérito em ação proposta perante o Poder Judiciário. O prazo decadencial para dedutibilidade somente poderia ser computado quando se tornasse definitiva a despesa, tendo em vista a oposição dos Embargos visando contestar a relação jurídica tributária com o Fisco, o prazo decadencial somente pode ser computado a partir do trânsito em julgado de eventual decisão desfavorável ou no momento em que for reconhecida como despesa, o que somente ocorreu por ocasião da adesão ao parcelamento instituído pelo REFIS. Demonstrada a inocorrêncía do decurso do prazo decadencial, deverá ser reconhecido o direito da impugnante deduzir do exercício de 2009 o montante pago para quitação do débito de "IOF" consubstanciado no Processo Administrativo n° 13805.014225/9636 Execução Fiscal n° 2008.61.26.0041488, quando da adesão ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, cancelando-se integralmente a Autuação Fiscal ora combatida. Após os argumentos relatados acima, sobreveio acordão nº 12-062.455 da lavra da 15ª Turma da DRJ/RJ1 (fls. 687/708), a qual julgou improcedente a impugnação da ora recorrente, mantendo o crédito tributário exigido, nos seguintes termos de sua ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÕES NA PESSOA OU NO DOMICÍLIO DO PROCURADOR. Não encontra amparo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que as intimações sejam feitas na pessoa ou no domicílio profissional do procurador. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2009 REGIME DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO DE DESPESAS. As despesas relativas a tributos que não estão com a exigibilidade suspensa devem ser apropriadas segundo o regime de competência, para que se possa assegurar a dedutibilidade das mesmas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimada da decisão supratranscrita em 27/12/2013 (fl. 710), a recorrente apresentou, então, recurso voluntário 28/01/2014 (fl. 713/746), no qual apresentou, em seu mérito, os mesmos fundamentos levantados em sua impugnação, os quais já foram vislumbrados. É o relatório.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

5959351 #
Numero do processo: 11634.000471/2008-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não demonstrados nos autos umas das possibilidade de decretação contidas no Decreto nº 70.235/72, não há falar em nulidade no âmbito do PAF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. Os depósitos em conta corrente da empresa cujas operações que lhes deram origem restem incomprovadas presumem-se advindos de transações realizadas à margem da contabilidade.
Numero da decisão: 1301-001.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, afastada a preliminar de nulidade. No mérito por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Os Conselheiros Valmir Sandri e Carlos Augusto de Andrade Jenier acompanharam pelas conclusões no tocante aos argumentos da solidariedade. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo Presidente (assinado digitalmente) Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Adriana Gomes Rêgo, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

6061005 #
Numero do processo: 10730.904524/2008-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 Ementa: ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. O retorno da intimação com informação dos Correios de que o sujeito passivo não mais se encontra no endereço cadastrado justifica a utilização do edital, se a alteração do domicílio não havia sido comunicada à autoridade tributária até o momento de expedição da intimação. Por outro lado, a alegação de que estaria incorreta a informação prestada pela Unidade Postal só poderia ser acatada mediante prova nos autos.
Numero da decisão: 1102-000.658
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

6054461 #
Numero do processo: 13808.000152/99-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1995 ERRO NO ENQUADRAMENTO DOS FATOS AO MOTIVO LEGAL. Incorre em erro no enquadramento dos fatos à norma o lançamento em que, tendo o fisco considerado não comprovado o passivo do fiscalizado, dá a esta infração o enquadramento e o tratamento tributário previstos em lei para a glosa de custos ou despesas, impondo-se o cancelamento da exigência. OMISSÃO DE RECEITA. GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. O lançamento, sendo uma atividade plenamente vinculada, requer prova segura da ocorrência do fato gerador do tributo. Cumpre à fiscalização realizar as inspeções necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis à constituição do crédito tributário. A glosa pura e simples dos valores totais de determinadas contas não reúne os necessários requisitos de liquidez e certeza que se exige de um lançamento fiscal. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ESCRITA. ARBITRAMENTO. Se o sujeito passivo não apresentou os livros da escrituração comercial e fiscal (Diário e Razão), nem qualquer documento de comprovação de todo o seu passivo, incabível a manutenção da tributação pelo lucro real, impondo-se o arbitramento como forma de apuração do lucro. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO CRITÉRIO TEMPORAL. De acordo com o art. 142 do CTN, no lançamento a autoridade fiscal deve, entre outros procedimentos, verificar o momento da ocorrência do fato gerador. No caso de empresa que optou pelo lucro real anual, não pode o imposto ser exigido como se o período de apuração fosse mensal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1102-000.572
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

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Numero do processo: 16327.908838/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência nos termos do relatório e voto proferido pelo relator (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Eduardo de Andrade, Helio Eduardo de Paiva Araújo, Marcio Rodrigo Frizzo, Luiz Tadeu Matosinho e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO