Numero do processo: 10166.901001/2009-81
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2005
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ADMISSIBILIDADE.
Constitui crédito tributário passível de compensação o valor efetivamente comprovado do saldo negativo de CSLL decorrente do ajuste anual.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da Per/DComp restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e
disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a Recorrente.
Numero da decisão: 1801-000.849
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da Recorrente para se pronunciar sobre o valor do direito creditório pleiteado e a respeito dos pedidos de compensação dos débitos, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 10707.000959/2009-98
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:2004, 2005, 2006
NULIDADE DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS FALTA
DE REGULAMENTAÇÃO
Havendo elementos que apontem para a inocorrência de operações
contabilizadas pela Contribuinte, pode e deve a Fiscalização da Receita Federal apurar a verdade dos fatos, independentemente de qualquer referência ao parágrafo único do art. 116 do CTN. A matéria sob litígio é a glosa de despesas não comprovadas, que também configurou a realização de pagamento sem causa, e nada tem a ver com as hipóteses de planejamento fiscal.
CUSTOS/DESPESAS NÃO COMPROVADOS GLOSA
A dedutibilidade de dispêndios contabilizados a título de custos/despesas operacionais demanda a prova das respectivas operações, especialmente se os elementos colhidos pela Fiscalização confrontam com a alegada contratação/prestação de serviços. Nesse caso, é correto exigir da Contribuinte uma
comprovação mais efetiva em relação às despesas que pretende deduzir na apuração do imposto. Cabível o lançamento de ofício para ajuste na base de cálculo do IRPJ se a Contribuinte não logra comprovar que pagamentos contabilizados como despesa operacional correspondem à efetiva prestação, recebimento e utilização dos alegados serviços tomados.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA CSLL
Estende-se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA IR EXCLUSIVO NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA
Estende-se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Está sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento efetuado a terceiro, quando não restar comprovada a sua causa.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO
A caracterização do dolo do tomador dos serviços (no caso, a Recorrente), para a imputação da multa qualificada, tem como ponto de partida a informação de que ela era administrada pelas mesmas pessoas que administravam a prestadora dos alegados serviços. Nesse caso, a manipulação administrativa nas duas empresas serviria para distribuição de lucros aos sócios/administradores, com menor carga fiscal, já que a tributação no beneficiário dos pagamentos seria menor Lucro
Real na tomadora x Lucro Presumido na prestadora dos serviços. Não havendo a comprovação do vínculo entre as empresas (tomadora e prestadora dos serviços), no que diz respeito às suas administrações, seja do ponto de vista material ou formal,
pelo menos no período autuado, a imputação de fraude à Recorrente fica comprometida.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIOS ADMINISTRADORES
Pelas mesmas razões que se afastou a multa qualificada, deve ser afastada a responsabilidade tributária de terceiros cujo vínculo com a empresa autuada não restou comprovado.
Numero da decisão: 1802-001.098
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar suscitada, e, no mérito, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de 150% para 75% e afastar a sujeição passiva solidária, nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que afastava a multa em sua totalidade.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 13808.002396/00-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1995
Ementa: EXPORT NOTES. AQUISIÇÃO. CESSÃO.
Não pode subsistir o lançamento fiscal de glosa de despesas com juros em operações com export notes, quando se verifica, em diligência, que foram apropriadas corretamente as respectivas receitas e despesas relativas à aquisição e posterior cessão desses títulos de crédito.
RECURSO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso de ofício quando o acórdão recorrido exonerou o sujeito passivo, do pagamento de tributo e encargos de multa, de valor que ficou abaixo do limite de alçada em alteração ocorrida por ato normativo superveniente.
Numero da decisão: 1202-000.741
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso de ofício e em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Alberto Donassolo
Numero do processo: 11831.004948/2002-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1997
RETROATIVIDADE BENIGNA.
A lei tributária aplica-se a fatos ocorridos antes do início de sua vigência quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração.
Numero da decisão: 1201-000.645
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao apelo oficial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 19515.003564/2005-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2000
NULIDADE LANÇAMENTO.
Evidenciado que o Auto de Infração contestado e seus anexos se encontram revestidos de todos os requisitos obrigatórios exigidos pela legislação citada pela recorrente, bem como comprovado nos autos que a contribuinte foi devidamente cientificada, em data anterior à lavratura do Auto de Infração, da existência do excesso de valor destinado ao FINAM, do qual ensejou a
apuração de pagamento a menor de imposto de renda pessoa jurídica.IRPJ, rejeita-se a preliminar de nulidade do lançamento.
PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA Não caracteriza preterição do direito de defesa a não apreciação da argumentação trazida pelo sujeito passivo em sua impugnação (considerada também a manifestação em relação ao resultado da diligência), uma vez
demonstrada nos autos a preclusão do seu direito de contestar matéria submetida a rito processual específico, em virtude da falta de apresentação do PERC no prazo fixado em norma tributária.
EXCESSO DE DESTINAÇÃO AO FINAM. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA.
Demonstrado o excesso de destinação de parcela do imposto de renda ao Finam, é devida a lavratura de auto de infração para a exigência do imposto que deixou de ser recolhido, acrescido de juros de mora e multa de ofício.
Numero da decisão: 1301-000.813
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Valmir Sandri.
Nome do relator: Jaci de Assis Junior
Numero do processo: 10166.013141/2005-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS DE CSLL, PIS E COFINS, RETIDOS INDEVIDAMENTE E OS DÉBITOS DESSAS MESMAS CONTRIBUIÇÕES RETIDOS E CONFESSADOS ESPONTANEAMENTE:
A Associação é credora do Fisco em razão das retenções indevidas efetuadas pelas tomadoras de serviços sobre os valores pagos à ela, pois além dela não ser a real prestadora do serviço médico sobre o qual incide às contribuições ao PIS, a COFINS e a CSLL, os serviços de intermediação que ela presta não estão sujeitos às referidas retenções, sendo essas indubitavelmente indevidas
e passíveis de restituição. A Associação também é devedora do Fisco em razão da retenção e recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a prestação de serviços médicos. Donde se conclui que a Associação é credora e devedora do Fisco em relação aos mesmos tributos e em relação aos mesmos valores, podendo requerer a compensação desses nos termos do artigo 170 do CTN e do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
DO EXCESSO DE FORMALISMO EM DETRIMENTO DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
Não se pode primar pelo formalismo em detrimento da apuração dos fatos reais, assim se o contribuinte logrou êxito em demonstrar ser credor e devedor do Fisco em relação aos mesmos valores, a compensação deve ser homologada.
Numero da decisão: 1201-000.653
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Numero do processo: 15586.001678/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPRESSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão quanto à ausência de identificação quanto ao vício existente no lançamento. O vício apontado tem características formais e materiais. A reratificação é medida necessária para suprir a falha do acórdão embargado.
Embargos conhecidos e acolhidos.
Numero da decisão: 1201-000.664
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
ACOLHER os embargos de declaração para reratificar, sem efeitos infringentes, o Acórdão n° 120100.528, de 29.06.2011, e suprir a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Rafael Correia Fuso
Numero do processo: 13981.000147/2002-15
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cabem embargos de declaração para correção de comprovado lapso
manifesto constante no ato embargado.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL
Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial começa a fluir da ocorrência do fato gerador se existir pagamento antecipado.
Numero da decisão: 1801-000.845
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher em parte os embargos de declaração para esclarecer o lapso manifesto quanto ao resultado proferido no Acórdão nº 180100.123,
de 2009, e declarar a decadência do lançamento tributário relativo às exigências de CSLL de abril a junho de 1997, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 11070.000387/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2003
LANÇAMENTO. VALIDADE.
O lançamento fiscal que atende integralmente ao artigo 142 do CTN e artigo 10 do Decreto 70.23572 é plenamente válido não havendo qualquer causa de nulidade.
LIVRO DE ICMS. OMISSÃO SIMPLES DE RECEITA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
A autoridade fiscal verificou que o contribuinte declarou receita à autoridade fiscal estadual e deixou de fazer o mesmo e tributar a receita no âmbito federal. Devido é o lançamento de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido. Como o contribuinte deixou de apresentar o Livro Razão, a partir do quarto trimestre de 2003, devido é o lançamento desses tributos pelo lucro arbitrado.
PIS. COFINS. FATURAMENTO. RECEITAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
São devidas as contribuições PIS e COFINS sobre o faturamento, neste caso entendido como as receitas do serviço de transporte declaradas no Livro de Apuração de ICMS e não oferecidas espontaneamente à tributação de PIS e COFINS.
JUROS SELIC E MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO LEGAL.
São devidos, conforme a Lei ordinária, os juros SELIC e a multa de ofício sobre o crédito tributário. Os juros visam compensar os cofres públicos pelo custo de oportunidade na mora do pagamento tributário e a multa é sanção por descumprimento de Lei, não havendo dupla sanção sobre mesmo fato.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. INTUITO DOLOSO. REINCIDÊNCIA.
Ficou comprovado que por mais de três anos o contribuinte decidiu informar suas receitas ao fisco estadual e cumprir a legislação estadual e em contrapartida decidiu não informar suas receitas ao fisco federal e descumprir a legislação federal. A diferença na atitude e a reincidência prolongada evidenciam o intuito doloso de omitir informação ao fisco federal, visando adiar ou evadir o conhecimento e o pagamento do tributo devido.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
TAXA SELIC.
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional.
O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic.
Numero da decisão: 1302-000.855
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por voto de qualidade, negar
provimento ao recurso, vencidos a Relatora e os Conselheiros Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Diniz Raposo e Silva que davam provimento parcial ao recurso para afastar a exigência de juros sobre a multa de ofício. Designado o Conselheiro Waldir Veiga Rocha para redigir o voto vencedor.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Numero do processo: 16327.001767/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IRPJ — INCENTIVOS FISCAIS — PERC — DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL — Sendo o único óbice apontado pela autoridade
administrativa para o indeferimento a existência de débito inscrito na PFN, afastado o óbice mediante apresentação de certidão positiva com efeito de negativa, impõe-se o deferimento do PERC.
SUMULA CARF n° 37: Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-000.663
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, foi DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário. Declararam-se impedidos os Conselheiros Benedicto Celso Benicio Júnior e Nara Cristina Takeda Taga, substituidos pelos Conselheiros Silvana Rescigno Guerra Barretto e João Carlos de Figueiredo Neto
Nome do relator: José Sérgio Gomes
