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4597201 #
Numero do processo: 18184.000532/2009-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 30/06/1999, 01/09/1999 a 28/02/2001, 01/04/2001 a 31/12/2006 PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM IDÊNTICO PEDIDO. A propositura de ação judicial com idêntico pedido, impede o conhecimento nesse ponto pelo órgão julgador administrativo. De acordo com o disposto no art. 126, § 3º da Lei n° 8.213/1991, a propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Recurso Voluntário não conhecido Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2302-001.810
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em virtude da Súmula nº 01 do CARF.
Nome do relator: ADRIANA SATO

4579472 #
Numero do processo: 10218.000377/2004-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA.. EXIGÊNCIA DE ADA. A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000 (Súmula CARF Nº 41). Recurso Provido
Numero da decisão: 2202-001.542
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4574042 #
Numero do processo: 11853.001385/2007-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2003 a 30/06/2005 INEXISTÊNCIA DE PERÍODO DECAIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. VALE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. O vale transporte pago pela empresa não integra o salário de contribuição, vez que não possui natureza salarial, estando de acordo com o §9º, artigo 28 da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-002.295
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira que votaram pela integração ao Salário de Contribuição das verbas pagas referentes ao vale transporte com desconto parcial da participação do segurado. Declaração de voto: Bernadete de Oliveira Barros. Ausência: Mauro José Silva.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4578580 #
Numero do processo: 10675.000975/2003-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF Exercício: 1994 Ementa: ART. 62-A REPRODUÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL LEADING CASE RE 566621 DIREITO TRIBUTÁRIO LEI INTERPRETATIVA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESCABIMENTO VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 62-A do RICARF.
Numero da decisão: 2201-001.671
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Autoridade Administrativa, para exame das demais questões objeto do pedido.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE

4601979 #
Numero do processo: 12045.000250/2007-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2301-000.178
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4588468 #
Numero do processo: 19515.004986/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2005 CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RATEIO DAS RECEITAS E DESPESAS. Não sendo constatada infração à legislação tributária, o rateio das receitas e das despesas do consórcio deve ser conforme as estipulações do contrato devidamente registrado no órgão competente. Hipótese configurada nos autos. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO EM VALOR SUPERIOR AO LUCRO PRESUMIDO. É isenta de tributação a parcela do lucro, distribuído aos sócios, que exceda a base tributável apurada no regime do lucro presumido, desde que se tome por base a escrituração comercial. Na hipótese, o lucro distribuído aos sócios, que excedeu ao lucro presumido, está de acordo com o lucro líquido apurado na contabilidade.
Numero da decisão: 2101-002.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. (assinado digitalmente) ________________________________________________ LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. (assinado digitalmente) ________________________________________________ CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Eivanice Canário da Silva, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

4578278 #
Numero do processo: 11020.720634/2007-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR Exercício: 2004 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Numero da decisão: 2201-001.682
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rayana Alves de Oliveira Franca, Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad, que deram provimento integral ao recurso.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4601921 #
Numero do processo: 15956.000220/2009-68
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2803-000.112
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a autoridade lançadora analise os argumentos do recurso voluntário, informando, em especial: I qual Código de Atividade Econômica do contribuinte (CNAE/CAE) foi utilizado para o período do lançamento fiscal; II se foi observado a atividade preponderante na forma da lei; III – se foi aplicada a alíquota de 3% utilizando a legislação em vigor no período do lançamento fiscal, ratificando ou não a alíquota utilizada para o GILRAT; IV apresentar demais informações que entender necessárias. O contribuinte deve ser cientificado para oferecer contrarrazões se desejar. Ao final os autos deverão ser encaminhados para julgamento.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

4574039 #
Numero do processo: 14485.000209/2007-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2000 a 31/08/2006 DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatandose dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta última regra. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA MULTA COM PERCENTUAL LIMITADO A VINTE POR CENTO, SE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No presente caso, aplicase a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente. A não incidência da contribuição social previdenciária está adstrita aos pagamentos realizados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, pressupondo a observância requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.402
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para, no que tange à decadência, utilizar a regra expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do Redator(a) designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em utilizar a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em excluir, devido à regra decadencial decidida, as contribuições apuradas até a competência 12/2001, anteriores a 01/2002, nos termos do voto do Redator(a) Designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em excluir, devido à regra decadencial decidida, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001; b) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em excluir a multa presente no lançamento; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator Designado(a): Mauro José Silva. Defesa Oral: Rodrigo Simoneti Lodi - OAB: 210.249 / DF.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4599447 #
Numero do processo: 11384.000334/2008-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1996 a 28/02/2005 Ementa: : DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4 o, do CTN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. Nas competências em que não houve recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida incidente sobre a remuneração paga pela empresa aos segurados a seu serviço, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN, pois trata-se de lançamento de ofício. PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO - DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO O pedido de desistência formulado pelo contribuinte é direito potestativo, contra o qual não cabe oposição pelo julgador, sobretudo quando é condição imposta pela Lei 1.941/2009 para adesão ao parcelamento dos créditos tributários. A renúncia à utilização da via administrativa por desistência, para inclusão de parte do débito lançado em parcelamento, é razão para não conhecimento do recurso interposto relativamente à essa parte, objeto da desistência. AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL DE PESSOA FÍSICA É devida, pelo produtor rural pessoa física, contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A empresa adquirente da produção de produtores rurais pessoas físicas fica sub-rogada nas obrigações de tais produtores e está obrigada a arrecadar, mediante desconto, a contribuição previdenciária por ele devida.
Numero da decisão: 2301-002.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em conhecer parcialmente do recurso, nos termos do voto da Relatora; b) na parte conhecida, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS