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4748853 #
Numero do processo: 15504.008415/2008-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência total do lançamento, nos termos do art. 150, IV do CTN. SALÁRIO IN NATURA ALIMENTAÇÃO SEM INSCRIÇÃO NO PAT NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES – PARECER PGFN 2117/2011 Sobre a alimentação fornecida aos segurados empregados não incide contribuições previdenciárias, ainda que feita sem a adesão ao PAT, conforme decisões judiciais corroboradas pelo Parecer PGFN 2117/2011. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.210
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 05/2003. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que declarava a decadência até competência 11/2002. II) Por unanimidade de votos, no mérito, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4753747 #
Numero do processo: 10882.003541/2007-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.119
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4750047 #
Numero do processo: 10950.003592/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2005 a 31/10/2008 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91. Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA STF. DECISÃO PLENÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 62 DO RICARF. Na esteira da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, especialmente nos autos do Recurso Extraordinário n° 363.852/MG, uma vez decretada à inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, inciso V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, atualizada pela Lei n° 9.528/97, os quais contemplam as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização de produtos rurais adquiridos de pessoas físicas, exigidas por subrogação da empresa adquirente, impõe-se reconhecer a improcedência de lançamentos escorados naquelas malfadadas normas, o que se vislumbra na hipótese dos autos. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE EM PARTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO. Impõe-se a exclusão da multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Auto de Infração, pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarado parcialmente improcedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.297
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos: i) rejeitar a preliminar de nulidade; e ii) no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os valores concernentes à subrogação na aquisição de produtos rurais de pessoas físicas.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4753390 #
Numero do processo: 11330.000348/2007-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 30/11/2000 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.030
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4753552 #
Numero do processo: 19647.012777/2007-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo deeadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. ln casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.059
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4751876 #
Numero do processo: 15374.907587/2008-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ano calendário: 1999 Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. MUDANÇA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As normas de regência impedem a apresentação de DIPJ retificadora que implique em mudança no regime de tributação. Inaceitável o direito creditório decorrente de Declaração entregue sob aquelas condições, ainda mais se o sujeito passivo não apresenta qualquer elemento de prova que justifique a retificação efetuada.
Numero da decisão: 1402-001.046
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

4748875 #
Numero do processo: 13963.001005/2009-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 10/09/2009 CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, II DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, II da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. Ao deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, incorreu a empresa em infração a legislação. Mais precisamente não foram efetuados em contas individualizadas, de forma a descriminar, clara e precisamente, os fatos geradores das contribuições previdenciárias incidente sobre a remuneração de segurados empregados e contribuintes individuais, contratados mediante empresa interposta. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 10/09/2009 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MULTA CONFISCATÓRIA PREVISÃO LEGAL PARA MULTA. O Auto de Infração ao ser aplicado não se transforma em meio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Pelo contrário, na legislação previdenciária, a aplicação de auto de infração não possui a natureza meramente arrecadatória, o que se demonstra pela possibilidade de atenuação ou até mesmo de relevação da multa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.226
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4753832 #
Numero do processo: 11080.011707/2007-08
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 Ementa: COFINS. RESSARCIMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL FUNDADO NA ACUSAÇÃO DE NÃO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DE PARTE DAS RECEITAS DA PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não incorre em vício de nulidade o despacho decisório que, a propósito do exame de pedido de ressarcimento, defere apenas parcialmente a pretensão amparando-se no argumento de que o requerente não teria oferecido à tributação, em toda extensão, os fatos geradores supostamente praticados no período de apuração. COFINS. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Os ingressos que a pessoa jurídica perceba a título de efetiva recuperação de custos e despesas não constituem receita para fins de tributação por meio da COFINS, notadamente por significarem mero estorno daqueles dispêndios anteriormente incorridos e não, como seria indispensável, aquisição de direito novo. COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE “INSUMO”. Os “insumos” geradores de direitos de crédito no âmbito do PIS e da COFINS não-cumulativos não são somente aqueles a que alude a legislação do IPI, designadamente, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. A amplitude, aqui, é maior e abriga, sem prejuízo de outros itens, ao menos os valores computáveis, pelo método de absorção, no “custo de produção”, conforme artigo 290, do RIR/99. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3403-000.912
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o direito de crédito do contribuinte em relação as recuperações de despesas e aos valores lançados na conta “manutenção de prédios”, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Robson José Bayerl quanto à “manutenção de prédios”. Os Conselheiros Winderley Morais Pereira e Antonio Carlos Atulim votaram pelas conclusões.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

4753567 #
Numero do processo: 10530.002236/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.061
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4750982 #
Numero do processo: 19515.001695/2008-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2000 a 31/05/2004 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL. A teor da Súmula Vinculante n.º 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional. APURAÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA. APRESENTAÇÃO, PELO SUJEITO PASSIVO, DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR O VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Tendo o fisco apurado as bases de cálculo das contribuições lançadas por aferição indireta e posteriormente fazendo o contribuinte prova em contrário, é cabível a retificação dos valores apurados. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2401-002.368
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos de ofício. Ausente momentaneamente o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO