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4743973 #
Numero do processo: 37324.012173/2006-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 10/10/1993 a 31/12/2003 INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.290
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto.
Nome do relator: Adriana Sato

4747735 #
Numero do processo: 10183.002919/2007-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2006 DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 02.
Numero da decisão: 1301-000.774
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Aplicação da Súmula CARF nº 2.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

4745974 #
Numero do processo: 13502.001207/2007-77
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 ASSUNTO:ACÓRDÃO RECORRIDO NULIDADE INEXISTÊNCIA. Sendo a decisão devidamente motivada e fundamentada, não há que se falar em nulidade O fato de ela não ter rebatido ponto a ponto as razões da defesa não implica vício. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2004 SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS CRÉDITO PRESUMIDO E DIFERIMENTO DO ICMS NÃO VINCULAÇÃO DOS RECURSOS PARA CARACTERIZAÇÃO. A caracterização de subvenção para investimento não depende da vinculação da aplicação dos recursos recebidos em empreendimentos Para fins da subvenção, vinculação é relacional ao propósito da subvenção. Se a intenção ou propósito de quem transfere os recursos (ou tem o custo econômico) é de subvencionar investimento, está-se diante de transferência de capital, e, pois, de subvenção para investimento, registrável como reservas de capital, e não como receita. Se a intenção de quem transfere os recursos (ou tem o custo econômico) é de subvencionar o giro normal da empresa ou de cobrir déficits, a transferência é de renda, e, pois, é subvenção para custeio, registrável como receita (ainda que os recursos venham a ser aplicados em algum empreendimento). Se um incentivo fiscal é concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o custo desse incentivo representa subvenção para investimento. É o que se dá no caso vertente, com os incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ISENÇÃO ADENE Resulta prejudicada a questão da recomposição do lucro da exploração, vez que o valor do incentivo fiscal não representa receita, não é tributável. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 2004 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Derruído o lançamento principal sobre Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, igual sorte colhe, no caso, o lançamento sobre Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2004 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. COFINS. PIS. RECEITAS OPERACIONAIS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REPERCUSSÃO GERAL. Afastado o lançamento principal sobre IRPJ, resulta prejudicada a exigência de PIS e de COFINS. Ainda que assim não fosse, tais exigências não sobreviveriam em face do julgamento havido na sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 585.235, no qual o STF decidiu ser inconstitucional a ampliação da base de cálculo dessas contribuições trazidas pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, restringindo a tão somente ao conceito de faturamento.
Numero da decisão: 1103-000.555
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso de ofício, e por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso e José Sérgio Gomes (relator). Designado o Conselheiro Marcos Shigueo Takata para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES

4748451 #
Numero do processo: 37311.007845/2006-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2001 a 31/08/2005 JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. RELATÓRIO DE CORESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA. Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiarem futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.461
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas que entenderam aplicarse o art.150, parágrafo 4 do CTN para todo o período. Quanto ao mérito não houve divergência.
Nome do relator: Adriana Sato

4745236 #
Numero do processo: 10640.002589/2007-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003, 2004 IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO DO ANO CALENDÁRIO. A regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, só deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173 nas demais situações. No presente caso, não houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda retido na fonte, carnê-leão, imposto complementar, imposto pago no exterior ou recolhimento de saldo do imposto apurado, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN, que fixa o marco inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como o fato gerador do imposto de renda se completa no último instante do dia 31 de dezembro de um ano-calendário, o lançamento de ofício somente pode ocorrer no instante seguinte, ou seja, no início do primeiro dia do ano-calendário subsequente, e o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do segundo ano-calendário a partir da ocorrência do fato gerador. Assim para o ano-calendário de 2002, a contagem do prazo decadencial se inicia em 01/01/2004 e termina em 31/12/2008. Como a ciência da autuação se deu em 17/08/2007, não se verifica a decadência de nenhuma parcela do crédito tributário lançado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. O art. 42 da Lei 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não servem como prova argumentos genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas. Trata-se de presunção legal onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26). Hipótese em que o recorrente busca comprovar a origem dos depósitos com saques em sua maioria comprovadamente utilizados para outras finalidades. OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DE DEPÓSITOS INFERIORES A R$12.000,00 QUE TOTALIZAM MENOS DE R$80.0000,00. Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física Súmula CARF nº 61. Preliminar de Decadência Rejeitada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.312
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar a decadência e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso para excluir da base de cálculo do imposto do exercício de 2003 o valor de R$10.000,00. Ausente justificadamente o conselheiro Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4743954 #
Numero do processo: 10945.006502/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/2002 Ementa: ENQUADRAMENTO SEGURADOS EMPREGADOS – SUBORDINAÇÃO E NÃO EVENTUALIDADE – RELATÓRIO FISCAL INCOMPLETO. MPF SEM CIÊNCIA PRÉVIA AO PROCEDIMENTO É IRREGULAR – PROCEDIMENTO SEM SOLICITAÇÃO FORMAL DE DOCUMENTOS POR MEIO DE TIAD, NÃO SUSTENTA O ARBITRAMENTO. Relatório Fiscal incompleto, pela não demonstração da subordinação. Cerceamento de defesa caracterizado. O MPF tem que ser enviado previamente ao procedimento fiscal. Solicitação de documentos tem que ser formalizada por meio de TIAD, caso contrário não há como manter a razão para o arbitramento. Procedimento Fiscal eivado de vícios em desobediência aos comandos normativos que regem a matéria.
Numero da decisão: 2302-001.272
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4747335 #
Numero do processo: 11065.100729/2007-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2001 IPI RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO PRESCRIÇÃO O direito de pleitear o ressarcimento de Imposto sobre Produtos Industrializados IPI extinguese em 5 anos, contados a partir da entrada do insumo no estabelecimento. Impossibilidade de Instrução Normativa (600/05) deslocar o inicio do prazo prescricional.
Numero da decisão: 3302-001.358
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

4743794 #
Numero do processo: 11080.010692/2006-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 CRÉDITO. INSUMOS. Os gastos com frete de produtos entre estabelecimentos não geram direito ao crédito de PIS não cumulativo, eis que tal serviço não é utilizado como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.Recurso Voluntário Negado. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COFINS NÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS DIFERENÇA A EXIGIR NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A sistemática de ressarcimento da COFINS e do PIS não-cumulativos não permite que, em pedidos de ressarcimento, computados pela fiscalização no faturamento, base de cálculo dos débitos, sejam, subtraídas do montante a ressarcir. Em tal hipótese, para a exigência tias Contribuições carece seja efetuado lançamento de oficio. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART 8º DA LEI N.10.925/2004. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15/05. ILEGALIDADE INEXISTENTE. O crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/04, só pode ser utilizados para a dedução de Pis e Cofins no mês de sua apuração, não podendo ser utilizado em pedido de ressarcimento ou de compensação de períodos diversos de apuração. Precedentes do STJ. RATEIO PROPORCIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITA BRUTA TOTAL. Para o calculo do rateio proporcional, aplica-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. O total da receita compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-001.171
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reconhecer a alíquota zero na venda de leite em pó, queijos e requeijão. Nesta parte, os conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco e Alan Fialho Gandra acompanharam o relator pelas conclusões; (ii) por maioria de votos, para incluir as receitas financeiras na receita bruta total para fins de rateio proporcional. Vencido, nesta parte, os conselheiros Walber José da Silva e José Antonio Francisco; (iii) para manter a decisão recorrida quanto às demais matérias, sendo vencido, quanto ao direito ao crédito nas despesas de frete, os Conselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Leonardo Mussi da Silva. O Conselheiro Leonardo Mussi da Silva apresentou declaração de voto. Designado o Conselheiro Alan Fialho Gandra para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela recorrida, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Burgos.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES

4746307 #
Numero do processo: 10074.000463/99-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 26/10/1994, 31/10/1994, 01/11/1994, 25/11/1994, 02/02/1995, 07/02/1996, 09/02/1996, 15/03/1996, 15/05/1997 Os terminais de ponto de venda PDV classificam-se na subposição 8470.9000. A indicação de um Ex Tarifário a uma determinada posição vincula tal produto à subposição a menos que tenha expressa manifestação contrária do mesmo órgão que introduziu o Ex Tarifário. Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-001.417
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Henrique Pinheiro Torres, que negavam provimento.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN

4746900 #
Numero do processo: 10680.000562/2004-37
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1999 MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES. A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas também se refere às multas, moratórias ou de ofício, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. Embora o art. 132 refira-se aos tributos devidos pelo sucedido, o art. 129 estabelece que o disposto na Seção II do Código Tributário Nacional aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, compreendendo o crédito tributário não apenas as dívidas decorrentes de tributos, mas também de penalidades pecuniárias. MULTA QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. O princípio da boafé não pode amparar a sucessora se o sócio administrador era também o responsável pela administração da empresa incorporada e mentor da conduta fraudulenta que ensejou a qualificação da multa. Responsabilidade integral da sucessora pelos créditos tributários lançados, inclusive da multa de ofício qualificada, uma vez comprovado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. (Súmula nº 47 do CARF).
Numero da decisão: 9101-001.122
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Os conselheiros Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz,João Carlos Lima Junior, Claudemir Rodrigues Malaquias, Karem Jureidini Dias, Antônio Carlos Guidoni Filho, Valmir Sandri, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo, acompanharam o relator por suas conclusões.
Nome do relator: Alberto Pinto Souza Junior