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4678944 #
Numero do processo: 10855.001117/00-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS, A CONTAR DO PAGAMENTO ANTECIPADO - COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - ADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal tem como termo final para ser reclamado 10(dez) anos após o pagamento antecipado, que não se confunde com o pagamento insculpido no art. 156 do Código Tributário Nacional, por não se constituir, por si só, em forma extintiva do crédito tributário. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74673
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Apresentaram Declaração de voto os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa e José Roberto Vieira.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4679648 #
Numero do processo: 10860.000230/2002-72
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO EM DCTF DEPOIS DO VENCIMENTO E DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO DA MULTA DE MORA - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso, denominada “multa de mora”. Jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE TRIBUTO PREVIAMENTE DECLARADO EM DCTF - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO EFETUADA, COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA, ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL OU DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA INTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito denunciado ter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega dessa declaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma depois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de apurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA ISOLADA - TRIBUTO PAGO APÓS VENCIMENTO, SEM ACRÉSCIMO DE MULTA DE MORA - Incabível o lançamento da multa de ofício isolada do art. 44, I, § 1º, II, da Lei n. 9.430/96, pelo não recolhimento da multa moratória, quando amparado o contribuinte pelo instituto da denúncia espontânea. Recurso provido.
Numero da decisão: 105-15.150
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt

4683318 #
Numero do processo: 10880.024859/93-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - DIFERENÇA IPC/BTNF DO ANO DE 1990 - Os reflexos tributários decorrentes do ajuste na correção monetária do balanço encerrado no período-base de 1990, no que tange à dessemelhança de índices conhecida como “diferença IPC/BTNF”, devem ser reconhecidos em seis anos calendários, a partir de 1993 e até 1998, de conformidade com o disposto na Lei 8200/91, com a alteração ocorrida através da Lei 8682/93. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD COMO JUROS DE MORA - EX. DE 1991 - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária somente poderia ser cobrada como juros de mora a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei 8218/91. No período anterior ao mês de agosto de 1991 os juros de mora devem ser cobrados a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, como previsto no artigo 726 do RIR/80. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-11838
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991. VENCIDOS OS CONSELHEIROS IVO DE LIMA BARBOZA (RELATOR), JOSÉ CARLOS PASSUELLO E VICTOR WOLSZCZAK, QUE DAVAM PROVIMENTO INTEGRAL. DESIGNADO PARA REDIGIR O VOTO VENCEDOR O CONSELHEIRO JORGE PONSONI ANOROZO.
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza

4678712 #
Numero do processo: 10855.000462/98-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. SEMESTRALIDADE. Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ - REsp nº 144.708-RS - e CSRF), sendo a alíquota de 0,75%. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78148
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e José Antonio Francisco (Suplente), que consideravam a decadência em cinco anos a partir do pagamento. Ausentes ocasionalmente os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto e Serafim Fernandes Corrêa e presentes ao julgamento os Conselheiros Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho (Suplente) e José Antonio Francisco (Suplente).
Nome do relator: Gustavo Vieira de Melo Monteiro

4679002 #
Numero do processo: 10855.001295/00-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO. A compensação de prejuízos fiscais na apuração do lucro real passou a ser permitida com a promulgação da Lei 8.383/91. A limitação à compensação de prejuízos fiscais e à base de cálculo negativa, impostas pelas Leis 8.981/1995 e 9.065/1995, denotam uma forma de antecipação de tributo. Recurso provido.
Numero da decisão: 103-20.565
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso vencidos os Conselheiros Neicyr de Almeida e Cândido Rodrigues Neuber que negaram provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe

4681647 #
Numero do processo: 10880.003863/2003-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ –OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTO DE CAIXA – COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO – Provado que o caixa da sociedade foi efetivamente suprido e que o numerário teve origem em cheques oriundos de outra pessoa jurídica, conforme comprovam os documentos em anexo, não subsiste a presunção de omissão de receitas. OMISSÃO DE RECEITAS – PASSIVO NÃO COMPROVADO – IMPROCEDÊNCIA – Insubsiste a exigência fiscal por não se enquadrar o fato descrito no auto de infração na hipótese legal que autoriza o lançamento com base em presunção de desvio de receitas. OMISSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS – IMPROCEDÊNCIA – Incabível a exigência a título de omissão de receitas pela existência de depósitos bancários cuja origem não tenha sido comprovada quando se trata de operações de mútuo com outra pessoa jurídica, cujas transações encontram-se devidamente escrituradas e apoiadas em documentação hábil e idônea. OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Cabível a reconstituição do saldo de caixa, com a exclusão de valores representados por cheques compensados, cuja destinação o sujeito passivo não logrou comprovar satisfatoriamente, que resultou credor, evidenciando a existência de receitas à margem da escrita oficial. AUMENTO INDEVIDO DO CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRAS – Na falta de comprovação de compras de mercadorias, correto o lançamento de ofício com a glosa do montante que onerou o custo das compras para ajustar o lucro tributável indevidamente reduzido. RECEITA DE VENDAS DECLARADA A MENOR – É procedente a exigência decorrente da ação fiscal que resultou em lançamento a título de omissão de receitas por meio do cotejo entre o valor constante na declaração de rendimentos e o valor das vendas registradas nos livros fiscais da empresa, não tendo esta, após as oportunidades que teve, infirmado os valores apurados pela fiscalização. OMISSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – REGISTRO CONTÁBIL A CRÉDITO DA CONTA DE CLIENTES – FALTA DE COMPROVAÇÃO – Autorizam a presunção de omissão de receitas a constatação de depósitos bancários, cuja contrapartida contábil, efetuada a crédito da conta de clientes diversos, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. Por serem presunções legais, compete ao contribuinte apresentar a prova para elidi-las. JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC – O Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual de juros de mora diverso daquele previsto no § 1º do art. 161. LANÇAMENTOS DECORRENTES – CSLL – PIS – COFINS – Em se tratando de exigências fundamentadas nas irregularidades apuradas em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 101-94.719
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir das exigências as matérias relativas à falta de comprovação do aumento de capital, do passivo e dos depósitos bancários, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4682122 #
Numero do processo: 10880.007752/98-92
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – ERRO DE FATO – Comprovado que houve erro de fato no preenchimento da declaração, cancela-se o crédito tributário correspondente. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-08.332
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto

4680597 #
Numero do processo: 10875.000120/99-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.- O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição, pago indevidamente ou em valor maior que o devido, cessa após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário.
Numero da decisão: 101-95.527
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Élvis Del Barco Camargo (Suplente Convocado) que deu provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4680337 #
Numero do processo: 10865.001242/2001-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. A decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que é o caso dos autos, pois protocolado em 17/09/2001. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37669
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. As Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Judith do Amaral Marcondes Armando votaram pela conclusão. Vencidas as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Mércia Helena Trajano D’Amorim que davam provimento.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

4681478 #
Numero do processo: 10880.001884/00-05
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95, encerrando-se em 30/08/2000. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Numero da decisão: 303-31.071
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Carlos Fernando Figueiredo Barros.
Nome do relator: PAULO ASSIS