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10349865 #
Numero do processo: 10850.002362/2002-58
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AUDITORIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM. NULIDADE, Não é nula a auditoria fiscal com vistas à análise de pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI pelo fato de ter sido realizada por amostragem, haja vista que, em casos quetais, em que se busca a celeridade no atendimento ao administrado para que este usufrua do favor fiscal postulado, e diante da diversidade de pedidos e de documentos envolvidos, vale-se o fisco de metodologia adequada para o alcance desse objetivo. Além disso, no presente caso, as glosas efetuadas não partiram do resultado das "amostras" colhidas pelo Fisco. DECISÃO DA DRJ, NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE IMPROCEDENTE, Não confirmadas as alegações de que a decisão recorrida deixara de enfrentar as questões postas em sua manifestação de inconformidade, de se afastar a arguição de nulidade do acórdão proferido, ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO, IMPOSSIBILIDADE. O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas físicas, não contribuintes do PIS e da Cofins, não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RELAÇÃO PERCENTUAL ENTRE AS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO E AS RECEITAS OPERACIONAIS BRUTAS. VARIAÇÕES CAMBIAIS INCLUÍDAS EM NOTA FISCAL DE VENDA COMPLEMENTAR, INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. As variações cambiais não compõem a receita operacional bruta e a receita de exportação, para efeito de apuração do crédito presumido de GLOSA PARCIAL DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS OFERECIDOS EM COMPENSAÇÃO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. O regramento legal do instituto da compensação tributária contempla a possibilidade de a Administração Tributária fazer incidir acréscimos legais (juros e multa de mora) por conta de débitos em aberto em face de compensação não homologada. Recurso negado.
Numero da decisão: 3401-000.929
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, em negar provimento ao recurso nos seguintes termos: 1) por unanimidade de votos, afastou-se as preliminares de nulidade; 2) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto ao aproveitamento dos insumos adquiridos das pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori (Suplente) e Raquel Moita Brandão Minatel (Suplente); 3) por maioria de votos, negou-se provimento quanto ao aproveitamento das variações cambiais na foimação da base de cálculo. Vencida a Conselheira Raquel Moita Brandão Minatel (Suplente), e, 4) por unanimidade de votos, negou-se provimento quanto aos acréscimos legais incidentes sobre os débitos vencidos indicados em compensação.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

10355204 #
Numero do processo: 19515.721524/2013-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 PRELIMINAR. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA QUÓRUM DA TURMA JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA. DRJ. O artigo 2º da Portaria MF nº 341/2011, que disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das DRJ, estabelece que as turmas de julgamento das DRJ serão compostas por 5 julgadores, podendo funcionar com até 7. Contudo, o parágrafo §6º, do art. 4º, estabelece o quórum mínimo de 3 julgadores para a realização das sessões de julgamento. Tendo em vista que foi respeitado o quórum mínimo para julgamento, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida. PRELIMINAR. NULIDADE. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVOS GENÉRICOS. Ao ser notificado do lançamento, o contribuinte não recebe apenas o auto de infração, com a indicação dos valores apurados e das normas violadas, mas também o Termo de Verificação Fiscal, o qual de forma detalhada explica as razões de fato e de direito que fundamentam o lançamento. Assim, sendo um dos instrumentos que auxilia a formação do conhecimento do contribuinte acerca dos fatos e das normas que lhe estão sendo imputados, não há como afastar esse Termo da análise da observação do direito de defesa do contribuinte pela Fiscalização. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO ÁGIO. SÚMULA CARF Nº 116. Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. GLOSA DE DESPESAS COM PLR. DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. Constatando-se que a glosa de despesas de PLR incorridas em duplicidade decorreu de um erro de fato quando do preenchimento da DIPJ, não acarretando qualquer redução da base tributável, tem-se por cancelar a exigência fiscal. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. TRANSFERÊNCIA. BENS. ATIVO DIFERIDO. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA. A possibilidade de deduzir o ágio na apuração do lucro, além da alienação do investimento adquirido com ágio, restringe-se ao caso previsto no art. 386, III, do RIR/99 - art. 7º, III, da Lei n° 9.532/97, qual seja: em que a pessoa jurídica absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio fundamentado em rentabilidade da coligada ou controlada com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros, caso em que a amortização poderá ocorrer à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração. Se as operações efetivadas entre as empresas não se revelaram contempladas nestes dispositivos legais, correta a glosa da amortização do suposto ágio daí originado. MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. A acusação de artificialismo de uma operação baseada na ausência de seu propósito negocial revelada pela geração de ágio interno e com uso de empresa veículo, sem a demonstração cabal de invalidades efetivas e do intuito de fraudar, sonegar ou atuar em conluio do sujeito passivo, com a devida subsunção aos artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4502/64 não autoriza a qualificação da multa de ofício, independentemente do posicionamento que se tenha quanto à dedutibilidade do ágio na questão. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. A caracterização da solidariedade obrigacional prevista no inciso I, do art. 124, do CTN, exige a demonstração do interesse comum de natureza jurídica, e não apenas econômica, entendendo-se como tal aquele que recaia sobre a realização do fato que tem a capacidade de gerar a tributação. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1401-006.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso da Contribuinte para, na parte em que conhecido, afastar as arguições de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida, de prescrição intercorrente (decadência), de preclusão do prazo para a constituição do crédito tributário relativo à glosa de amortização de ágio e, no mérito, (i) dar provimento ao recurso quanto à glosa de despesas com PLR, (ii) dar provimento para afastar a qualificação da multa de ofício da despesa com amortização de ágio e (iii) negar provimento quanto ao descabimento da multa de ofício e juros selic sobre a multa de ofício; por voto de qualidade, em função do empate na votação, negar provimento ao recurso em relação à glosa de despesas de ágio, vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves e André Luis Ulrich Pinto que lhe davam provimento. Em relação ao recurso dos responsáveis solidários, por unanimidade de votos, dar provimento para afastar a sujeição passiva solidária de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA e JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Claudio de Andrade Camerano. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator (documento assinado digitalmente) Claudio de Andrade Camerano - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: ANDRE SEVERO CHAVES

10354965 #
Numero do processo: 10830.017242/2009-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 30/06/2005 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento do Recurso Especial nº 973.733-SC, em 12/08/2009, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que o termo inicial da contagem do prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver pagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação; caso contrário, observará o teor do art. 173, I do CTN. Inexistindo nos autos a comprovação de recolhimento do tributo, ainda que parcial, no que dispõe a Súmular CARF 99, o prazo decadencial a ser observado é aquele descrito pelo art. 173, I do CTN. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. ALIMENTAÇÃO IN NATURA ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE. Não integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, mesmo que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador PAT. Contudo, diante da inobservância dos requisitos legais, os pagamentos realizados pecúnia deve prevalecer a exigência da contribuição previdenciária. SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. VALE-TRANSPORTE. SÚMULA CARF Nº 89. OBSERVAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA LEI Nº 7.418, DE 1985. PROCEDÊNCIA. Nos termos da Súmula CARF 89, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia, desde que não ultrapasse o limite legal estabelecido pela Lei n.º 7.418, de 1985, para pagamento dessa verba.
Numero da decisão: 2301-011.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, afastar a decadência e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento os valores relativos ao vale-transporte. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, João Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

10355622 #
Numero do processo: 10830.909170/2012-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 28/04/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não cabem embargos de declaração quando não houver obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, o que tem como efeito o não conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 1402-006.661
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer dos embargos, vencidos os Conselheiros Paulo Mateus Ciccone e Maurício Novaes Ferreira, que votavam por acolher os Embargos Inominados para, sem efeitos infringentes, sanar o possível lapso manifesto suscitado pela Unidade de Origem da RFB (EDICDEVAT08-VR), ratificando, no mais, integralmente a decisão embargada de forma a reconhecer o direito da contribuinte interessada, 3M DO BRASIL LTDA., de ter atualizado o crédito pela Taxa SELIC, acumulado mensalmente até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que a restituição for efetivada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.637, de 17 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10830.909139/2012-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Luciano Bernart, Maurício Novaes Ferreira, Jandir José Dalle Lucca, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

10355608 #
Numero do processo: 10830.909162/2012-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 30/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não cabem embargos de declaração quando não houver obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, o que tem como efeito o não conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 1402-006.654
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer dos embargos, vencidos os Conselheiros Paulo Mateus Ciccone e Maurício Novaes Ferreira, que votavam por acolher os Embargos Inominados para, sem efeitos infringentes, sanar o possível lapso manifesto suscitado pela Unidade de Origem da RFB (EDICDEVAT08-VR), ratificando, no mais, integralmente a decisão embargada de forma a reconhecer o direito da contribuinte interessada, 3M DO BRASIL LTDA., de ter atualizado o crédito pela Taxa SELIC, acumulado mensalmente até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que a restituição for efetivada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.637, de 17 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10830.909139/2012-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Luciano Bernart, Maurício Novaes Ferreira, Jandir José Dalle Lucca, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

10351537 #
Numero do processo: 10825.722693/2017-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 ISENÇÃO DE IRPF POR MOLÉSTIA GRAVE. Ensejam a isenção do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas se cumpridos os requisitos abaixo: 1 - sejam proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço; 2 - as pessoas físicas que receberem sejam portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, no período objeto da isenção; 3 - a moléstia grave seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Numero da decisão: 2202-010.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso excluir da notificação de lançamento a infração relativa à omissão de rendimentos declarados como isentos por moléstia grave. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nüske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY

10355580 #
Numero do processo: 10830.909144/2012-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 26/02/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não cabem embargos de declaração quando não houver obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, o que tem como efeito o não conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 1402-006.641
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer dos embargos, vencidos os Conselheiros Paulo Mateus Ciccone e Maurício Novaes Ferreira, que votavam por acolher os Embargos Inominados para, sem efeitos infringentes, sanar o possível lapso manifesto suscitado pela Unidade de Origem da RFB (EDICDEVAT08-VR), ratificando, no mais, integralmente a decisão embargada de forma a reconhecer o direito da contribuinte interessada, 3M DO BRASIL LTDA., de ter atualizado o crédito pela Taxa SELIC, acumulado mensalmente até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que a restituição for efetivada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.637, de 17 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10830.909139/2012-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Luciano Bernart, Maurício Novaes Ferreira, Jandir José Dalle Lucca, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

10350365 #
Numero do processo: 10880.658411/2012-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. Somente dão direito a crédito no regime de incidência não-cumulativa os custos, encargos e despesas expressamente previstos na legislação de regência. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM. POSSIBILIDADE. Geram créditos no regime da não cumulatividade os dispêndios com material de embalagem que se enquadre no conceito de insumo definido na legislação. SERVIÇOS VINCULADOS A AQUISIÇÕES DE BENS COM ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. É possível o creditamento em relação a serviços sujeitos a tributação (transporte, carga e descarga) efetuados em/com bens não sujeitos a tributação pela contribuição. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Constatada a inidoneidade de notas fiscais e não tendo a contribuinte apresentado documentação hábil e idônea que comprove de forma cabal a lisura das operações e a alegada boa-fé da interessada, é correta a glosa de créditos efetuada pela Fiscalização. RESSARCIMENTO. JUROS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. É incabível a incidência de juros compensatórios com base na taxa Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos relativos à contribuição em epígrafe, por falta de previsão legal.
Numero da decisão: 3302-013.987
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas relativas ao material de embalagem e ao frete na aquisição de insumos (caixa de papelão e lata). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.985, de 29 de janeiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.945200/2013-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Flavio Jose Passos Coelho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO

10354931 #
Numero do processo: 10830.724517/2017-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. A inexistência do recurso voluntário em nome da empresa contribuinte acarreta a preclusão temporal Considera-se não impugnada a parte do lançamento que não tenha sido expressamente recorrido pelo contribuinte. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SEGURADO EMPREGADO. A autoridade fiscal ao aplicar a norma previdenciária, ao caso em concreto, e observando o princípio da primazia da realidade, tem autonomia para, no cumprimento de seu dever funcional, reconhecer a condição de segurado empregado, para fins de lançamento das contribuições previdenciárias efetivamente devidas, ainda que se trate de serviços intelectuais e, mesmo após o art. 129 da Lei 11.196/05. Comprovada a ocorrência da relação de emprego, cabe ao fisco caracterizar como empregado aquele trabalhador que presta serviço intelectuais com respaldo em contrato firmado entre pessoas jurídicas. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES. Com base no conjunto fático-probatório de atos tendentes a impedir, retardar, total ou parcialmente, excluir ou modificar a regra-matriz de incidência tributária para deixar de apurar tributo, viola-se os limites da lei e os limites estatutários ou contratuais da atuação de diretores e dirigentes da pessoa jurídica, a teor do inciso III do artigo 135 do CTN. Neste casos, é cabível à responsabilização solidária/pessoal do administrador e diretor da empresa autuada que, consciente e voluntariamente, permitiu ou tolerou práticas de ilicitude tributária dentro da empresa, na contratação de segurado empregado por meio de interposta pessoa jurídica, para obter os resultados decorrentes do fato gerador sonegado. ABATIMENTO DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDOS PELA EMPRESA DESCONSIDERADA. Inexiste previsão legal para a compensação de valores recolhidos e pagos por sujeitos passivos diferentes da relação obrigacional. O art. 170 do CTN estabelece que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, apenas do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO OU FRAUDE OBJETIVA. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. A multa de ofício qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação ou fraude objetiva com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se de pessoa jurídica na contratação do segurado empregado - veiculada por meio de instrumento contratual e fatos comprovados. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica.
Numero da decisão: 2301-011.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar, vencida a conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo que a acolheu, e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, limitando o percentual da multa a 100%, vencidos os conselheiros Wesley Rocha, que votou pelo aproveitamento dos pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, e a conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, que votou pela desqualificação da multa. (documento assinado digitalmente) Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Marcelo de Sousa Sateles (suplente convocado), Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Wesley Rocha, Joao Mauricio Vital (Presidente). Ausente a conselheira Flavia Lilian Selmer Dias, substituída pelo conselheiro Marcelo de Sousa Sateles.
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

4751550 #
Numero do processo: 10920.004154/2007-27
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/12/2003, 29/02/2004, 31/03/2004, 31/07/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 31/01/2005, 28/02/2005, 31/03/2005 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF n° 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL, DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA„ SÚMULA CARF N° 1, DE 2009. No termos da Súmula CARF n° 1, de 2009, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/12/2003, 29/02/2004, 31/03/2004, 31/07/2004, 30/09/2004, .31/10/2004, 31/01/2005, 28/02/2005, 31/03/2005 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. Em obediência ao art. 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar n° 104, de 10/01/2001, a compensação requerida a partir de sua edição e amparada em créditos discutidos judicialmente deve aguardar o trânsito em julgado, exceto se houver provimento judicial em sentido contrário. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REDUÇÃO DE 150% PARA 75% PELA DRJ. DOLO DESCARACTERIZADO. DCOMP TRANSMITIDA ANTES DE 22/11/2005. ART. 25 DA LEI 1\1° 11.051, DE 30/12/2004. RETROATIVIDADE BENIGNA. CANCELAMENTO DA PENALIDADE NÃO QUALIFICADA. Nos termos do art. 18, capta e § 2° da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, com a redação dada pelo art. 25 da Lei ri° 11.051, de 29/12/2004, a multa isolada sobre o valor de débito compensado indevidamente só se aplicava na hipótese de infração dolosa, no percentual qualificado de cento e cinqüenta por cento, ficando sem cominação a infração não qualificada para a qual se aplica setenta e cinco por cento. A partir de 22/11/2005, com a publicação da Lei n° 11.196/2005, é que retomou a hipótese da multa isolada no percentual de setenta e cinco por cento, pelo que na situação em que o dolo restou descaracterizado pela instância a qua, sem ~essa de oficio, e a declaração de compensação é anterior àquela data, cancela-se a multa reduzida ao percentual não qualificado face à retroatividade benigna. Recurso não conhecido em parte e dado provimento parcial na parte conhecida.
Numero da decisão: 3401-000.961
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria referente à análise de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em dar provimento parcial para cancelar a multa isolada.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS