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7901671 #
Numero do processo: 15467.720047/2013-14
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei. Inteligência do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR). A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea no mesmo ano-calendário da obrigação tributária
Numero da decisão: 2001-001.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito – Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honório Albuquerque de Brito (Presidente), Marcelo Rocha Paura e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

7861120 #
Numero do processo: 13609.720709/2013-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Aug 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 DA ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA - DA ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. Deverá ser mantida a glosa, efetuada pela autoridade autuante, da área informada como de exploração extrativa na DITR/2010, por falta de documentos hábeis para comprová-la como área de produção vegetal. DA ÁREA DE PASTAGENS. Comprovada, por meio de documentos hábeis, a existência de rebanho no imóvel, deverá ser considerada a área de pastagem declarada para o exercício de 2010, observada a legislação de regência. DO VALOR DA TERRA NUA - VTN. Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2010 pela autoridade fiscal com base no SIPT/RFB, por falta de laudo técnico de avaliação com ART/CREA, em consonância com a NBR 14.653-3 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II, demonstrando o valor fundiário do imóvel e suas peculiaridades desfavoráveis, à época do fato gerador do imposto. DA INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA - DA PROVA PERICIAL. A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o contribuinte fazê-la em outro momento processual, destinando-se a perícia técnica a subsidiar o julgador, a fim de formar sua convicção, e limitando-se a elucidar questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação pertinente.
Numero da decisão: 2201-005.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a exclusão das áreas ocupadas por pastagens originalmente declaradas. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA

7869952 #
Numero do processo: 11070.721229/2011-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias, seja em importações, ou em relação à legislação do IPI nacional, deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos.
Numero da decisão: 3401-006.701
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7846817 #
Numero do processo: 10880.691990/2009-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 26/01/2005 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito ,que alega possuir junto Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1002-000.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Rafael Zedral e Marcelo Jose Luz de Macedo
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

7888526 #
Numero do processo: 15504.725362/2015-06
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE VALORES VINCULADOS À ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. O pagamento aos empregados, via cartão específico, de valores para abastecimento de veículos vinculados a realização do serviço, controlado mediante programa específico, com base na rota individual de cada trabalhador nos trabalhos externos, o consumo do veículo, dentre outros dados, não configura salário indireto, posto que demonstrado se tratar inequivocamente de combustível utilizado na realização do trabalho, independentemente da comprovação posterior das despesas.
Numero da decisão: 9202-008.014
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso Especial, vencidas as conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que conheceram parcialmente do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa (relator), Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado) e Mário Pereira de Pinho Filho, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Patrícia da Silva. Assinado digitalmente Mário Pereira de Pinho Filho – Presidente em exercício. Assinado digitalmente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator. Assinado digitalmente Patrícia da Silva - Redatora designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Patrícia da Silva, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Paula Fernandes, Denny Medeiros da Silveira (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Mário Pereira de Pinho Filho (Presidente em Exercício). Ausente a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, substituída pela conselheira Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

7866641 #
Numero do processo: 10120.731120/2013-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE Por integrar o valor do estoque de matéria-prima, é possível a apuração de crédito a descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de transferência de matéria-prima entre estabelecimentos da mesma empresa. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A transferência de produto acabado a estabelecimento filial para “formação de lote” de exportação, ainda que se efetive a exportação, não corresponde juridicamente à própria venda, ou exportação, não gerando o direito ao crédito em relação à contribuição. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. Para o aproveitamento de créditos extemporâneos, não é necessária retificar as DACON´s do período em que eles poderiam ter sido lançados, tampouco as respectivas DCTF´s do período de sua apuração. CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. INSUMO. BIODIESEL. A possibilidade de apuração de crédito presumido a partir da aquisição de "sebo" utilizado na produção de biodiesel, nos termos do art. 47 e 47-B da Lei nº 12.546/2011, de 14 de dezembro de 2011, não produziu efeitos retroativos. CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. INSUMO. PRODUTOS DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO. O crédito presumido proveniente da atividade agroindustrial de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é apurado somente em relação aos insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados nos capítulos e posições da NCM nele previstos. ESTORNO DE CRÉDITO PRESUMIDO. VENDA COM SUSPENSÃO. FARELO DE SOJA É vedado o aproveitamento de créditos em relação a receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas sujeitas ao crédito presumido de farelo de soja (NCM 23.04) e de farelo de girassol (NCM 23.06) anteriormente à publicação da Lei nº 12.431/2011 (Publicada em 27.06.2011)
Numero da decisão: 3401-006.121
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao recurso, da seguinte forma: (a) por maioria de votos, para manter a decisão de piso no que se refere a despesas de frete entre estabelecimentos da empresa, relacionadas à formação de lote de exportação, vencidos os Conselheiros Tiago Guerra Machado, Rodolfo Tsuboi e Oswaldo Gonçalves de Castro Neto; e (b) por unanimidade de votos, para (i) reconhecer como possível a apropriação extemporânea de créditos das contribuições, observados os demais requisitos legais para seu creditamento; (ii) admitir os créditos referentes à Nota Fiscal nº 180; (iii) admitir os créditos em relação a aquisições de insumos via industrialização por encomenda; (iv) admitir os créditos referentes a fretes entre estabelecimentos na movimentação de matéria-prima; (v) admitir o crédito presumido em relação a aquisição do sebo com a suspensão de PIS/COFINS, atestada em diligência; e (vi) negar provimento em relação aos demais itens recursais. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado), Carlos Henrique de Seixas Pantarolli e Oswaldo Gonçalves de Castro Neto.
Nome do relator: Tiago Guerra Machado

7850067 #
Numero do processo: 19740.000041/2003-11
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1997 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL -1995 -COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITE DE 30%. Nos termos do artigo 58 da Lei n° 8.981/95, a compensação da base de cálculo negativa da CSLL, ainda que decorrentes de valores apurados em períodos-base anteriores, o limite de 30% do lucro líquido ajustado como base para dedução no exercício financeiro de 1995, não atropela o princípio da anterioridade mitigada e o direito adquirido
Numero da decisão: 1803-001.483
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento o recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues

7868357 #
Numero do processo: 16349.000364/2009-35
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 REGIME NÃO-CUMULATIVO. EMBALAGENS. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. As embalagens que não são incorporadas ao produto durante o processo de industrialização (embalagens de apresentação), mas que depois de concluído o processo produtivo se destinam ao transporte dos produtos acabados (embalagens para transporte), para garantir a integridade física dos materiais podem gerar direito a creditamento relativo às suas aquisições. REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO PRODUTIVO. REQUISITOS. Somente materiais de limpeza ou higienização necessários ao curso do processo produtivo geram créditos da não-cumulatividade, ou seja, apenas não são considerados insumos os produtos utilizados na simples limpeza do parque produtivo, os quais são considerados despesas operacionais.
Numero da decisão: 9303-009.086
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Demes Brito. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

7856918 #
Numero do processo: 13854.000284/2003-96
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003 ÁLCOOL CARBURANTE. TRIBUTAÇÃO. REGIME. As receitas decorrentes de vendas de álcool carburante pelo produtor, no período de competência realizado no ano calendário de 2003, estavam sujeitas à tributação pelo PIS sob o regime cumulativo. MERCADORIAS. VENDAS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. REMESSA. EMBARQUE. RECINTO ALFANDEGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO. A isenção da contribuição sobre as receitas de venda de mercadorias para empresas comerciais exportadoras está condicionada à comprovação de que as mercadorias foram vendidas com o fim específico de exportação e foram diretamente remetidas do estabelecimento produtor/vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa exportadora, sob regime aduaneiro de exportação.
Numero da decisão: 9303-008.932
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama (relatora), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama (relatora), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) Tatiana Midori Migiyama – Relatora. (documento assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal – Redator designado. Participaram da Sessão de Julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

7861143 #
Numero do processo: 19515.003082/2006-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Aug 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 CERCEAMENTO DE DEFESA. É de se rejeitar a alegação de cerceamento de defesa quando os fatos que ensejaram o lançamento se encontram corretamente descritos e tipificados no Auto de Infração e no Termo de Verificação Fiscal, tendo sido oferecida ao litigante, seja durante o curso da ação fiscal, seja na fase de impugnação, ampla oportunidade de se manifestar e de apresentar provas que elidissem a autuação. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. A variação patrimonial não justificada através de provas inequívocas da existência de rendimentos tributados, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte está sujeita à tributação. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos que justifiquem o acréscimo patrimonial. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. ARGUIÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. A multa de 75%, prescrita no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/1996, é aplicável sempre nos lançamentos de oficio realizados pela Fiscalização da Receita Federal do Brasil. A vedação ao confisco insculpida na Carta Magna é dirigida ao legislador ordinário, que o deve considerada pelo legislador quando da elaboração das disposições normativa, e não o aplicador da lei, que a ela deve obediência. JUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA X JUROS. NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS. A multa aplicada no auto de infração tem natureza sancionatória, punitiva, e são aplicadas com a finalidade de desestimular os contribuintes a praticarem atos que constituam desrespeito ou infração a dispositivos da legislação do IRPF. Os juros, ao contrário da multa, constituem-se em uma verdadeira indenização oferecida ao Estado pelo não cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte na data correta. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Ao julgador, é facultado determinar a realização e diligência, se entender necessário o esclarecimento de alguma questão, no processo de formação de sua convicção. SUSTENTAÇÃO ORAL. A sustentação oral por causídico é realizada nos termos dos arts. 58 e 59 do Anexo II do RICARF, observado o disposto no art. 55 desse regimento. SÚMULA CARF Nº 110 No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo
Numero da decisão: 2401-006.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Marialva de Castro Calabrich Schlucking - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MARIALVA DE CASTRO CALABRICH SCHLUCKING