Numero do processo: 11128.005923/98-24
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL, ATRAZINE TÉCNICO. NCM 3808.30.22.
Mercadoria identificada pelo LABANA como preparação intermediária herbicida apresenta correta classificação na posição 38.08, sendo cabíbeis as penalidades previstas nos artigos 44, incisoI, da Lei 9.430/96, e 521, inciso III, alínea "a" do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Dec. 91.030/85, em virtude de não ter o contribuinte descrito corretamente a mercadoria e não ter apresentado a fatura comercial original durante o despacho aduaneiro.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 302-34887
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA
Numero do processo: 11128.000643/94-97
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: H e IPI — PRODUTO: ALUMINA FUNDIDA ZIRCÔNL4 AZ-73
(óxido de alumínio fundido).
classifica-se no código TAB 2818.10.9900, por aplicação da
RGL Recebe as características principais do "CORINDO
ARTIFICIAL" citado nominalmente na Nota "C" das
considerações gerais da NESH.
Igual decisão foi proferida no Acórdão CSRF103.03.143, de
1510812000.
RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: CSRF/03-03.215
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar, o presente
julgado. O Conselheiro Henrique Prado Megda fará declaração de voto. Presente ao julgamento o advogado Dr. Alberto Daudt de Oliveira — OAB/SP sob o n° 107218-A.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 12466.002116/2002-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Processo n.º 12466.002116/2002-65
Acórdão n.º 302-38.169CC03/C02
Fls. 524
Período de apuração: 06/09/2000 a 12/09/2000, 23/01/2001 a 24/01/2001
Ementa: SUBFATURAMENTO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
Estando comprovada nos autos a prática de subfaturamento, pertinente a exigência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados-vinculado que deixaram de ser recolhidos, bem como as penalidades aplicáveis.
SUJEITO PASSIVO/CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
Contribuinte do Imposto de Importação (e das penalidades aplicadas, se for o caso) é o importador, ou seja, aquele que promove a entrada de mercadorias estrangeiras em território aduaneiro, ainda que proceda a importação por conta e ordem de terceiros.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: DESPACHANTE ORDENADOR DAS IMPORTAÇÕES e COMPRADOR DA MERCADORIA QUE NEGOCIOU COM O EXPORTADOR E FECHOU CONTRATO DE CÂMBIO
O despachante aduaneiro e seu ajudante estão proibidos de efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, importação de quaisquer produtos, ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras (art. 10 do Decreto nº 646/1992). A Comissária de Despachos equipara-se ao Despachante Aduaneiro, pois somente essas pessoas possuem a devida autorização, perante a Secretaria da Receita Federal, para procederem a atos relativos às operações de despacho de importação/exportação. Se, tanto como pessoas físicas, quanto como pessoas jurídicas, demonstrarem interesse comum no fato gerador do Imposto de Importação e violarem essa proibição, respondem como responsáveis solidários, cabendo a exigência contra eles dos tributos e multas das operações de importação, concomitantemente com as penalidades pertinentes.
O comprador que consta como cliente nas faturas pró-forma e fecha os contratos de câmbio também responde solidariamente com o importador e o ordenador, quanto ao crédito tributário exigido.
FRAUDE, SUBFATURAMENTO E VALORAÇÃO ADUANEIRA
Nos termos do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT/1994, constitui fraude relativamente à importação de têxteis e vestuário a declaração falsa sobre o país ou lugar de origem.
Constitui subfaturamento a apresentação de valores aviltados, no que se refere à mercadoria importada.
Afastada a aplicação do art. 1o do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 determina-se o valor aduaneiro seguindo-se as disposições dos artigos subseqüentes (2o a 7o) do referido Acordo.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE
Não compete à autoridade julgadora administrativa o afastamento por ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de normas da legislação tributária, competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme constitucionalmente previsto.
MULTA AGRAVADA
Nos casos de evidente intuito de fraude, cabível a aplicação da penalidade agravada, prevista no art. 44, I, § 2º e no art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996, bem como a penalidade prevista no art. 169, II, do Decreto-lei nº 37/66 (art. 526, III, do Regulamento Aduaneiro).
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 302-38169
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares argüidas pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 11080.010295/2002-76
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO RESTITUÍDO - DEVOLUÇÃO - Tendo o contribuinte apresentado declaração retificadora declarando nada tendo a pagar nem a receber, correta é o lançamento fiscal para cobrar o valor anteriormente restituído.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.899
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 11618.000908/2002-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO DE RENDA – DEDUÇÃO – REQUISITOS – A doação somente pode ser dedutível do tributo quando atender os requisitos da lei.
MULTA DE OFÍCIO – Em procedimento de ofício a infração apurada não pode ser punida com aplicação de multa moratória.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.613
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 12466.004331/2006-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 03/03/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. ARBITRAMENTO DESQUALIFICADO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
O resultado da impropriedade da base de cálculo, no caso específico, é a insubsistência cabal do lançamento, uma vez que configura-se ilegítima a eleição de nova base de cálculo pelo julgador a quo, e mesmo porque seria contraditório manter o auto de infração lastreado em fraude e aceitar como base de cálculo justamente os valores declarados pela parte que participou da
fraude.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3101-000.176
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 12466.001836/2001-22
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL RECONHECIDA POR LAUDO TÉCNICO COMPROBATÓRIO E QUITAÇÃO DE TRIBUTO OPORTUNAMENTE EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 526, INCISO II, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. Constatada a indicação equivocada e errônea do produto a ser tributado na DI, em decorrência de seu nome comercial ser divergente de seu nome exacional, e provada a boa-fé do contribuinte com o recolhimento devido do valor faltante, não há que se aplicar a multa do artigo 526, II, do RA. Ademais, inexiste tipicidade legal, eis que foi entregue guia de importação ou documento equivalente para fins fiscais.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32790
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 11610.021801/2002-17
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa no caso de entrega de declaração fora do prazo estipulado, mesmo que o contribuinte o faça de forma espontânea. A multa por atraso na entrega da declaração não pode ser aplicada sobre o valor do imposto apurado na declaração, mas sim, sobre o imposto efetivamente devido, entendendo-se como tal àquele ainda não pago quando da entrega da declaração.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.137
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a exigência à multa mínima de R$ 165,74, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negavam provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues
Numero do processo: 13027.000305/99-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996.
REVISÃO DO VALOR DA TERRA NUA – VTN.
A revisão do Valor da Terra Nua mínimo – VTNm é condicionada à apresentação de laudo técnico, nos termos do art. 3º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.847/94, que retrate a situação do imóvel à época do fato gerador e contenha formalidades que legitimem a alteração pretendida.
O Valor da Terra Nua mínimo a ser utilizado é o do Município de localização do imóvel.
ERRO DE FATO
Estando inequivocamente demonstrado a ocorrência do erro de fato no preenchimento do formulário da declaração de informações, deverá a autoridade administrativa proceder à revisão do lançamento.
RUCURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 302-35122
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para alterar o município de localização do imóvel para Guiratinga-MT, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA
Numero do processo: 13048.000084/00-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/08/2000
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS FISCAIS, VALORAÇÃO
Os débitos fiscais compensados com créditos financeiros contra a Fazenda Nacional, mediante a entrega de Declaração de Compensação (Dcomp) protocolada depois das datas de vencimentos dos respectivos débitos, estão sujeitos à multa moratória e a juros de mora, calculados desde as datas dos respectivos vencimentos até a data de protocolo da respectiva Dcomp, nos termos da legislação tributária vigente.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA
Denúncia espontânea pressupõe a comunicação pelo contribuinte de infração cometida por ele, pertinente a fato desconhecido do Fisco. A transmissão de Dcomps após as datas dos vencimentos dos débitos fiscais, objeto das compensações declaradas, não caracteriza denúncia espontânea de infração tributária.
RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC
Por falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção monetária e/ ou juros compensatórios, à taxa Selic, sobre valores deferidos a título de ressarcimento de IPI.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.103
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça quanto á aplicação de Taxa Selic.
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais
