Sistemas: Acordãos
Busca:
8020328 #
Numero do processo: 10218.000228/2007-92
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 11/11/2005 a 09/11/2006 NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. Vícios materiais são aqueles que maculam algum dos elementos ou critérios constitutivos da estrutura lógica da norma sancionatória, quais sejam: no antecedente os critérios material, espacial e temporal; no conseqüente, os critérios pessoal e quantitativo. No caso em tela, todos os critérios da estrutura lógica da norma sancionatória foram corretamente informados, pela autoridade fiscal, quando da introdução da norma individual e concreta no ordenamento jurídico - com a lavratura do ato administrativo de lançamento tributário, assim, não há que se falar em vicio material. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. Não há nulidade na decisão recorrida quando esta simplesmente aplica interpretação distinta à legislação daquela retendida pelo recorrente, quanto ao cálculo do montante devido, presentando seus fundamentos de forma suficiente a garantir o direito de recurso. MULTA PREVISTA NO ART. 107, VII, "E" DO DECRETO LEI N° 37/66. PENA DE SUSPENSÃO DO REGIME ADUANEIRO DE DEPOSITO ESPECIAL. Podem ser cumuladas as penas de multa prevista no art. 107, VII, e" do Decreto Lei n° 37/66 e a pena de suspensão do regime aduaneiro de depósito especial. RECURSO DE OFÍCIO. REGIME ADUANEIRO DE DEPÓSITO ESPECIAL. MULTA REVISTA NO ART. 107, VII, "E" DO DECRETO LEI N° 37/66. Aplica se a multa prevista no art. 107, inciso VII, alínea "e", do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03, quando verificado o descumprimento, pela beneficiária, do prazo definido em norma para a efetivação do despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime de Depósito Especial, em relação as saídas destas do estoque em determinado mês. A multa deve ser aplicada beneficiária do regime em relação a cada uma das declarações de importação registradas em atraso considerando-se os dias decorridos entre a data que deveria ter feito o registro (artigo 21 da IN SRF nº 386/2004) e a data em que efetivamente a empresa registrou as Declarações de Importação. Recurso de Ofício Provido e Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-000.696
Decisão: Acordam os membros do colegiado: (i) Nas preliminares: (a) por maioria de votos, não acolher a preliminar de vicio material, vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira e Luciano Lopes de Almeida Moraes; (b) por unanimidade de votos, não acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida. (ii) No mérito: (a) por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário; (b) por maioria de votos, dar provimento ao Recurso de Oficio, vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: Luis Eduardo Garrossino Barbieri

8025274 #
Numero do processo: 14041.000524/2005-41
Data da sessão: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EXERCÍCIO: 2002, 2003, 2004 MULTA REGULAMENTAR. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE. 0PRAZO. RETROATIVIDADE BENIGNA. A falta ou atraso na apresentação DIF - Papel Imune ensejava, à época dos fatos, a imposição da multa R$ 5.000,00, por mês-calendário, para quem deixasse de fornecer, nos prazos estabelecidos as informações através da entrega da DIF Papel Imune, prevista no artigo 57, I, da MP 2.158-35, de 2001. Entretanto, a Lei nº 11.945, de 04/06/2009 estabeleceu penalidade mais específica para os casos de não apresentação, nos prazos estabelecidos, a da DIF - Papel Imune. A lei especial revoga a geral no que esta tem de especial. Deve ser aplicada, portanto, a retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso, (alínea "c", do CTN, uma vez que a penalidade prevista no artigo 1º, parágrafo 4º., inciso II, da Lei 11.945/2009 é menos severa que aquela prevista no artigo 57, I, da MP 2.58-34/2001, vigente ao tempo de sua prática. INCONSTITUCIONALIDADE. Alegações acerca de inconstitucionalidade das normas tributárias não podem ser apreciadas na esfera administrativa, por transbordarem os limites de sua competência legal. O que deve ser verificado no contencioso administrativo é a correta aplicação da norma, não a sua validade, visando o controle da legalidade do lançamento tributário. Neste sentido a Súmula CARF nº 02. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3201-000.604
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Nota de Correção: Conforme a ata de julgamento do dia 12/2010, o acórdão formalizado como 3201-000.605, é na verdade o 3201-000.604.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Luis Eduardo Garrossino Barbieri

8026633 #
Numero do processo: 13819.002566/2004-35
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 31/01/1998 COMPENSAÇÃO.CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. LANÇAMENTO: DE OFÍCIO. Crédito não foi suficiente para o pedido de compensação neste processo, logo restando saldo devedor, portanto, é cabível o lançamento de oficio para a cobrança do crédito tributário inadimplido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-000.665
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Mércia Helena Trajano D'Amorim

4748518 #
Numero do processo: 13738.000253/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. A legislação tributária estabelece os documentos hábeis para comprovação das despesas médicas, e indica os elementos que deve conter. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.368
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4744778 #
Numero do processo: 10320.900291/2006-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ. Ano-calendário: 2000 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. Carece de certeza e liquidez o crédito tributário cuja utilização já tenha ocorrido em momento anterior.
Numero da decisão: 1301-000.684
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, os membros da Turma decidem negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

4745234 #
Numero do processo: 13962.000714/2007-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 IRPF. DEPENDENTES. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS. Os arts. 77 e 78 do Regulamento do Imposto de Renda estabelecem os requisitos para a dedutibilidade com dependentes e pensão alimentícia judicial. Hipótese em que não foi verificada a relação de dependência nem o pagamento de pensão alimentícia judicial pelo contribuinte. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.295
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4747595 #
Numero do processo: 13883.000050/2003-00
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CSLL. PIS. COFINS. PRAZO. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. [...]. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (STF Repercussão Geral).
Numero da decisão: 1803-001.118
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para, superada a preliminar de prescrição da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (Pis) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), relativamente aos fatos geradores ocorridos dentro do período de 10 (dez) anos anteriores à protocolização de cada Declaração de Compensação objeto destes autos, seja proferido novo despacho decisório, pela DRF jurisdicionante, quanto ao mérito do pedido de compensação desses pagamentos, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

4744861 #
Numero do processo: 10120.000974/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 PAGAMENTOS “EXTRA FOLHA”. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Ao provar que a empresa pagava remunerações a seus empregados, sem que tais valores fossem objeto de declaração ao Fisco e registro contábil, a Auditoria cumpriu o seu mister de demonstrar a ocorrência dos fatos geradores correspondentes a esses pagamentos. REMUNERAÇÃO CONSTANTE EM RECIBOS DE PAGAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA. Não se caracteriza a aferição indireta do salário de contribuição quando o mesmo é obtido de documentos comprobatórios de pagamento de remuneração, no presente caso, recibos e extratos bancários. BIS IN IDEM. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS NÃO DECLARADAS EM GFIP. INEXISTÊNCIA. No crédito em questão foram apuradas as contribuições incidentes sobre remunerações não declaradas em GFIP, assim não há duplicidade de cobrança, uma vez que em relação a tais parcelas não houve qualquer recolhimento de contribuições. Todavia, não se admite qualquer apuração por arbitramento para esses fatos geradores, uma vez que os valores exigidos foram calculados diretamente dos documentos analisados pelo Fisco. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado. PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. O procedimento fiscal possui característica inquisitória, não sendo cabível, nessa fase, a observância do contraditório, que só se estabelecerá depois de concretizado o lançamento. RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado. REQUERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA SELEÇÃO DE EMPRESA A SER SUBMETIDA A PROCEDIMENTO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Os procedimentos fiscais, em geral, tem por finalidade averiguar a regularidade do sujeito passivo quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, não sendo obrigatório à Administração Tributária justificar os motivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido a ação fiscal. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS FISCAIS NA SEDE DA EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste norma que obrigue o Fisco a desenvolver os trabalhos de auditoria necessariamente em estabelecimento do sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.056
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar as preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4748466 #
Numero do processo: 14485.002968/2007-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 Ementa: IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. APRESENTAÇÃO PELOS CORREIOS. RETORNO POR ENDEREÇO ERRADO. FALTA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. A apresentação de impugnação pelos correios é uma alternativa colocada à disposição dos contribuintes pela Receita Federal, desse modo falhas na entrega não podem onerar o sujeito passivo, ainda mais quando o contribuinte encaminha para o endereço fornecido pela própria fiscalização. Deve ser anulada a decisão, pois houve cerceamento do direito de defesa, conforme art. 59 do Decreto 70.235. O contribuinte não tem direito apenas a apresentar as alegações, mais do que isso, possui direito a que seus argumentos pertinentes sejam apreciados.
Numero da decisão: 2302-001.479
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4747236 #
Numero do processo: 11080.007789/2007-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2003 a 30/10/2005 Ementa: MATÉRIA SUB JUDICE A existência de ação judicial proposta pela recorrente com objeto idêntico ao da NFLD não impede a tramitação da exigência fiscal no contencioso administrativo em relação à matéria diversa à submetida à ação judicial. A ação judicial proposta não impede a autoridade administrativa de fiscalizar, lançar ou julgar o crédito tributário, suspendendo apenas a sua exigibilidade, ou seja, os atos executórios de cobrança. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Deve ser apreciada, pela primeira instância administrativa, aspectos fundamentais trazidos na impugnação, em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa. A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação do Acórdão de primeira instância. Decisão Recorrida Nula.
Numero da decisão: 2301-002.412
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS