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4749120 #
Numero do processo: 15504.003664/2008-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 Ementa: PPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÕES AO SEST/SENAT. SUBSTITUIÇÃO PELO SESCOOP. MEDIDA PROVISÓRIA 1.715/98 (ATUAL MEDIDA PROVISÓRIA 2.16840/ 2001). 1. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP foi instituída em substituição às contribuições da mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas a outras entidades integrantes do Sistema "S" (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR) (Precedente do STJ: REsp 587.659/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06.05.2004, DJ 06.09.2004). 2. É que, à luz do princípio da legalidade, temse que: (i) A Lei 8.706/93, ao criar o Serviço Social do Transporte SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT, dispôs que: "Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: I pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte – SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT, respectivamente; II pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária; (...) § 1º A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, através de convênios. § 2º As contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS."; (ii) Por seu turno, a Medida Provisória 1.715, de 3 de setembro de 1998 (atual Medida Provisória 2.16840, de 24 de agosto de 2001), ao autorizar a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP, preceitua que: "Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP: (...) § 2o A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao: I Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI; II Serviço Social da Indústria SESI; III Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC; IV Serviço Social do Comércio SESC; V Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT; VI Serviço Social do Transporte SEST; VII Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR. § 3o A partir de 1o de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2o, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros." 3. Consequentemente, com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP, a natureza de cooperativa da sociedade, ainda que atuante no setor de transporte de cargas, passou a ser fator preponderante para fins de recolhimento da contribuição corporativa respectiva em substituição das contribuições destinadas a outras entidades integrantes do "Sistema S", razão pela qual sobressai a inexigibilidade das contribuições destinadas ao SEST e ao SENAT em relação à mesma 4. Deveras, o mesmo fenômeno ocorreu com a substituição das contribuições destinadas ao SESI/SENAI pelo SEST/SENAT, consoante se colhe dos seguintes excertos de arestos desta Corte: (i) "(...) 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a Lei 8.706/93 não extinguiu o adicional ao SEBRAE devido pelas empresas prestadoras de serviços de transportes. Houve apenas alteração da destinação do tributo, pois, se antes contribuíam para o SESI e para o SENAI, com a lei passaram a contribuir para o SEST e para o SENAT. (...)" (AgRg no REsp 740.430/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.04.2008, DJe 09.02.2009); (ii) "(...) 2. O entendimento assumido pelo Tribunal de origem no sentido de que as empresas enquadradas na classificação contida no art. 577 da CLT estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais destinadas ao SESI e SENAI, e a partir da edição da Lei n. 8.706/93, se prestadora de serviço de transporte, para o SEST e o SENAT, espelha a jurisprudência desta Corte. (...)" (AgRg no Ag 845.243/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 02.08.2007); (iii) "(...) 2. A Lei n.º 8.706/93 não extinguiu adicional ao SEBRAE devido pelas empresas de transportes que antes contribuíam para o SESI e o SENAI, passando, apenas, a contribuírem para o SEST e o SENAC. (...)" (REsp 754.637/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 28.11.2005); (iv) "(...) Uma vez que as contribuições devidas pelas empresas transportadoras ao SESI e ao SENAI foram substituídas pelas contribuições ao SEST e ao SENAT, sem criar novas obrigações ou alterar o recolhimento da contribuição para o SEBRAE, concluise pela legalidade desta última contribuição pelas empresas de transporte rodoviário vinculadas ao SEST/SENAT . (...)" (REsp 729.089/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 04.08.2005, DJ 21.03.2006); e (v) "(...) I A Lei nº 8.706/93, em seu art. 7º, inc. I, transferiu as contribuições recolhidas pelo INSS referentes ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT, sem criar novos encargos a serem suportados pelos empregadores e sem alterar a sistemática de recolhimento ao SEBRAE. (...)" (REsp 522.832/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 28.10.2003, DJ 09.12.2003) 5. Não há, portanto, como sustentar a tese da fiscalização, bem como os argumentos do relator originário, notadamente em virtude de o contribuinte, se mantido o lançamento, pagar a contribuição para o Sistema “S” em duplicidade, situação totalmente incompatível com o nosso ordenamento jurídico 6. Com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, não há que se falar em pagamento, pelas cooperativas, de contribuição para as demais entidades integrantes do referido sistema. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-001.588
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto vista vencedor, redator(a) designado Amilcar Barca Teixeira Junior. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Oseas Coimbra Junior e Helton Carlos Praia de Lima.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4750863 #
Numero do processo: 10725.001553/2002-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano calendário:1993, 1994 SALDO NEGATIVO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO. DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO, PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇÃO. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA À LUZ DO ART.62A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros, conforme art.62A do Anexo II do Regimento Interno do CARF. À luz do RE nº 566.621 e Resp nº 1002932/SP, do STF e STJ respectivamente, não prevalece na espécie o reconhecimento da decadência pelas instâncias inferiores, cabendo a devolução dos autos para apreciação do mérito e consequente retomada do rito processual administrativo tributário, sem que o novo despacho decisório represente anulação do anterior.
Numero da decisão: 1401-000.780
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a decadência e devolver os autos à unidade de origem da Secretaria da Receita Federal do Brasil para análise do mérito, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Eduardo Martins Neiva Monteiro

4753400 #
Numero do processo: 17546.001289/2007-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 22/11/2006 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO – APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O preenchimento de todos os requisitos previstos no §1º, do art. 291, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.04899, enseja a relevação da multa.
Numero da decisão: 2301-002.902
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).]
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4749837 #
Numero do processo: 10860.001798/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LEI Nº 8.852/94. SÚMULA CARF Nº 68. A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Súmula CARF n° 68. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.497
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4749320 #
Numero do processo: 10640.001244/2005-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2004 As pessoas jurídicas já cadastradas no CNPJ exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário. Não há nos autos a materialidade da intenção do contribuinte em se sujeitar ao recolhimento dos tributos no ano de 2004 sob o regime do Simples. A despeito da entrega da FCPJ, o contribuinte em nenhum momento, salvo com a entrega da DIPJ de 2005, relativa ao ano de 2004, materializou sua intenção de aderir ao Simples. Recurso negado.
Numero da decisão: 1201-000.630
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O conselheiro Marcelo Cuba Netto declarou-se impedido.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rafael Correia Fuso

4749273 #
Numero do processo: 10166.906395/2009-63
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 31/05/2005 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-000.862
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para a análise do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

4750044 #
Numero do processo: 15374.002703/2001-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1997, 1998 IRPJ E REFLEXOS. OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 40, DA LEI 9.430/96. COMPROVAÇÃO. Para elidir a presunção de receita em razão da constatação de passivo fictício, é mister a comprovação através de documentação hábil dos pagamentos realizados, ônus do qual não se desincumbiu o contribuinte. PREJUÍZOS FISCAIS. ABSORÇÃO SOBRE VALOR LANÇADO. Não afastada a caracterização de passivo fictício, devem ser revertidos os prejuízos fiscais apurados em decorrência da infração.
Numero da decisão: 1102-000.325
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barretto

4750820 #
Numero do processo: 13056.000394/2007-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2007 PEDIDO DE INCLUSÃO RETROATIVA. ATIVIDADES VEDADAS. Mantém-se o indeferimento do pedido de inclusão retroativa se o contribuinte não infirma o exercício das atividades de incorporação de imóveis e de projetos de engenharia, expressos em seu contrato social, e excluídos apenas de seu cadastro junto ao CNPJ
Numero da decisão: 1101-000.716
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

4751873 #
Numero do processo: 11516.000474/2008-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. À luz do art. 33 do Decreto 70.235/1972, o recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 dias contados da ciência da Decisão da DRJ. No caso dos autos, sem trazer qualquer justificativa, o contribuinte protocolizou o recurso no trigésimo primeiro dia, razão pela qual, por ser intempestivo, não preenche os requisitos de admissibilidade.
Numero da decisão: 1402-001.035
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos,não conhecer do recurso por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Carlos Pelá. Esteve presente ao julgamento o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4749458 #
Numero do processo: 18471.000907/2007-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano calendário:2002 Ementa: GLOSA DE DESPESAS DE VIAGEM. DESPESAS DESNECESSÁRIAS. DEDUTIBILIDADE A dedutibilidade dos gastos a título de despesas operacionais, requer a prova documental hábil e idônea de que foram realizados em benefício da fonte produtora. Não tendo sido apresentada qualquer prova, mas, meras alegações, independentemente da despesa ser de pequeno valor, deve a glosa ser mantida. GLOSA DE DESPESAS. BENEFICIÁRIOS NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. LIMITE DE DEDUTIBILIDADE. Não havendo provas nos autos que os serviços técnicos contratados envolvem transferência de tecnologia, não se aplicam, para fins de dedutibilidade da despesa, as restrições estabelecidas no artigo 355 do RIR/99.
Numero da decisão: 1402-000.877
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do valor tributável, a glosa de despesas, no valor de R$ 311.867,08, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA