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4674251 #
Numero do processo: 10830.005235/2001-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTRO – AC. 1996 IRPJ – FATO GERADOR – APURAÇÃO ANUAL – no caso de opção pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, o fato gerador da obrigação tributária ocorre no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário. DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – 5 ANOS – INOCORRÊNCIA - o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário nos lançamentos por homologação se extingue em cinco anos a contar da data do fato gerador. Quanto ao crédito tributário constituído antes de transcorrido tal prazo não se aplica tal instituto. LANÇAMENTO REFLEXO - O decidido em relação ao tributo principal aplica-se à exigência reflexa em virtude da relação de causa e efeito entre eles existentes, salvo na existência de características próprias da exação lançada em decorrência que altere o resultado do lançamento. Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 101-95.388
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4678232 #
Numero do processo: 10850.001127/96-96
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - DECADÊNCIA - O prazo para a Fazenda Pública proceder a novo lançamento, se inicia a partir da notificação do lançamento primitivo, que coincide com a data da entrega da respectiva declaração de rendimentos. Não é caduco o lançamento realizado no interregno de 5 anos a contar da data da entrega da declaração. MATÉRIA PRECLUSA - Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vêm a ser demandadas na petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal. IRPF - Constituem rendimento bruto sujeito IRPF, as quantias correspondentes ao acréscimo do patrimônio, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, por rendimentos não tributáveis ou por rendimentos tributados exclusivamente na fonte, apurado anualmente até 1988 conforme artigo 52 da Lei n° 4.069/62 e mensalmente a partir de 1989, conforme art. 2° e 3° § 1° da Lei 7.713/88. Descabe a exigência de IRPF sobre depósitos bancários, mormente quanto a movimentação bancária já fez parte do levantamento patrimonial mensal. IRPF - TRD - Indevida a cobrança da TRD no período de fevereiro a julho de 1991 pois, interpretando-se os artigos 9° da Lei 8.177/91 e sua nova redação dada pelo art. 30 da Lei 8218 de 29 de agosto de 1991, à luz da [ei de introdução ao Código Civil, constata-se que a modificação do texto legal para a cobrança da TRD, como juros, somente surte efeito partir de agosto de 1991, visto que a nova redação não modifica o texto do artigo durante o período de sua vigência, ou seja, de fevereiro a julho de 1991. AGRAVAMENTO DE MULTA: Não cabe o agravamento da multa de ofício, com base nos artigos 71 a 73 da Lei n° 4.502/64, nos casos omissões de rendimentos quando a autoridade fiscal não carreia aos autos provas que demonstrem de modo inequívoco, o dolo por parte do contribuinte no cometimento da infração. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-42760
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4678294 #
Numero do processo: 10850.001602/96-98
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRRF - NULIDADE DE LANÇAMENTO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - É nulo o lançamento efetuado em evidente conflito com as disposições contidas no inciso IV do artigo 11, do Decreto nº 70.235/72 e inciso V do art. 5º da IN nº 54/97. Nulidade do lançamento acolhida.
Numero da decisão: 106-10210
Decisão: ACOLHER PRELIMINAR POR UNANIMIDADE, DE NULIDADE DO LANÇAMENTO LEVANTADA PELA RELATORA.
Nome do relator: Rosani Romano R. de Jesus Cardoso

4677915 #
Numero do processo: 10845.004178/2002-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIOS: 1998, 1999 e 2000 DECADÊNCIA - Nos tributos submetidos ao denominado lançamento por homologação, expirado o prazo previsto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - OMISSÃO - IRRELEVÂNCIA - Sendo defeso ao julgador administrativo adentrar questões acerca da ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos que, por não terem sido expurgados do ordenamento jurídico por força de manifestação do Poder Judiciário, gozam de vigência plena, a eventual ausência de apreciação de tais matérias por parte da autoridade julgadora, em sede de impugnação, torna-se irrelevante no que diz respeito ao exercício do direito de defesa por parte do contribuinte. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM BASE EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - INVALIDAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - Se os elementos reunidos nos autos não são suficientes para invalidar os valores que serviram de base para a apuração da matéria tributável, mormente na situação em que eles foram extraídos de declaração apresentada pelo próprio contribuinte, há que se manter o lançamento tributário.
Numero da decisão: 105-16.660
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até setembro de 1997,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

4674043 #
Numero do processo: 10830.004320/93-00
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - COMPENSAÇÃO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, art. 156, II) - DISCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE REGULAR ATO DE LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA - Discordando a Fazenda Pública do procedimento de compensação levado a efeito pelo contribuinte, é mister proceder-se à lavratura do ato de lançamento de ofício visto que o crédito tributário anteriormente declarado pelo contribuinte, por força do direito que a lei lhe outorgou, foi por este liquidado. Inexistência, na espécie, de crédito tributário declarado a dispensar o lançamento de ofício. Lançamento nulo.
Numero da decisão: 107-04171
Decisão: P.U.V, DECLARAR NULO TODOS OS ATOS DOS AUTOS CELEBRADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO INCLUSIVE, POR FALTA DE LANÇAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 142 DO CTN, COMBINADO COM O ART. 40 DA LEI Nº8.541.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4676023 #
Numero do processo: 10835.001407/94-01
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - OPÇÃO PELO ARBITRAMENTO - ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.023/90 - Inobservadas as regras de escrituração do rendimento líquido, estabelecidas no art. 54 e incisos do RIR/80, e conhecida a receita bruta, rejeitam-se as deduções e reduções incomprovadas, e a base de cálculo é determinada pela receita bruta, limitada a 15% do seu montante, à vista do disposto no parágrafo 1º do art. 60 do citado Regulamento. IRPF - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS E INVESTIMENTOS - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das despesas de custeio e os investimentos escriturados no livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição. Considera-se documentação idônea a nota fiscal, fatura, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, identificando adequadamente a destinação dos recursos. IRPF - RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - OPÇÃO PELO ARBITRAMENTO - VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.023/90 - O resultado da exploração da atividade rural será obtido pela forma contábil, mediante escrituração regular, em livros devidamente registrados, quando a receita bruta total no ano-base for superior a setecentos mil BTN/UFIR, a qual corresponde no exercício de 1992 a Cr$ 88.803.470,00. A falta desta escrituração contábil implicará o arbitramento do resultado à razão de 20% da receita bruta no ano-base. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218/91. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - REDUÇÃO - As penalidades de 100% aplicadas sobre as parcelas de impostos devidas e não pagas, devem ser reduzidas para 75% em virtude do art. 43 da Lei nº 9.430/96 tê-las tornado menos gravosas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16159
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE,PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991 E REDUZIR A MULTA DE 100% PARA 75%.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4674096 #
Numero do processo: 10830.004532/99-65
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO - PRAZO - DECADÊNCIA - INICORRÊNCIA - PARACER COSIT Nº 4, DE 1999 - O Parecer COSIT nº 4, DE 1999, estabelece o prazo de cinco anos para restituição do tributo pago indevidamente, contados a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165, de 31 de dezembro de 1998. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.928
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbaso e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negavam provimento ao recurso.
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar

4673779 #
Numero do processo: 10830.003363/00-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL – A propositura de ação judicial pelo contribuinte, prévia ao posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa, tendo em vista a submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário. CREDITO TRIBUTÁRIO “SUB JUDICE” – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – JUROS DE MORA – CABIMENTO – Procedente a exigência de juros de mora no lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário desacompanhado do depósito de seu montante integral e com exigibilidade suspensa em razão de liminar em mandado de segurança concedida em data anterior à autuação fiscal. Negado provimento ao recurso na parte conhecida.
Numero da decisão: 101-94.458
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, com respeito à exigência de juros de mora, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Edison Pereira Rodrigues

4676093 #
Numero do processo: 10835.001693/2001-88
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO PARA MUDANÇA DE OPÇÃO - Não é admissível a retificação da declaração de rendimentos da pessoa física visando à troca de modelo (completo ou simplificado) após iniciado o procedimento fiscal e não tendo sido demonstrado erro de fato na opção original. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.961
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Maria Beatriz Andrade de Carvalho, que proviam o recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad

4675334 #
Numero do processo: 10830.009559/2003-37
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A tributação das pessoas físicas sujeita-se a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, portanto o lançamento é por homologação. Sendo assim, o direito de a Fazenda nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano calendário questionado. Salvo se comprovado dolo, fraude ou simulação. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – Cumpre ao fisco fazer prova de que o contribuinte logrou vantagem patrimonial com sua movimentação financeira, ao menos em um período de apuração para configurar a hipótese de acréscimo patrimonial a descoberto. Do contrário, e não tendo sido justificada a origem desses depósitos, ensejaria, em tese, a aplicação da presunção legal de que trata o artigo 42 da Lei 9.430/1996, com observância do parágrafo 2º da aludida norma. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ARTIGO 42 DA LEI 9.430/1996 - Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em conta bancária mantida junto a instituição financeira, remanescentes de comprovação, mesmo após o contribuinte ou seu representante, ter sido regularmente intimado. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.315
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, suscitada pelo Conselheiro-Relator que fica vencido. Designado o Conselheiro Antônio José Praga de Souza para redigir o Voto Vencedor. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a tributação a título de acréscimo patrimonial a descoberto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira