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4567376 #
Numero do processo: 13982.000176/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Anos calendários: 2004 OITIVA DE TESTEMUNHAS E PERÍCIA – NA FALTA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO CARACTERIZAM CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA A oitiva de testemunhas e a realização de perícia, notadamente quando consideradas desnecessárias, não caracterizam cerceamento ao direito de defesa, uma vez não previstas para o processo administrativo tributário. DESPESAS MÉDICAS – COMPROVAÇÃO APENAS ATRAVÉS DE RECIBOS, DESPROVIDOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Quando instado pela fiscalização, com fundamento no art. 73 do RIR/99, deve o contribuinte comprovar o efetivo pagamento das despesas deduzidas, com a transferência dos valores correspondentes.
Numero da decisão: 2102-001.447
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4567730 #
Numero do processo: 18471.001287/2008-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2004, 2005 Ementa: JUROS. CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE VENDA COM ENTREGA IMEDIATA E PAGAMENTO FUTURO. REMUNERAÇÃO. Caracteriza pagamento de juros o valor entregue pelo adquirente de mercadoria ao fornecedor como contrapartida pelo alargamento do prazo de pagamento da mercadoria, previamente acertado em contrato firmado entre as partes. IRF. JUROS. PAGAMENTO A CONTRIBUINTE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas. Sendo o beneficiário residente em país que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota máxima inferior a 20%, a alíquota aplicável é de 25%. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.589
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros GUSTAVO LIAN HADDAD, RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE e RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA que deram provimento integral ao recurso. Fará declaração de Voto o Conselheiro RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE. Fez sustentação oral pelo contribuinte o Dr. Marcos Vinícius Neder de Lima, OAB 09.611.746/SP. Pela Fazenda Nacional fez sustentação oral o Dr. Paulo Riscado Junior.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4567707 #
Numero do processo: 10920.002898/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 30/12/2005 Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL– O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No presente caso, aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente. DESISTÊNCIA PARCIAL A renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão ou por desistência é razão para não conhecimento do recurso interposto.
Numero da decisão: 2301-002.618
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer da parte que houve pedido de desistência, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) dar provimento ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 01/2002, anteriores a 02/2002, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram pelo provimento parcial, pela aplicação do I, Art. 173 do CTN. Redator Designado: Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4538743 #
Numero do processo: 19515.002755/2008-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.316
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Ana Maria Bandeira - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: Não se aplica

4538700 #
Numero do processo: 13768.000344/2007-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO. DECISÃO E ACORDO JUDICIAIS OU ESCRITURA PÚBLICA. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. FILHO MAIOR DE 24 ANOS. A dedução de pensão alimentícia exige a comprovação da existência de decisão judicial, do acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A do Código de Processo Civil, bem como do efetivo pagamento do valor deduzido. As despesas de educação e médicas determinadas na decisão ou acordo devem ser deduzidas em suas rubricas próprias na declaração de rendimentos do alimentante, nos limites próprios de cada dedução. Já as despesas com transporte não podem ser deduzidas, por falta de previsão legal. No caso, foi apresentada decisão judicial que determinava o pagamento de pensão alimentícia em valor fixo para a filha, mas vinculada a despesas com a universidade, transporte, alimentação e saúde para o filho. Assim, a declaração de rendimentos da filha, acompanhada de declaração de recebimento dos valores, que confirmam a percepção do mesmo valor da pensão declarada, e nos limites do acordo judicial, servem para comprovar essa parte da dedução. Contudo, declarações semelhantes do filho servem para comprovar o pagamento do valor, mas não a sua vinculação às despesas determinadas na ação judicial, consistindo em pagamento por mera liberalidade, indedutível da base de cálculo do imposto de renda. Além de não existir disposição legal expressa quanto à idade máxima para o pagamento de pensão alimentícia aos filhos, existe entendimento judicial consolidado (Súmula nº 358 do STJ) de que esse dever somente cessa com decisão da Justiça, o que garante ao recorrente o direito de deduzir a pensão alimentícia da filha maior de 24 anos. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-002.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer dedução de pensão alimentícia no valor de R$12.000,00. (assinado digitalmente) _____________________________________ Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Evande Carvalho Araujo, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa, José Raimundo Tosta Santos, Eivanice Canario da Silva, Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

4544953 #
Numero do processo: 16004.720567/2011-67
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 11/11/2011 GFIP. INCORREÇÕES OU OMISSÕES. Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com omissões ou incorreções.
Numero da decisão: 2403-001.839
Decisão: Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4567656 #
Numero do processo: 14479.000031/2007-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta última regra. Recurso de Ofício Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.875
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso de ofício, para manter no lançamento as contribuições apuradas nas competências 12/2001, 02/2002; 05/2002 e 06/2002, pela utilização da regra decadencial expressa no I, art. 173 do CTN, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antonio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em aplicar o disposto no Art. 150 do CTN.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4573485 #
Numero do processo: 10830.011888/2008-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 30/06/2003 a 31/12/2006 JUÍZO DE PERTINÊNCIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. Falece ao CARF competência para avaliar a constitucionalidade de leis, a teor da Sumula 02. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA Deve incidir na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada no presente AI calculada nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 2301-002.911
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

4521203 #
Numero do processo: 12893.000065/2008-92
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2004 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. Presente nos autos os requisitos considerados pelo despacho decisório como imprescindíveis para o reconhecimento pela autoridade administrativa de crédito junto à Fazenda Pública, reconhece-se o direito creditório quando suficiente à compensação do débito declarado em PER/DCOMP. Recurso Provido.
Numero da decisão: 2802-002.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, reconhecer o direito creditório no valor de R$ 57.760,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta reais) e homologar a compensação declarada na PER/DCOMP de fls. 01 a 05, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente. (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior- Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Juliana Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Melo.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

4566486 #
Numero do processo: 10670.721002/2011-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM PELA REGRA DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN. Inexistindo antecipação de recolhimento das contribuições previdenciárias, a contagem do prazo decadencial tem como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que os tributos poderiam ter sido lançados. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar a preliminar de nulidade do lançamento; II) reconhecer a decadência das competências 01 a 06/2006, para o AI n.º 37.098.495-1; e III) no mérito, por dar provimento parcial ao recurso para que sejam apropriados, nas competências em que há saldo a recolher, todos os créditos pertencentes ao sujeito passivo. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO