Numero do processo: 10855.000882/99-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção STJ - Resp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75.719
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira que apresentou declaração de voto quanto à semestralidade. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10850.003250/96-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SINDICIAL - A cobrança da contribuição citada, exigida juntamente com o ITR, está constitucional e legalmente amparada, devendo ser a mesma mantida. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-72464
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10855.003596/99-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. COMPENSAÇÃO. A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar nº 7/70, art. 6º, parágrafo único (" A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro, a de agosto com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), é o faturamento verificado no 6º mês anterior ao da incidência, o qual permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir de então, "o faturamento do mês anterior" passou a ser considerado para sua apuração. O indeferimento do pedido de compensação fundou-se na desconsideração da semestralidade do PIS prevista na Lei Complementar nº 7/70, tornando-se insubsistente.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76.447
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira quanto à semestralidade.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10875.002719/96-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS.
Os créditos utilizados na compensação de débitos tributários devem ser atualizados segundo a NE SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27.06.97. Para que sejam computados os expurgos inflacionários, é necessária a expressa determinação judicial. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77649
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer. Ausente, justificadamente o Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10855.002735/95-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI. AUDITORIA DE PRODUÇÃO. A certeza e a liquidez do crédito tributário apurado em procedimento de auditoria de estoque condiciona-se à consistência da metodologia empregada. Se a fiscalização inicia o levantamento pelos insumos utilizados na produção e depois o abandona sob o argumeto de que levantamento semelhante feito pelo Fisco estadual foi julgado insubsistente pelo órgão de segunda instância no âmbito do Estado de São Paulo passando a examinar parte dos materiais de embalagem que integram os produtos, considerando apenas alguns e as perdas mínimas, tal critério revela-se frágil para sustentar o lançamento, o que elimina a certeza que legitimaria os valores lançados. Não havendo certeza não há crédito legítimo. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75762
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10855.000568/00-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. É válido o auto de infração lavrado na repartição, pois local da verificação da falta não significa local onde a falta foi praticada, mas sim onde foi constatada. COMPETÊNCIA. EXAME DE ESCRITA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE CONTABILIDADE. DESNECESSIDADE. O Auditor-Fiscal da Receita Federal possui competência, outorgada por lei, para examinar a escrituração contábil e fiscal das empresas. A verificação do cumprimento das obrigações fiscais do contribuinte, mediante exame dos documentos e da contabilidade da empresa, não importa em considerar que o AFRF esteja desempenhando funções reservadas legalmente aos contadores, mas apenas servindo-se do trabalho por eles produzidos para sua fiscalização. DESCRIÇÃO DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. Restando evidenciado que a descrição dos fatos e do enquadramento legal foram suficientemente claros para propiciar o entendimento da infração imputada e o seu embasamento legal, descabe acolher alegação de nulidade do auto de infração. ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. Argüições de inconstitucionalidade fogem à competência da instância administrativa. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. CONTRADITÓRIO. INÍCIO. Somente com a impugnação inicia-se o litígio, quando devem ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. A falta de intimação prévia ao lançamento não é causa para sua nulidade. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. EFEITOS. A menção a débitos, vencidos ou vincendos, no âmbito de processo de pedido de compensação não tem o efeito de conceder à administração instrumento hábil e suficiente para exigir o crédito tributário. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77533
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10865.001713/00-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. INCIDÊNCIA. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS é devida pelas Pessoas Jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, nos termos do art. 1º da LC nº 70/91 e incide sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de serviço de qualquer natureza. As entidades de ensino que não são isentas ou imunes, por não atender às exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/91, são contribuintes da COFINS. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09521
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se providmento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 10860.005349/2001-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O prazo para pleitear restituição de pagamentos a maior ou indevidos expira-se após contados cinco anos destes pagamentos. SOCIEDADES CIVIS.
Até março de 1997, as sociedades civis de profissão legalmente regulamentada que tiveram registro civil das pessoas jurídicas e foram constituídas por pessoas físicas domiciliadas no país eram isentas da Cofins, sendo irrelevante o regime tributário adotado. Aplicação da Súmula nº 276 do STJ.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77.846
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) pelo voto de qualidade, em considerar prescritos os pedidos de restituição anteriores a dezembro de 1996. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Roberto Velloso (Suplente), Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer, que consideravam a prescrição em 5 anos e mais 5 anos; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
Numero do processo: 10855.002090/92-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - I) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: 1) não se configura pela negativa de pedido de retirada dos autos da repartição, uma vez garantido o direito de vista no órgão preparador, bem como o de extrair as cópias julgadas necessárias; 2) a aplicação do disposto no art. 17, inc, III, da Medida Provisória nr. 1.244/95, com o conseqüente cancelamento de parte da exigência, não caracteriza alteração da tipificação legal do lançamento, de sorte a justificar a reabertura de prazo para impugnação. II) FALTA DE RECOLHIMENTO - Apurada com base em elementos fornecidos pelo contribuinte, não sendo admissíveis questionamentos da base de cálculo adotada sem apresentação das provas correspondentes. III) ENCARGO DA TRD - Não é de ser exigido no período que medeou de 04.02 a 29.07.91. IV) RETROATIVIDADE BENIGNA - A multa de ofício, prevista no art. 4, inc. I, da Medida Provisória n. 297/91, combinado com o art. 37 da Lei n. 8.218/91, e no art. 4, inc. I, da Medida Provisória n. 298/91, convertida na Lei n. 8.218/91 foi reduzida para 75% com a superveniência da Lei n. 9.430/96, art. 44, inc. I, por força do disposto no art. 106, inc. II, alínea "c", do CTN. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-10084
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa a 75%.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10880.016089/94-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: FINSOCIAL - SIMULTANEIDADE DAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - As questões postas ao conhecimento do judiciário, implica impossibilidade de discutir-se o mesmo mérito na instância administrativa, seja antes ou depois do lançamento, posto que as decisões judiciais têm ínsitos os efeitos da "res judicata". Todavia, nada obsta que se conheça administrativamente do recurso quanto à legalidade do lançamento em si, que não o mérito litigado no Judiciário. ALÍQUOTAS - Declarada a inconstitucionalidade (Rext. 150.764-PE) das Leis que aumentaram sua alíquota após a edição do Decreto-Lei nº 1.940/82 até o início da vigência da Lei Complementar nº 70/91, em 01/04/92, que institui a COFINS, a alíquota do FINSOCIAL, para as empresas não prestadoras de serviços, entre 20/12/88 até 31/03/92, é 0,5%(meio por cento). COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO - Eventuais créditos decorrentes do sujeitos passivo e ativo devem ser liquidados em procedimento interno à Secretaria da Receita Federal, conforme a Lei nº 9.430/96, artigos 73 e 74, possibilitando sua restituição e/ou compensação. TRD - A própria Administração, através das INs SRFs 031/97 e 032/97, reconheceu que a TRD não deve ser aplicada no período compreendido entre 04 de fevereiro de 1991 a 29 de julho de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218/91, bem como por força do § 4º do artigo 1º da Lei de Introdução do Código Civil e do artigo 101 do CTN. MULTA DE OFÍCIO - Com o advento da Lei nº 9.430/96, que reduziu a multa de ofício para o patamar de 75% (art. 44, I), devem as multas em lançamentos não definitivamente julgados ser reduzidas para este nível, se maior a efetivamente aplicada. Recurso voluntário a que e dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-73965
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relator.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
