Numero do processo: 35009.000732/2006-06
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 01/08/2005
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO
ART. 41 DA LEI N° 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA.
RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n° 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n° 449 de 2008, convertida na Lei n°
11941/2009.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.117
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10783.005540/98-88
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1995, 1996, 1997
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula 1° CC 11, DOU 26, 27 e 28/06/2006).
LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS.
Para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda mensal, somente são dedutíveis as despesas realizadas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea.
LIVRO CAIXA. DESPESAS COM TRANSPORTE.
As despesas com transporte somente são dedutiveis no caso de representante comercial autônomo.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Somente com a entrada em vigor da Lei n° 9.250, de 1995, é que as despesas de arrendamento passaram a ser indedutíveis da receita decorrente dos rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive dos titulares dos serviços notariais e de registro.
JUROS MORATÓRIOS - SELIC.
A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006).
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3301-000.015
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara
da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa, nos valores de 22.050,4129
UFIR, R$18.173,40 e R$ 4.662,31, nos anos-calendário de 1994, 1995 el 996, respectivamente, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Núbia Matos Moura
Numero do processo: 13808.001890/2001-12
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Exercício: 1995
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO.
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N° 08/STF.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária e em análise de
recurso em repercussão geral, declarou inconstitucional o artigo
45 da Lei n° 8.212/91, não se podendo reformar o acórdão
recorrido nos termos em que reclamado.
Recurso extraordinário conhecido e, no mérito, negado.
Numero da decisão: PLENO/00-00.015
Decisão: ACORDAM os membros do PLENO da câmara superior de recursos fiscais, 1) Por maioria de votos, CONHECER do recurso extraordinário, vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, José Clóvis Alves, Josefa Maria Coelho Marques, Susy Gomes Hoffmann, Maria Helena Cotta Cardozo, Gonçalo Bonet Allage, Marcos Vinícius Neder de Lima, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Mário Sergio Fernandes Barroso, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior (substituto convocado) e Antonio Praga, que não conheciam do recurso; 2) Por maioria de votos, REJEITAR a proposição da Conselheira Karem Jureidini Dias, de aprofundar a analise do mérito, para apreciar o termo de inicio da contagem do prazo decadencial (art. 150 x 173 do CTN), vencidos também os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Sergio Fernandes Barroso e Gileno Gurjão Barreto que a acompanharam; e 3) No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso extraordinário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 19515.004359/2003-35
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
DECADÊNCIA- TERMO INICIAL- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo da decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento de oficio é a data de ocorrência do fato gerador. O que define se o lançamento é por declaração ou homologação é a legislação do tributo, e não a circunstância de ter ou não havido pagamento
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/1998, 30/06/1998, 31/12/1998
LUCRO INFLACIONÁRIO. A sistemática de correção monetária do saldo do lucro inflacionário a realizar já estava prevista na Lei n° 7.799/89, sendo que a Lei n° 8.200/91 alterou o índice de atualização, que deixou de ser o BTN fiscal, passando a adotar o [PC para o período-base de 1990. Nos termos da Lei n° 7.799/89 (art. 21, § 3°) e Decreto n° 332/91 (art. 40), o saldo do lucro inflacionário a realizar existente em 31/12/89 deve ser corrigido com base na variação anual do índice previsto em lei, e tal atualização é efetuada antes da realização do lucro inflacionário que vier a ocorrer no ano.
RECOMPOSIÇÃO DA BASE. PERÍODOS ANTERIORES. - REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA. A partir de 31/12/1995 as realizações não mais sofrem influência das baixas, pois são calculadas sempre sobre o saldo acumulado naquela data.
Numero da decisão: 1101-000.130
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos nos três primeiros trimestres de 1998, e quanto ao mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13819.001815/00-15
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/12/1991 a 31/03/1992
FINSOCIAL. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial é de 05 anos, contados nos termos do CTN.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.075
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10880.039173/90-98
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1984, 1985
Ementa: PAF RECURSO — EFEITO DEVOLUTIVO PARCIAL — A
atuação do Conselho de Contribuintes é restrita as matérias expressamente discutidas na peça recursal a ele direcionada, não podendo ser analisadas ou julgadas questões não abordadas pela parte recorrente.
DECADÊNCIA - FINSOCIAL — antes da Constituição Federal de 1988 o
Finsocial possuía natureza jurídica de imposto, instituído via competência residual da União Federal, aplicando-se, em relação à decadência a regra do art, 173, I, do Código Tributário Nacional.
DECADÊNCIA — PIS — a contribuição ao PIS, anteriormente à Constituição Federal de 1988, não estava destinada ao custeio da Previdência Social e, por isso, mesmo após a Emenda Constitucional nº 8/77, manteve sua natureza tributaria, aplicando-se, em relação à decadência a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1802-000.277
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A conselheira Ester Marques Lins de Sousa, votou pelas conclusões. Vencidos os Conselheiros
Joao Francisco Bianco, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Nelso Kichel (suplente convocado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Leonardo Lobo de Almeida
Numero do processo: 13609.000718/2002-79
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não integra a base de cálculo do crédito presumido as aquisições de energia elétrica, uma vez que não é consumida em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
NOTAS FISCAIS INIDÕNEAS. EMPRESA INEXISTENTE DE FATO. COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES. INOCORRÊNCIA. GLOSA.
É legítima a glosa da base de cálculo do crédito presumido relativa a aquisições não comprovadas, à vista de intimação especifica da Fiscalização quanto à efetiva existência das operações e seus pagamentos, fundamentada na suspeita da inexistência de fato da empresa fornecedora.
RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
Inexiste amparo legal para a incidência de atualização monetária calculada pela variação da taxa Selic sobre ressarcimento de créditos de IPI.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-00.246
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO. pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que reconheciam a incidência de juros Selic no ressarcimento.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 10920.902999/2008-61
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: COMPENSAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE
A compensação de créditos tributários depende da comprovação da liquidez e certeza dos créditos contra a Fazenda Nacional.
PRAZO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO.
Por conta da decisão proferida pelo STF (RE 566.621), é obrigatória a observância das disposições nele contida sobre
prescrição expressas no Código Tributário Nacional, que mutatis
mutandis, devem ser aplicadas aos pedidos de compensação/restituição de tributos formulados na via administrativa. Assim, para os pedidos efetuados antes de 09/06/2005 deve prevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ
no sentido de que o prazo era de 10 anos contados do seu fato
gerador; já para os pedidos administrativos formulados após
09/06/2005 devem sujeitar-se à contagem de prazo trazida pela LC
118/05, ou seja, cinco anos a contar do pagamento antecipado de
que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN.
NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543C DO CPC.
De acordo com o art. 62A do Regimento Interno do CARF, “As Decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e
543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no
julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.
Numero da decisão: 3201-001.055
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10830.003637/2004-71
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
EXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002
SIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITOS. A exclusão do SIMPLES surtirá efeito a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão de oficio.
TAXA SELIC. SÚMULA 1° CC N° 4.
A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA DE 75%. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1804-000.004
Decisão: ACORDAM os Membros da 4ª Turma Especial da Primeira Seção do CARF,
por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgler.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 10660.720097/2007-35
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
EXCLUSÕES DA ÁREA TRIBUTÁVEL. RETIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE FATO.
A retificação da DITR que vise a inclusão ou a alteração de área a ser excluída da área tributável do imóvel somente será admitida nos casos em que o contribuinte demonstre a ocorrência de erro de fato no preenchimento da referida declaração.
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO.
Por se tratar de ato constitutivo, a averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente à época do fato gerador é condição essencial para fins de exclusão da área tributável a ser considerada na apuração do ITR.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Para que o contribuinte possa excluir as áreas de preservação permanente e de reserva legal da área total tributável para fins de ITR, é obrigatória a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA correspondente.
VALIDADE DO ADA. RETIFICAÇÃO. PRAZOS.
Até o exercício 2006, a apresentação do ADA era feita uma única vez, só sendo necessária sua retificação (ou apresentação de novo ADA) quando fossem alteradas as informações da DITR. Apenas a partir do exercício 2007, o ADA passou a ser exigido anualmente pelo IBAMA.
Até o exercício 2004, há que se admitir o ADA protocolizado até seis meses após o prazo da entrega da DITR corresponde, conforme estabelecidos nas instruções normativas da Receita Federal e, a partir do exercício 2005, aplicam-se os prazos previstos nos atos expedidos pelo IBAMA.
Numero da decisão: 2202-001.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior, que proviam parcialmente o recurso para restabelecer como sendo área de preservação permanente o equivalente a 277,9 ha (nos termos do pedido).
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
