Numero do processo: 10680.027047/99-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ – PROVISÕES INDEDUTÍVEIS – REVERSÃO (PERÍODOS-BASE DE 1994 E 1995) - Todos os valores controlados no Livro de Apuração do Lucro Real, que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, devem ser corrigidos monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação. Essa regra se aplica também aos valores relativos a provisões indedutíveis, constituídas e adicionadas ao lucro líquido do período-base anterior, para efeitos de sua exclusão no encerramento do período-base em que forem utilizadas ou revertidas.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93706
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10680.013498/00-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. – ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. – NULIDADE. - Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
I. R. P. J. - FALTA DE ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO, PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL, DE PARCELA REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCROS DIFERIDOS. - PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA – É defeso à Fiscalização, para efeito de incidência do disposto no artigo 221 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 85.450, de 1980, estabelecer restrições quanto a origem e a causa dos créditos cujos valores devem servir de base de cálculo da provisão, ressalvados os expressamente previsto na norma legal.
REAVALIAÇÃO DE BENS NA INCORPORAÇÃO. ADIÇÃO. - GANHO DE CAPITAL NA INCORPORAÇÃO DE CONTROLADA. EXTINÇÃO DE AÇÕES - Haverá ganho de capital quando o valor recebido pelo acervo líqüido da sociedade incorporada se apresentar superior àquele pelo qual as ações extintas estavam contabilmente registradas no ativo permanente da sociedade incorporadora, mesmo na hipótese prevista no artigo 259, I e II e seus parágrafos Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto n° 85.450, de 1980.
DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA. – BENS ADQUIRIDOS POR INCORPORAÇÃO. - Os bens integrantes do ativo permanente – imobilizado -, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, mediante incorporação de outra sociedade, para emprego nessa mesma atividade, poderão ter seu custo integralmente depreciado no próprio ano da aquisição, pela sociedade incorporadora.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROCEDIMENTO REFLEXO - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no lançamento procedido na área do I.R.P.J., intitulado principal, é aplicável ao julgamento daquele, dada a relação de causa e efeito que vincula ambos.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93777
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 13603.000743/97-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFÍCIO - Tendo o Julgador a quo ao decidir o presente litígio, se atido às provas dos Autos e dado corerta interpretação aos dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, nega-se provimentoao Recurso de Ofício.
Numero da decisão: 101-93188
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10980.008022/2002-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1995
ITR. VALOR DA TERRA NUA. VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO ATRAVÉS DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. PREVISÃO LEGAL.
Nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.847/1994, caberia à Secretaria da Receita Federal apontar, com base em dados do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, os valores mínimos para o VTN em cada localidade brasileira. Ainda de acordo com a referida norma, caberia ao
contribuinte a apresentação de laudo que refutasse os valores apurados desta forma, laudo este que deve preencher os requisitos legais mínimos para que possa ser acolhido.
ITR. ÁREA DE PASTAGEM. QUANTIDADE DE ANIMAIS.
Cabe ao contribuinte interessado trazer aos autos documentos que
demonstrem de forma convincente e coerente a quantidade de animais existente em sua propriedade.
Numero da decisão: 2102-001.577
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 15956.000565/2007-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2002
Ementa: NULIDADE DA PROVA COLHIDA EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADO JUDICIALMENTE. JUDICIALIZAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O objeto recursal vindicado nesta via administrativa vem sem discutido no judiciário, sendo certo que o reconhecimento da nulidade obtida em habeas corpus que atacou mandado de busca e apreensão determinado judicialmente implicaria em deferir indefinidamente um manto de impunidade sobre todos os fatos que viessem ao conhecimento da autoridade fiscal, o que não pode ser acatado.
Na espécie, somente o Poder Judiciário, que tem conhecimento de toda a documentação obtida no mandado de busca e apreensão combatido no RHC nº 16.414 SP, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pode decretar a nulidade da prova que alicerça o presente processo administrativo fiscal.
IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO OU NA OCORRÊNCIA DE DOLO,
FRAUDE OU SIMULAÇÃO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO
ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62A,
DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não
prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro,
"Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).
Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO VALOR LOCATÍCIO SOBRE OS MESMOS IMÓVEIS. Comprovado que o contribuinte auferiu rendimentos por locação de bens imóveis, pagos pela locatária, hígida a tributação respectiva, devendo, entretanto, ser cancelada a tributação dos
aluguéis arbitrados sobre os mesmos imóveis, como se o contribuinte os tivesse cedido gratuitamente.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos
artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.668
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR parcial provimento ao recurso para cancelar as infrações de omissão de rendimentos pela cessão gratuita de imóvel e aquela caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10835.900008/2008-74
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
Ementa: COMPENSAÇÃO — RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP — MOMENTO E ONUS DA PROVA
A partir da vigência da Lei n. 10.833, de 2003, há suspensão da exigibilidade do crédito com a apresentação de manifestação de inconformidade e recurso voluntário.
Com a alteração procedida por meio da Lei n. 10.637/2002, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2002, a compensação de tributos federais é por declaração de compensação, cabendo ao contribuinte o 'anus da prova sobre seu crédito.
A retificação de PERJDCOMP é possível ate a decisão da DRF que julgue o pedido de compensação, conforme artigo 57, da Instrução Normativa SRF n° 600, de 2005.
Omitindo-se a Recorrente, quando intimada a apresentar PER/DCOMP
retificadora, deve ser mantido o indeferimento de compensação e negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 1103-000.534
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Cristiane Silva Costa
Numero do processo: 10510.003924/2007-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Exercício: 2005
IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ESPECIAL RECEBIDA POR DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA. ISENÇÃO.
São isentas as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos Leis nos 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei n° 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de excombatente da Força Expedicionária Brasileira.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro relator Francisco Marconi de Oliveira. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Matos Moura.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira
Numero do processo: 10530.002854/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006
Ementa:
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte teve
acesso a todos os documentos acostados aos autos e todos os relatórios e
informações constantes são suficientes para sua defesa administrativa.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO PELO
ART. 29 DO DECRETO 70.235/72.
A diligência deve ser indeferida, com fundamento no art. 18 do Decreto n° 70.235/1972, com as alterações da Lei n° 8.748/1993, quando se tratar de medida absolutamente prescindível, principalmente nas hipóteses em que o ônus da prova seria do contribuinte, sendo aplicável, pois, o disposto pelo art.
29 do Decreto 70.235/72.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA.
ARRENDAMENTO RURAL.
Os rendimentos decorrentes de arrendamento rural não são receitas de atividade rural e devem ser oferecidos à tributação, em sua totalidade, mensalmente, por meio de carnê-leão,
e informados na Declaração de Ajuste
Anual no quadro Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício. Precedentes.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.245
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, para que seja considerado no lançamento o valor de R$ 36,50 por saca de soja nas competências de janeiro e abril de 2004 e o valor de R$ 22,30 na competência de setembro de 2005, para efeitos de determinação dos rendimentos mensais referentes ao arrendamento rural e, por maioria de votos, em excluir a multa isolada aplicada. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira
Santos. Fez sustentação oral, pelo Recorrente, a Dra. Renata Andréa Joner, OAB 26963DF
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 15954.000068/2008-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
No lançamento decorrente de revisão de declaração, a autoridade
administrativa não é obrigada a intimar previamente o contribuinte a prestar informações. A falta dessa intimação não acarreta cerceamento ao direito de defesa do contribuinte.
Não é nulo o lançamento que preenche os requisitos do artigo 11 do Decreto n.º 70.235, de 1972, cujos fatos enquadrados como infração estão claramente descritos e convenientemente caracterizados, permitindo ao contribuinte o exercício da ampla defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
São nulos os atos lavrados por pessoa incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Na hipótese, nenhuma dessas situações se verifica.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA.
A diligência ou perícia não se presta à produção de prova documental que deveria ter sido juntada pelo sujeito passivo para contrapor aquelas feitas pela fiscalização.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Não há que se alegar cerceamento do direito de defesa por desconsideração de declaração retificadora quando esta sequer foi trazida aos autos.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA.
A denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, só se efetiva, afastando a aplicação de penalidades, quando o contribuinte declara a infração cometida e efetua o pagamento do tributo e dos juros moratórios respectivos antes do início de procedimento administrativo ou de fiscalização relacionados com a infração.
Na hipótese, nenhuma das duas condições se concretizou.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR DEPENDENTE.
São tributáveis na declaração de ajuste do titular os rendimentos recebidos por dependentes quando estes não apresentam declaração própria.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual as importâncias correspondentes a resgate de contribuições feitas à previdência privada, pelo contribuinte e por seus dependentes.
Na hipótese, o contribuinte comprovou não ter recebido as importâncias apontadas.
Numero da decisão: 2101-001.410
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento em parte ao recurso voluntário, para excluir dos rendimentos imputados ao contribuinte o valor referente a resgate de plano de previdência privada, no montante de R$ 424,58.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 16707.000081/2007-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RECURSO INTEMPESTIVO
Nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, é de 30 dias o prazo para a interposição de Recurso Voluntário, contados a partir da ciência da decisão de primeira instância. Protocolado o recurso após este prazo, não pode o mesmo ser conhecido, tornando-se
definitiva a decisão recorrida.
Numero da decisão: 2102-001.656
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso, por perempto.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
