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4701179 #
Numero do processo: 11610.000996/00-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - CONTRIBUINTE SÓCIO DE EMPRESA COMERCIAL - Comprovado que o contribuinte somente ingressou no quadro societário de empresa Comercial, após o exercício base do lançamento, não é exigível a multa por atraso na entrega da declaração pois o mesmo não estava obrigado a apresentá-la. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-12499
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo

4701397 #
Numero do processo: 11618.000989/00-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL - Se o indébito tributário se exterioriza no contexto de solução jurídica ou administrativa com eficácia "erga omnes", o prazo prescricional de sua desconstituição somente tem início contado da promulgação do ato respectivo. TRD - ENCARGO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - Valores indevidos da TRD, integrantes de créditos pagos ou recolhidos após o advento da Lei nº 8.383, de 1991, são passíveis de restituição se protocolado o pleito no prazo de cinco anos contados da data de publicação da Instrução Normativa SRF nº 32, de 09/04/97. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18.658
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Clélia Pereira de Andrade, Remis de Almeida Estol e Leila Maira Scherrer Leitão.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

4698894 #
Numero do processo: 11080.014757/95-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ISENÇÃO - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, desde que observado o princípio da anterioridade da lei. GANHO DE CAPITAL - É devido o imposto pelo ganho de capital decorrente da alienação de participação societária, independentemente da tributação dos lucros, na pessoa jurídica, que implicaram no aumento do valor patrimonial das ações. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - é válido o lançamento de ofício quando se constata a existência de declaração inexata, tendo esta implicado em recolhimento de tributo inferior ao devido. MULTA - A aplicação de penalidades tributárias se faz de acordo com os dispositivos legais vigentes na data cumprimento da obrigação. TRD - Exclui -se da exigência tributária a parcela pertinente à variação da TRD como juros, no período de fevereiro a julho de 1991 (IN - SRF nº 32/97). REDUÇÃO DA MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - reduz-se o percentual da multa de ofício aplicada de 100% para 75% ( Ato Declaratório Normativo - CST nº 01/97). Recurso negado.
Numero da decisão: 106-10834
Decisão: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo (Relator) e Wilfrido Augusto Marques. Designada para redigir o voto vencedor, a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto.
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo

4701844 #
Numero do processo: 11924.002048/00-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO - A não retenção do Imposto de Renda na Fonte pela empresa não exonera o beneficiário dos rendimentos sujeitos à tributação da obrigação de incluí-los na declaração de ajuste anual como tributáveis. RENDIMENTOS RECEBIDOS SOB A RUBRICA DE DIÁRIAS - Para que os rendimentos recebidos sob a rubrica de diárias sejam considerados isentos devem preencher os requisitos legais previstos no inciso II, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, quais sejam: a comprovação da eventualidade do pagamento, a exclusividade de sua destinação para cobrir despesas de alimentação e pousada e o efetivo deslocamento do município sede para outro. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12359
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sueli Efigênia Mendes de Britto, Edison Carlos Fernandes e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira

4696963 #
Numero do processo: 11070.000792/99-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PRELIMINAR - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O lançamento que analisa todas as informações e todos os documentos apresentados pelo contribuinte, além de contemplar os demais requisitos legais, deve prevalecer, pois preenche os pressupostos de validade. IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Tributa-se o valor correspondente ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributados na declaração, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS - O contribuinte que contrai um empréstimo perante parente deve, no mínimo, fazer constar a operação em sua Declaração de Ajuste Anual, além do que, os autos devem estar instruídos com a comprovação de que os mutuantes possuíam recursos declarados suficientes para arcar com o mútuo. Declarações das pessoas que emprestaram o numerário somente podem ser aceitas com valor probante se, além dos elementos citados, forem precisas em datas e valores. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12545
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento de ofício e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira

4695847 #
Numero do processo: 11060.000879/95-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: RECURSO "EX OFFICIO" - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL e IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA - Devidamete justificada pelo julgador "a quo" a redução das alíquotas utilizadas no lançamento, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto contra a decisão que dispensou parte do crédito tributário lançado por reflexo, relativamente a contribuição para o Finsocial e ao Imposto de Renda na Fonte. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - PROVA EMPRESTADA - A utilização pura e simples da autuação estadual não deve servir para fins de exigência de crédito tributário relativo ao imposto de renda se não vem complementada por outros exames e averiguações próprias do tributo federal. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 107-04463
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO E, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO
Nome do relator: Maurílio Leopoldo Schmitt

4694486 #
Numero do processo: 11030.000355/00-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTEGA DA DECLARAÇÃO - Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a falta de sua entrega ou sua apresentação em atraso, constitui irregularidade e dá causa a aplicação da multa prevista no art. 88, da Lei nº 8.981/95. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12316
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4696631 #
Numero do processo: 11065.003124/99-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRF - PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO - BINGO PERMANENTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a modalidade de bingo ou bingo permanente, até o advento da Medida Provisória n 1.926, de 1999 (transformada na Lei n 9.981, de 2000), ou seja, até 25 de outubro de 1999, é a pessoa jurídica de natureza desportiva, detentora da autorização para exploração de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, autorizada nos termos da Lei n 8.672, de 1993; e a partir de 25 de outubro de 1999 - início da vigência da referida Medida Provisória -, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. IRF - LOTERIAS - PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS - INAPLICABILIDADE AOS BINGOS - A isenção prevista no § 1, do art. 5, do Decreto-lei n 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. IRF - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - FALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL APÓS O ANO-CALENDÁRIO DO FATO GERADOR - BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano-base da ocorrência do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, se for o caso de omissão de receita ou rendimento, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário da receita ou rendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte. IRF - RENDIMENTOS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS - ADMINISTRAÇÃO DE SALAS DE JOGOS DE BINGO - ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, a título de antecipação do devido pela beneficiária, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Desta forma, as importâncias pagas ou creditadas pela pessoa jurídica de natureza desportiva para as empresas comerciais com a finalidade de administrar as salas de jogos de bingo, caracteriza-se como sendo administração de negócios em geral, sujeitas, portanto, ao imposto de renda na fonte à alíquota de um e meio por cento (Art. 52, da Lei n 7.450, de 1985; Art. 6, da Lei n 9.064, de 1995). IRF - REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, deixando de efetuar a respectiva retenção, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo. IRF - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO COM O DEVIDO NA DECLARAÇÃO - FATO GERADOR RELATIVO AO ANO-BASE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - A responsabilidade do recolhimento do imposto de renda na fonte, a título de antecipação com o devido na declaração de ajuste, durante o ano-calendário em curso, é da fonte pagadora, ainda que não o tenha retido. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - SUJEITO PASSIVO - CONVENÇÕES PARTICULARES - MODIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - As convenções particulares relativas à responsabilidade pela retenção e recolhimento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição do responsável pelas obrigações tributárias. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-18551
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - excluir da base de cálculo do reajustamento as importâncias sobre as quais incidiu retenção do imposto de renda na fonte; e II - excluir da exigência tributária as importâncias lançadas no ano-calendário de 1998 relativas à falta de recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre remuneração de prestação de serviços.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4694925 #
Numero do processo: 11030.002963/95-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – ARBITRAMENTO - Se o contribuinte não traz elementos que permitam infirmar os custos de construção de imóvel apurados pelo autuante, com base nos índices do SINDUSCON, é de ser mantida a exigência. MULTA POR ATRASO DE ENTREGA DA DIRPF - EXERCÍCIO DE 1994 - Firmou-se a jurisprudência deste Conselho no sentido de que a exigência em exercício anterior a 1995 esbarra na ausência de base legal, pois a penalidade foi instituída tão-somente em data posterior, pela Lei nº 8.981/95 (art. 87). Até então, a cominação era prevista, impropriamente, no RIR/94, ao arrepio do princípio da reserva legal contemplado na Constituição Federal (art. 150, item I) e especificamente no CTN (art.97, item V). IRPF - INDEXAÇÃO PELA UFIR - É legal a indexação de tributos pela UFIR a partir do exercício de 1992, consoante interativa jurisprudência do STJ. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-11243
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa por atraso na apresentação de declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1994. Votou com o Relator pelas conclusões o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes

4683969 #
Numero do processo: 10880.037112/89-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri May 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS DEDUÇÃO DO IRPJ - TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se de tributação reflexa, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos. Recurso provido.
Numero da decisão: 107-06290
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez