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7406337 #
Numero do processo: 13864.720092/2016-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR DE NULIDADE. Não há de se falar em nulidade da ação fiscal se restaram cumpridos todos os requisitos essenciais previstos pelo artigo 10 do Decreto n.º 70.235/72 e 142 do CTN. Sendo concedida, na fase preparatória e impugnatória, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos é improcedente a argumentação de cerceamento do direito de defesa e de não observância do contraditório. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Com a edição da Lei n.º 9.430/96, a partir de 01/01/1997 passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. Nesse sentido, dispõe a Súmula CARF nº 34 que nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A multa de 75%, prescrita no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/1996, é aplicável sempre nos lançamentos de ofício realizados pela Fiscalização da Receita Federal do Brasil. Configurada a existência de dolo, impõe-se ao infrator a aplicação da multa qualificada de 150% prevista na legislação de regência. Art. 44 da Lei nº 9.430/1996 c.c. artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502 de 30/11/1964. As multas de ofício não possuem natureza confiscatória, constituindo-se antes em instrumento de desestímulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, por via de conseqüência, apenas os contribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor de suas obrigações fiscais.
Numero da decisão: 2301-005.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das alegações de inconstitucionalidade de lei, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada) e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

7396629 #
Numero do processo: 10730.904913/2012-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2010 a 31/07/2010 CRÉDITO POR PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso normal do processo administrativo.
Numero da decisão: 3302-005.653
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. (assinado digitalmente) Diego Weis Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Vinicius Guimarães (Suplente Convocado), José Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Walker Araújo.
Nome do relator: DIEGO WEIS JUNIOR

7400470 #
Numero do processo: 11131.000922/2007-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 29/04/2005 AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL De acordo com a Súmula CARF nº 1 implica na renúncia às instâncias administrativas. a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. MULTA DE OFÍCIO. DEPÓSITO INTEGRAL Quando comprovado o recolhimento do montante integral dos tributos e multa de ofício devidos deve ser afastada a multa de ofício lançada. Recurso Voluntário parcialmente conhecido e na parte conhecida deu-se provimento.
Numero da decisão: 3301-004.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o recurso voluntário e na parte conhecida dar provimento. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente. (assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

7392842 #
Numero do processo: 10909.001590/2005-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. Comprovados nos autos que a atividade desempenhada pela recorrente trata-se de exportação de prestação se serviços, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 6º, II, da Lei nº 10.833/2003, o direito a restituição, compensação ou ressarcimento dos créditos verificados em face da exportação deve ser garantido ao contribuinte.
Numero da decisão: 3302-005.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida, Vinícius Guimarães e Jorge Lima Abud que davam provimento parcial acompanhando o resultado da diligência. O Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède votou pela conclusões entendendo pela necessidade de novo despacho decisório acerca do indeferimento do direito creditório, o que implicaria a homologação tácita das compensações. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente (assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimarães (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

7406713 #
Numero do processo: 13855.003418/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2005 ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. (Súmula CARF nº 32). NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. PRELIMINAR REJEITADA. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF nº 9). DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS E DE ORIGEM NÃO COMPROVADA (LEI Nº 9.430/96, ART. 42). OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito, poupança e/ou investimento, junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fÍsica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para imputação por presunção legal da infração omissão de receitas (fato probando) basta que o fisco comprove a ocorrência do fato indiciário, ou seja, a existência de extratos bancários de conta corrente cuja movimentação financeira bancária não foi registrada na escrituração contábil/fiscal e a pessoa jurídica, embora intimada, não comprove a origem dos recursos ingressados a crédito na conta corrente bancária. A partir do fato indiciário - depósitos bancários não escriturados e de origem não comprovada (fato conhecido) - presume-se a ocorrência ou existência de omissão de receitas à margem da tributação (fato probando). A presunção legal de omissão de receitas, além de inverter o ônus da prova, tem caráter relativo. O ônus probatório da não ocorrência do fato probando - omissão de receitas - portanto é do sujeito passivo, que poderá afastá-la mediante produção de prova apta, idônea, cabal. PEDIDO GENÉRICO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência ou perícia, cujo objetivo é instruir o processo com as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, juntamente com a peça impugnatória ou recursal. A perícia técnica se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para deslinde do litígio, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. A diligência fiscal, perícia técnico-contábil, não tem o condão de substituir a parte na atividade de produção de prova. Para afastar a omissão de receitas, infração imputada por presunção legal, o ônus probatório, atividade de produção de provas, é do sujeito passivo, em face do inversão do ônus da prova. Considera-se inexistente o pedido de diligência e perícia técnica, quando não atender aos ditames do art. 16, IV, do Decreto 70.235/72. Aplicação da inteligência do § 1º do art. 16 do mesmo diploma legal. Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de diligência ou perícia considerada desnecessária, prescindível e formulado sem atendimento aos requisitos do art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/72. MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUTUAÇÃO POR PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964 (Súmula CARF nº 25). A despeito da inversão do ônus de prova realizado pela aplicação da presunção de omissão de receita, permanece o dever da fiscalização de provar quaisquer circunstâncias relativas a condutas dolosas do contribuinte, aptas a justificar a qualificação da multa aplicada. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO. RESP Nº 731.308-MG. INAPLICABILIDADE. A responsabilidade tributária deve ser comprovada pela fiscalização, mesmo nos casos em que há presunção de ocorrência do fato gerador, com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96. Em não havendo a comprovação de conduta dolosa transgressora da lei, do contrato social ou dos estatutos da empresa, não há que se manter a responsabilização do sócio ou administrador. Inaplicável ao caso o REsp nº 731.308-MG, que estabelece o ônus do responsável de provar que não realizou a conduta dolosa, pois tal precedente é calcado na presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa. No procedimento administrativo, cabe à fiscalização realizar tal prova.
Numero da decisão: 1301-003.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as arguições de nulidade do lançamento fiscal e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa para 75% e excluir o coobrigado, senhor Jorge Bussab Azzuz, do pólo passivo da obrigação tributária. Vencidos o Conselheiro Nelso Kichel que votou por negar provimento ao recurso e o Conselheiro Roberto Silva Junior que votou por dar provimento parcial em menor extensão somente para reduzir a multa para 75%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto- Presidente. (assinado digitalmente) Nelso Kichel - Relator. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: NELSO KICHEL

7370675 #
Numero do processo: 13312.000240/2005-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2002 NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento ao direito à ampla defesa quando a descrição dos fatos, embora sucinta, é suficiente para permitir a compreensão do ocorrido, sendo desnecessária, no caso, a lavratura de termo em separado para tal finalidade. Ademais, os demonstrativos detalham as diferenças apuradas mês a mês e o enquadramento legal foi adequado. Inexiste, pois, a nulidade alegada. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS E ESCRITURADOS. ALEGAÇÃO INCOMPROVADA DE CUSTOS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. No regime do lucro real, as receitas omitidas, apuradas pelo Fisco com base na diferença entre os valores de vendas que constavam do Livro de Registro de Apuração do ICMS e aquelas consignadas na DIPJ, devem ser adicionadas ao resultado tributável. Se o contribuinte alega a existência de outros custos, além daqueles por ele declarados, que não teriam sido levados em conta no lançamento, sobre ele recai o ônus de provar. No caso concreto, o contribuinte não trouxe aos autos prova da efetiva existência desses alegados custos e, durante diligência posterior, afirmou ao Fisco que os livros e documentos do período em questão teriam sido por ele próprio destruídos. Diante disso, o lançamento deve ser considerado procedente.
Numero da decisão: 1301-000.562
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

7370610 #
Numero do processo: 10675.000878/2005-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Data do fato gerador: 31/12/2000 SIMPLES. EXCLUSÃO. REINGRESSO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Não havendo qualquer discussão acerca da exclusão do contribuinte do sistema simplificado de pagamentos, a partir de 01/01/2002, por verificação de situação impeditiva de sua permanência, não se pode cogitar de seu reingresso, de ofício, a partir do ano-calendário seguinte. Inaplicáveis as disposições do ADI SRF nº 16/2002, por não se tratar de erro de fato no preenchimento do Termo de Opção nem da FCPJ.
Numero da decisão: 1301-000.525
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

7391043 #
Numero do processo: 10880.722092/2013-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 04/02/2009, 26/05/2009, 14/09/2009, 04/05/2010, 12/07/2010, 02/09/2010, 04/11/2010, 07/07/2011, 23/08/2011, 03/11/2011, 24/01/2012, 18/04/2012 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DA REAL ADQUIRENTE. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. PENA DE PERDIMENTO INCABÍVEL. A medida extrema de perdimento dos bens a favor da União, nos moldes do art. 23, IV, §1º e §3º, do Decreto-Lei 1.455/76 somente se mostra cabível quando demonstrada cabalmente as fraudes imputadas ao contribuinte. É ônus da fiscalização munir o lançamento com todos os elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. Na ausência de provas, o lançamento tributário é nulo, por vício material. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-004.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado) e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7352708 #
Numero do processo: 10280.722681/2016-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 SUPRIMENTOS DE CAIXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SALDO CREDOR DE CAIXA. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS. Os lançamentos a débito da conta Caixa de valores não comprovados, autoriza a recomposição do caixa pela exclusão de tais lançamentos, sendo que os saldos credores de caixa resultantes fazem incidir a presunção legal de omissão de receitas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 FRAUDE. DECADÊNCIA. CONTAGEM. O direito de a Fazenda Pública rever lançamento por homologação extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, exceto quando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ou quando ausente o pagamento antecipado do tributo, hipóteses em que o prazo é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. PAGAMENTO SEM CAUSA. DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. RECOLHIMENTO VINCULADO AO FATO GERADOR. NECESSIDADE. Na ausência de comprovação de pagamento antecipado que mantenha conexão com o fato gerador da obrigação tributária, aplica-se ao lançamento do imposto sobre a renda incidente exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, a regra geral de contagem do prazo decadencial prevista no inciso I do art 173 do CTN. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2011 CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento de CSLL que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2011 COFINS. LANÇAMENTO DECORRENTE O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento de Cofins que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2011 PIS/PASEP. LANÇAMENTO DECORRENTE O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento da Contribuição ao PIS/Pasep que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2011 PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. A hipótese de incidência prevista no art. 61, da Lei n° 8.981/1995, resta perfeitamente caracterizada com a ocorrência de pelo menos um dos seguintes fatos: i) não identificação de quais são os beneficiários dos recursos providos pela recorrente; ou ii) não comprovação da operação ou de sua causa.
Numero da decisão: 1302-002.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos,em dar provimento parcial ao recurso de ofício, para restabelecer a multa qualificada sobre as exigências apuradas com base na infração de omissão de receitas e, em consequência, rejeitar a preliminar de decadência, vencida conselheira Maria Lucia Miceli; e, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência com relação ao lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins apurados sobre a omissão de receitas e, por maioria, de votos em rejeitar a preliminar de decadência sobre o lançamento de IRRF sobre pagamentos sem causa a beneficiários não identificados ou sem causa, vencidos os conselheiros Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias; e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Maria Lúcia Miceli e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

7409223 #
Numero do processo: 10280.904821/2012-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVA MANIFESTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Constatada omissão no acórdão embargado, prolata-se nova decisão para supri-la, implicando necessários efeitos infringentes quando, na nova decisão, conclui-se pela alteração no resultado do julgado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPERAÇÃO DE ÓBICES EM QUE SE BASEARAM AS DECISÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO EM INSTÂNCIA ÚNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. No julgamento de recurso voluntário em que se supera óbice que embasou tanto o despacho decisório da unidade de origem, quanto o acórdão de primeira instância, a conversão do julgamento em diligência para apreciação do mérito do pedido, com o posterior retorno dos autos ao CARF para nova decisão poderá implicar cerceamento do direito de defesa do contribuinte em razão da impossibilidade de apresentação de recurso em matéria probatória. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
Numero da decisão: 1301-003.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para suprir omissão na decisão embargada, com efeitos infringentes, e dar provimento parcial ao recurso voluntário para superar os óbices em que se basearam o despacho decisório e a decisão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do direito creditório pleiteado, retomando-se, a partir daí, o rito processual habitual. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: Nelso Kichel