Numero do processo: 10925.000694/2005-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00.
A apresentação do ADA, a partir do exerci cio de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada.
tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §1º, da Lei n.° 6.938/81.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A partir do exercício de 2.002, a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente, observando-se a função social da propriedade e os critérios previstos no §4° do art. 16 do Código Florestal.
A averbação da Área de reserva legal A margem da matricula do imóvel é, regra geral, necessária para sua exclusão da base de cálculo do imposto.
Hipótese em que a Recorrente não logrou demonstrar a área de reserva legal, mas comprovou a Área de preservação permanente.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO.
A Área de relevante interesse ecológico, nos termos do art. 16 da Lei n.° 9.985/2000, é "uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem corno objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissive? dessas Áreas, de modo a compatibiliza-lo com os objetivos de
conservação da natureza."
De acordo com o art. 10, §1°, 11 , "b", da Lei n.° 9.393/96, serão consideradas áreas de interesse ecológico, para fins de isenção do tributo, aquelas assim declaradas mediante ato do órgão competente e que ampliem as restrições de uso previstas para as Áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Caracterização, na hipótese em exame, da área de Mata Atlântica corno Área de interesse ecológico.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.681
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ,PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do imposto a Área de preservação permanente de 77,11 hectares e a Área de interesse ecológico de 245,54 hectares, nos termos do voto do Relator
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 16095.000368/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
DECADÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No presente caso, todo o período constante da autuação foi alcançado pela decadência quinquenal.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.842
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência momentânea: Adriano Gonzáles Silvério. Substituto: Edgar Silva Vidal.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 11522.001540/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/08/2004
DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL DE PESSOA FÍSICA
É devida, pelo produtor rural pessoa física, contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
Toda pessoa jurídica que adquire produção rural de produtores rurais pessoas físicas fica subrogada nas obrigações de tais produtores.
GRUPO ECONÔMICO
Ao verificar a existência de grupo econômico de fato, a auditoria fiscal deverá caracterizá-lo
e atribuir a responsabilidade pelas contribuições não
recolhidas aos participantes.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.801
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 03/2002, anteriores a 04/2002, devido a aplicação da regra decadencial expressa
no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do art. 173, inc. I para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do fisco com o início da fiscalização; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento à alegação de cerceamento de defesa devido à ausência de remessa integral do lançamento a todos os responsáveis solidários, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzalez Silvério e Damião Cordeiro de Moraes; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento
às demais questões preliminares, nos termos do voto da Relatora; b) em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, restar claro que o rol de coresponsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto da Relatora. Acompanhou a votação: Raissa Maia, OAB 33192 / DF.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 13603.001037/2005-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001, 2002
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL,
Excluem da Área total do imóvel aquelas desapropriadas e as permutadas, conforme registros públicos apresentados pelo contribuinte.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL.
ADA INTEMPESTIVO,
Comprovada a existência da área de preservação permanente, o ADA
intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte de usufruir do beneficio fiscal no âmbito do ITR.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO.
Sempre que solicitado, o contribuinte deverá comprovar a existência da área de preservação permanente, como condição para o gozo da redução do ITR.
ÁREA DE RESERVA LEGAL, AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA BENESSE LEGAL,
A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a rantância extrafiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das Áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da area de reserva legal,
condição especial para sua proteção ambiental, o qual deve ser feito antes do inicio da ação fiscal, sob pena de o contribuinte também incorrer em mora em face da legislação tributária.
VALOR DA TERRA NUA (VTN), ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO.
O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte, para contestar o lançamento, não seja elaborado nos termos da NBR-ABNT 14653-3.
MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE
CONSTITUCIONALIDADE.
0 CARE não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária. (Súmula CARF n° 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-000.826
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer que a área total do imóvel é de 552,4704 ha. Os Conselheiros Rubens Mauricio Carvalho, Vanessa Pereira Rodrigues Dornene, Acacia Sayuri Wakasugi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima e Giovanni Christian Nunes Campos acompanham a Relatora pelas conclusões no tocante à controvérsia referente h. averbação da área de reserva legal, pois entendem que tal averbação pode ser feita até o momento anterior ao inicio da ação fiscal. Designado para redigir o voto vencedor no tocante à discussão sobre a fundamentação controversa o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10920.002583/2004-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -
Exercício: 2002
AUXÍLIO COMBUSTÍVEL INDENIZAÇÃO.
A verba paga sob a rubrica "auxilio combustível" tem por objetivo indenizar gastos com uso de veiculo próprio para realização de serviços externos de fiscalização. Neste contexto, é verba de natureza indenizatória, que não se incorpora a remuneração do fiscal para qualquer efeito e, portanto, está fora do campo de incidência do ITRF.
Recurso voluntario provido.
Numero da decisão: 2101-000.900
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, poi unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10530.002238/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1998
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.PRAZO
DECADENCIAL. A teor da Súmula Vinculante n.° 08, o prazo para
constituição de crédito relativo as contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.493
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
declarar a decadência da totalidade das contribuiçiies apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10830.009170/00-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1997
Conexão. Auditoria de Produção.
Havendo legislação autônoma prevendo as presunções legais para o IRPJ e para o IPI, não se aplica, necessariamente, as conclusões do processo do IPI ao IRPJ.
Presunção.
Diante da utilização de uma presunção legal os fatos presuntivos devem ser apurados com precisão, pois já há incerteza, legalmente aceita pela lei, causada pela presunção, quanto ao fato presumido.
Numero da decisão: 1302-000.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Numero do processo: 13707.000086/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
OMISSÃO DE RENDIMENTOS
As exclusões estabelecidas na Lei nº 8.852/94 são exclusões do conceito de remuneração, não são hipóteses de isenção ou não incidência de IRPF
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-000.818
Decisão: ACÓRDÃO Os membros do Colegiado, por unanimidade de Votos, em NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Odmir Fernandes
Numero do processo: 13971.002655/2005-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO.
O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão o contribuinte pleiteou na D1TR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico, é devida a glosa do valor declarado.
RESERVA LEGAL.. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO,
O § 8º do art. 16 da lei IV 4.771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal.
Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da base de cálculo do ITR.
JUROS MORATÓRIOS, SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos federais, (Súmula CARF nº 4).
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. BASE LEGAL.
A multa de ofício por infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados.
Recurso negado
Numero da decisão: 2201-000.764
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade, negar provimento ao recurso em relação à área de preservação permanente, Por maioria, negar provimento ao recurso em relação à área de reserva legal. Vencido o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 13807.004543/00-08
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/03/1988 a 30/03/1992
0 direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.829
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martinez Lopez e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho
