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5843090 #
Numero do processo: 10380.720091/2008-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. LIMITE DE RECOLHIMENTO. Até 31 de dezembro de 2004, o valor a ser considerado como contribuição da pessoa jurídica, para fins de determinação do limite do imposto de renda devido nos termos do Regime Especial de Tributação - RET, era o montante das contribuições, normais e extraordinárias, devidas pela pessoa jurídica patrocinadora, independentemente de sua efetiva realização. Nos termos da IN SRF n° 126, de 2002, a possibilidade da exclusão das contribuições extraordinárias da pessoa jurídica, para fins de limite de recolhimento do imposto de renda, estava condicionada à edição de ato conjunto dos Ministros da Previdência e Assistência Social e da Fazenda. Face à não edição do citado ato, revela-se incabível a exclusão das contribuições extraordinárias da pessoa jurídica para o cálculo do limite de recolhimento do imposto de renda.
Numero da decisão: 1401-001.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Sergio Luiz Bezerra Presta e Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

5887423 #
Numero do processo: 19647.002302/2003-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, e somente então é possível falar em ampla defesa ou cerceamento dela. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. APROVEITAMENTO DE “SOBRAS” DE UM DETERMINADO MÊS PARA O MÊS SEGUINTE. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento deste Conselho já se consolidou no sentido de que na tributação da omissão de rendimentos por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subseqüentes. Aplicação da Súmula CARF nº 30. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CO-TITULARES. INTIMAÇÃO. Nos termos do caput art. 42 da Lei nº 9.430/96, devem todos os titulares das contas-correntes ser intimados para comprovar a origem dos depósitos lá efetuados, sob pena de nulidade do lançamento fundado na presunção de omissão de rendimentos decorrente da existência de depósitos bancários de origem não comprovada. IRPF. DECADÊNCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, no caso da presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Aplicação da Súmula CARF nº 38.
Numero da decisão: 2102-003.261
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo da infração de omissão de depósito bancário com origem não comprovada o valor de R$ 390.167,28.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

5887433 #
Numero do processo: 10680.907558/2008-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 03/11/0200 CREDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PROVA DO CRÉDITO. SUJEITO PASSIVO. ARTIGO 333 DO CPC. Cabe ao Contribuinte fazer prova de seu alegado direito, mediante documentação hábil e idônea ou da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 3301-002.544
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: MONICA ELISA DE LIMA

5823118 #
Numero do processo: 10830.906118/2012-76
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 15/02/2006 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis o direito ao crédito. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Declaração de compensação fundada em direito de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior não pode ser homologada se a contribuinte não comprovou a existência do crédito. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Sérgio Celani - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Demes Brito e Cássio Schappo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI

5862837 #
Numero do processo: 19647.008332/2005-88
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO REITERADA E SIGNIFICATIVA DE RECEITAS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. SONEGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A omissão reiterada de receitas ao Fisco federal em valores significativos declarados ao Fisco estadual demonstra a intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal por parte da autoridade fazendária. Omissão de receitas que permite o indevido enquadramento no regime tributário do SIMPLES e aproveitamento de seus benefícios caracteriza conduta dolosa. Tais condutas se amoldam à figura delituosa da sonegação prevista no art. 71, inciso I, da Lei nº4.502/64, e enseja a aplicação da sanção fixada no seu patamar majorado, conforme o disposto no art. 44, inciso II, da Lei nº9.430/1996.
Numero da decisão: 9101-002.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, LEONARDO DE ANDRADE COUTO (Conselheiro Convocado), ANTÔNIO CARLOS GUIDONI FILHO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI (Suplente Convocado), PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado) e CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO

5892861 #
Numero do processo: 10530.720023/2007-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. E COOPERATIVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por força do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. A aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI previsto na Lei nº 9.363/96. No ressarcimento/compensação do crédito presumido de IPI, em que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido. Sentença proferida no Superior Tribunal de Justiça em 13/12/2010, no REsp 993164, julgado nos termos do art. 543-C do CPC. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3201-001.870
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, no sentido da procedência da inclusão no cálculo do crédito presumido de IPI, das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de Pessoas Físicas e Cooperativas. Por maioria de votos, dado provimento com relação à aplicação da taxa SELIC, vencidos os conselheiros Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Joel Miyazaki que negavam provimento por motivo de preclusão. Joel Miyazaki - Presidente. Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Daniel Mariz Gudino.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

5873650 #
Numero do processo: 14479.000225/2007-39
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2006 PREVIDENCIÁRIO.VERDADE MATERIAL. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.LANÇAMENTO. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. MÉRITO. É um princípio específico do processo administrativo. A inocorrência de fato gerador implica nulidade do lançamento. Ausente o fundamento legal e sendo a descrição do fato insuficiente para a certeza absoluta de sua ocorrência, carente de elemento material necessário para gerar obrigação tributária, o lançamento se encontrará maculado por vício material. Na forma do art. 59, II, § 3º do Decreto 70.235/72, “ quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. ” Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2403-002.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso, pelo reconhecimento do vício material na caracterização do vínculo empregatício, vencido o relator Conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ivacir Júlio Souza. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Ivacir Julio de Souza Relator Designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5894726 #
Numero do processo: 10983.720705/2010-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RECEITAS. CONTAS BANCÁRIAS NÃO CONTABILIZADAS. RECEITA CONHECIDA. LUCRO PRESUMIDO. DESCABE O ARBITRAMENTO DE LUCRO. A falta de escrituração da movimentação financeira, inclusive bancária, autoriza presumir que as respectivas operações foram realizadas com recursos desviados da tributação, no entanto, descabe o arbitramento do lucro quando conhecida a receita através dos extratos bancários e o contribuinte opta pelo lucro presumido. O arbitramento, conforme jurisprudência de longa data já consolidada neste Colegiado, é medida de exceção e, como tal, só deve ser promovida no caso de não haver segurança na apuração das bases segundo o regime ordinário de tributação do sujeito passivo, o que não se caracterizou no presente caso, uma vez que a autoridade teve conhecimento da movimentação financeira do contribuinte.
Numero da decisão: 1301-001.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rêgo, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

5859727 #
Numero do processo: 18050.003338/2008-59
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES. A apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições constitui infração a legislação previdenciária. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, INCISO IV DA LEI 8.212/91. O Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV da Lei 8.212/199, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por intermédio de cooperativas de trabalho. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 595838/SP. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-004.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Eduardo de Oliveira. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

5822843 #
Numero do processo: 11080.906516/2008-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Periodo de apuração: 01/04/2001 a 30/04/2001 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, CRÉDITO DE PAGAMENTO INDEVIDO. LIQUIDEZ E CERTEZA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), 6 condição necessária para a realização da compensação tributária que o sujeito passivo seja simultaneamente titular débito e crédito liquido e certo, recíprocos e de valores equivalentes. No procedimento compensatório, o ônus de provar a existência do crédito restituível, passível de compensação, é do sujeito passivo, mediante a apresentação do comprovante de pagamento do tributo indevido (Dart) e dos demais documentos fiscais comprobatórios da origem do indébito tributário. Sem tais elementos comprobatórios não é possível a Administração tributária verificar a existência da liquidez e certeza do crédito utilizado na compensação, resultando na não-homologação do procedimento compensatório declarado, por inexistência de crédito. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.733
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento