Numero do processo: 10820.720004/2006-10
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO.
A comprovação das áreas de preservação permanente e de reserva
legal,para fins de redução do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), no prazo
estabelecido. A teor do artigo 10, § 7º, da Lei n° 9.3939, de 1996, modificado pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte quanto à existência de área de preservação permanente e de reserva legal, para de isenção do ITR, respondendo o mesmo pela pagamento do imposto e contestatários legais, em caso de falsidade,
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2801-000.374
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a Área de Preservação Permanente de 119,8 ha e a Arca de Reserva Legal de 744,8 ha, nos termos do voto do Relator. Vencidas as
Conselheiras Amarylles Reinaldi e Henriques Resende e Tânia Mara Paschoalin que negavam provimento ao recurso. O conselheiro José Evande Carvalho Araújo votou pelas conclusões.
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO
Numero do processo: 10980.013706/2005-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: .2001
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIAC. BASE DE CÁLCULO, VALOR DECLARADO. PENALIDADE MÍNIMA.
Por falta de previsão legal para a imposição de multa por atraso na entrega de DIAC/DIAT sobre o valor lançado de oficio, tal multa tem por base de cálculo o valor do ITR devido, informado na declaração, devendo ser respeitado o valor mínimo de penalidade, R$50,00.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-000.711
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO
Numero do processo: 11128.001070/97-71
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Aug 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – Roubo de carga a mão armada, no transporte em Transito Aduaneiro, caracteriza como excludente da responsabilidade do importador/transportador (art. 480 do R.A.) pela falta de mercadoria apurada em vistoria aduaneira. Precedentes.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/03-04.467
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Otacilio Dantas Cartaxo e Mércia Helena Trajano D'Amorim (Substituta convocada) que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 13816.000023/2002-41
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Fatos geradores: 01/01/1997, 01/02/1997, 01/03/1997
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MEDIDA JUDICIAL. ERRO NO
PREENCHIMENTO DA DCTF. COMPENSAÇÃO. MATERIALIDADE
Constatados o erro no preenchimento da DCTF e a regularidade do
lançamento, não há que se acolher o pleito do contribuinte em sua pretensão de ter anulado o auto de infração, pois no momento da declaração em DCTF, o contribuinte não tinha a seu favor nenhuma decisão judicial que amparasse a compensação pleiteada. Ressalva-se, contudo, o direito à compensação do crédito tributário com indébitos cuja materialidade já restou comprovada pela própria Administração Fazendária na realização de diligência fiscal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3803-000.482
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para cancelar o lançamento. Vencido o Hélcio Lafetá Reis (Relator) e o Conselheiro Daniel Maurício Fedato, que votaram pelo improvimento do recurso. Designado o Conselheiro Belchior Melo de Sousa para a redação do voto vencedor.
Nome do relator: HÉLCIO LAFETÁ REIS
Numero do processo: 15885.000145/2008-35
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2004 a 31/08/2006
NFLD - SALÁRIO-FAMÍLIA - GLOSA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO POR PARTE DA FISCALIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - VÍCIO MATERIAL.
De acordo com a decisão recorrida, a fiscalização efetivou a glosa do salário- família considerado pela autuada sem justificar e sem fundamentar tal entendimento, o que deu causa ao reconhecimento de nulidade do lançamento. Tal nulidade não diz respeito à forma da NFLD, mas ao seu conteúdo, à sua materialidade, pois a fiscalização deixou de comprovar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, em clara afronta ao artigo 142 do CTN. O vício, portanto, é material.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.830
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: GONÇALO BONET ALLAGE
Numero do processo: 15563.720236/2017-14
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2013
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
ARBITRAMENTO DOS LUCROS. GLOSA DE COMPRAS INIDÔNEAS. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contextos fáticos distintos. Os paradigmas referem a necessidade de arbitramento de lucros nas hipóteses de: 1) glosa de custos e despesas não comprovados ou desnecessários, associada a outras deficiências na escrituração; e 2) glosa de serviços de mão-de-obra representativos em relação à totalidade das despesas, associada a deficiência acusatória na identificação dos valores de origem inidônea. O recorrido analisa a necessidade de arbitramento de lucros por glosa de compras em operações inidôneas, que teriam inviabilizado a apuração do custo das mercadorias vendidas.
Numero da decisão: 9101-006.572
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
(documento assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Presidente em exercício.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Lívia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10166.728600/2016-72
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2010
DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória decorrente pelo adimplemento a destempo. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018.
Numero da decisão: 9101-006.557
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano (relatora), Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por negar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Edeli Pereira Bessa.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente em Exercício
(documento assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO
Numero do processo: 10882.904055/2013-99
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 9101-000.076
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10932.720090/2015-86
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2010, 2011
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO SOCIAL. INTERESSE COMUM. CABIMENTO.
Correta a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária quando demonstrado que os solidários arrolados eram os reais interessados e artífices da autuada, constituída em nome das interpostas pessoas, com vistas a prática de amplo esquema de sonegação em conjunto com empresas de sua titularidade. Com efeito, no caso concreto, há um liame comum entre os responsáveis arrolados, concernentes à sua participação em empresas envolvidas direta ou indiretamente no esquema de sonegação, evidenciando que sua participação ultrapassava a mera condição de sócio das empresas partícipes do esquema, mormente tendo-se em conta o fato, devidamente comprovado, de que os recursos foram movimentados por diversas empresas sem existência real e cujos quadros societários eram compostos por interpostas pessoas, conformando uma atuação conjunta dos envolvidos na prática dos atos que deram ensejo aos fatos tributáveis apurados.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERESSE COMUM NÃO CARACTERIZADO PARA DETERMINADAS PESSOAS FÍSICAS.
Não se sustenta a imputação de responsabilidade solidária em relação às pessoas físicas cujo interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal não restou caracterizado.
Numero da decisão: 9101-006.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial em relação à matéria divergência na interpretação do art. 530, RIR/99; (ii) por maioria, conhecer parcialmente da responsabilidade apenas quanto ao art. 124, I, do CTN, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator) e Gustavo Guimarães da Fonseca que conheciam apenas quanto à interpretação do referido dispositivo legal sem adentrar ao reexame dos fatos. No mérito, acordam em: (i) por voto de qualidade, dar provimento ao recurso para excluir Rafael Escobar Cerqueira e Paulo Henrique Escobar Cerqueira do polo passivo da obrigação tributária, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator), Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por negar provimento; votaram pelas conclusões, a conselheira Livia De Carli Germano, em relação ao voto do relator, e o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, em relação ao voto vencedor; (ii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso para excluir João André Escobar Cerqueira do polo passivo da obrigação tributária, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator), Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por negar-lhe provimento; votou pelas conclusões do voto vencedor a conselheira Livia De Carli Germano e (iii) por maioria de votos, negar provimento aos recursos de Paulo Cesar Verly da Cruz e João Natal Cerqueira, vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães da Fonseca que votaram por dar-lhes provimento; votaram pelas conclusões os conselheiros Livia De Carli Germano e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Livia De Carli Germano.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado Relator
(documento assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros , Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10565.000124/2008-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 20/01/2004
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. CONHECIMENTO NA FASE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Salvo em se tratando de matéria de ordem pública, não cabe o conhecimento de questões não ventiladas na impugnação nem tampouco apreciadas pela decisão recorrida, sob pena de inovação e supressão de instância. Preclusão reconhecida. Precedentes da Turma.
MULTA. ABUSIVIDADE. NATUREZA CONFISCATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N° 02. VEDAÇÃO AO CONTROLE
DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
De acordo com a Súmula Carf n° 02, o Conselho não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno. Matéria não conhecida.
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
BENS CULTURAIS. REEXPORTAÇÃO. PROCESSAMENTO. DRE-E.
REEXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALTA DE LICENÇA DE
IMPORTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DO REGIME.
MULTAS REGULAMENTARES. INCIDÊNCIA.
O despacho aduaneiro de retorno ao exterior dos bens de caráter cultural, objeto de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, deve ser processado com base em DSE - Declaração
Simplificada de Exportação (art. 15 da IN SRF nº 40/1999). A dispensa de conferência física depende de autorização do Secretário da Receita Federal. Portanto, se a reexportação ocorreu através de DRE-E - Declaração de Remessa Expressa de Exportação, sem conferência física, considera-se não comprovada a reexportação, o que autoriza a cominação das multas de 30% sobre o valor aduaneiro dos bens pela falta de licença de importação (art. 169, I, “b”, do Decreto-Lei nº 37/1966) e de 10% sobre o valor da mercadoria importada pelo descumprimento das condições, requisitos ou prazos para aplicação do regime (art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003).
MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO.
Se crédito tributário suspenso, constituído através do Termo de
Responsabilidade, não foi objeto de lançamento de ofício, incabível a imposição da multa de ofício por falta de pagamento do imposto, nos termos do art. 44, I da Lei n° 9.430/1996.
MULTA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO ATENDIMENTO. EMBARAÇO À AÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA.
A sanção prevista no art. 107, IV, “c”, do Decreto-Lei nº 37/1966, visa a efetividade e o bom andamento da ação de fiscalização aduaneira. Uma vez constituído o crédito tributário ou imposta a penalidade, encerra-se o procedimento fiscal. Assim, como fiscalização não se confunde com cobrança, se a intimação descumprida pelo contribuinte teve por objeto a exigência do crédito tributário, não cabe a imposição da penalidade do art.
107, IV, “c”, do Decreto-Lei nº 37/1966. O não atendimento da intimação, quando muito, poderia caracterizar inadimplência do crédito tributário, mas jamais embaraço à ação de fiscalização aduaneira, porque a autoridade administrativa fiscal já havia formado seu convencimento em relação ao descumprimento da legislação tributária.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 3802-000.642
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SOLON SEHN
