Numero do processo: 10630.720316/2007-33
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa:
PRELIMINARES DE NULIDADE – EXCESSO DE PRAZO NA FISCALIZAÇÃO FALTA
DE INTIMAÇÃO DO SOLIDARIAMENTE RESPONSABILIZADO CONFORME A LEI 9.784/99
Houve prorrogações de prazo do Mandado de Procedimento Fiscal, todas regulares. O prazo para a conclusão do procedimento fiscal que resultou nos lançamentos em dissídio é perfeitamente justificável, pelos detalhes que envolvem o caso para o aprofundamento da investigação que competiu à autoridade fiscal. Isso se constata inclusive pela quantidade de documentos
que instruiu os lançamentos, e conforme o Termo de Verificação Fiscal que os integra. Inexistência de nulidade.
A exegese extraível é a de que o processo administrativo referido pela Lei 9.784/99 corresponde ao processo administrativo fiscal que se instala com a pretensão resistida (contencioso). A isso conduz também a interpretação sistemática daquela lei. Vício haveria, e substancial, nos lançamentos (fim do procedimento fiscal) se o contribuinte não tivesse sido intimado, por ex., para comprovação da origem dos depósitos bancários. Não é o caso dos autos.
Inexistência do alegado vício por não intimação dos Termos de Intimação prévios aos lançamentos ao responsabilizado solidariamente, sendo certo que houve a cientificação a esse dos lançamentos com seus motivos, para imputação da responsabilidade.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM
O órgão julgador a quo se manifestou sobre o referido pedido, que foi considerado inepto, por não se mencionar o nome, endereço e qualificação profissional do perito, nos termos do art. 16, § 1º, do Decreto 70.235/72.
Inexistência de nulidade do acórdão de origem.
ILEGALIDADE NA QUEBRA DO SIGILO E NO USO DOS DADOS BANCÁRIOS
O fundamento para a ilegalidade se limita à insuficiência da intimação do contribuinte para que ele fornecesse os extratos bancários, impondo-se a intimação do recorrente, para lhe imputar a responsabilidade solidária. Não há a ilegalidade por não intimação do recorrente. A intimação deve ser feita ao contribuinte, como ocorreu.
WELLINGTON MARTINS DA CRUZ – ALEGAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO E DEPENDÊNCIA
O sr. Wellington Martins da Cruz confessou que os srs. Ronivon Alves Machado e Maria Lúcia Cândida dos Santos eram “sócios laranjas”, apenas emprestando seus nomes para a constituição da Datamicro. Também, pediu ao contador da empresa para preencher e enviar pela internet as DIRPF dos “sócios laranjas” (relativas aos anos-calendário de 2000 a 2004), além de
receber procuração pública outorgada pelo primeiro “sócio laranja” citado,
com amplos e ilimitados poderes. Há muitos cheques assinados pelo
recorrente e nominativos a ele, cada um de valor igual ou superior a R$
100.000,00, e que não contêm destinação escrita no verso. A atuação do
recorrente, sr. Wellington Martins da Cruz denota a concorrência de interesse
comum com o do contribuinte nas situações que constituíram fato gerador das
obrigações tributárias. Também, o comportamento do recorrente atina com a
hipótese de responsabilidade do art. 135, III, do CTN.
EDYR CORDEIRO DE PAULA SILVA – IRRESIGNAÇÃO
Há vários depoimentos, reduzidos a termo, que indicam que o sr. Edyr
Cordeiro era quem tinha a palavra final e era o responsável pelas decisões
mais importantes, enfim, que ele era proprietário da Datamicro. O conjunto
dos elementos probatórios denuncia que o sr. Edyr Cordeiro era o principal
proprietário da Datamicro e praticava atos com excesso de poderes e com
plena extravagância ao contrato social. Há elementos suficientes para
conclusão de que a atividade do sr. Edyr Cordeiro de Paula e Silva capitulou
a hipótese de responsabilidade do art. 135, III, do CTN. Assim não fosse, o
mínimo seria a presença de interesse comum com o contribuinte nas situações
que constituíram fato gerador das obrigações tributárias.
MULTA QUALIFICADA – DOLO ESPECÍFICO
Da atividade dos srs. Edyr Cordeiro de Paula e Silva e Wellington Martins da
Cruz, inclusive com simulação subjetiva dos sócios do contribuinte
(strohmann ou “testa-de-ferro”),
aflora o elemento subjetivo do tipo da multa
qualificada, para sua aplicação ao contribuinte.
Numero da decisão: 1103-000.538
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10980.002421/2005-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1998
RECURSO VOLUNTÁRIO PEREMPÇÃO.
Não se conhece das razões de recurso voluntário que tenha sido apresentado após o decurso do prazo determinado no art. 33 do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-000.639
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 19740.720128/2008-13
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:2004, 2005
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS EM DIPJ
E DCTF. Devem ser objeto de lançamento de ofício os valores de IRPJ e de CSLL apurados pela empresa em DIPJ e corretamente escriturados, mas não declarados em DCTF.
ESTIMATIVAS MENSAIS. FALTA DE DECLARAÇÃO EM DCTF/PAGAMENTO
Nos casos de lançamento de ofício, deve ser aplicada a multa de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor da estimativa mensal de IRPJ e de CSLL que deixou de ser declarada (DCTF)/paga, nos termos do que dispõe a Lei n º 9.430, de 1996, art. 44, II “b”
Numero da decisão: 1801-000.805
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 10920.001432/2007-94
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano Calendário: 2007
AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE: Importa renúncia às instâncias
administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
Numero da decisão: 1803-001.124
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de
Julgamento, por unanimidade NÃO CONHECER o recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sergio Luiz Bezerra Presta
Numero do processo: 16004.000430/2008-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
ARTIGO 124 DO CTN.
0 art. 124 ao mencionar "interesse comum" diz interesse idêntico e isso
significa que para serem solidários as pessoas precisam co-realizar o fato
gerador.
DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CTN. NECESSIDADE DE CONDUTA A SER HOMOLOGADA. 0 fato de o tributo sujeitar-se a lançamento por homologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar-se o encerramento do período de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial.
CONDUTA A SER HOMOLOGADA. Além do pagamento antecipado e da
declaração prévia do débito, sujeita-se A. homologação em 5 (cinco) anos
contados da ocorrência do fato gerador, a informação prestada, pelo sujeito
passivo, de que os rendimentos percebidos estavam sujeitos a outra forma de
tributação.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não é nulo o auto de infração aplicado autoridade competente, de acordo com
a lei, sem cerceamento de defesa, e sem qualquer vicio.
PROVA DOS FATOS
Não basta que o fiscal assevere a autoria dos fatos tributáveis, é preciso que a
autoria esteja comprovada.
TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. NULIDADE.
Sob pena de nulidade, a determinação do pólo passivo por meio de documento diverso do auto de infração s6 é possível se em tal documento estejam presentes os requisitos legais exigidos no art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972.
TERMOS DE SUJEIÇÃO PASSIVA. NULIDADE.
Numero da decisão: 1101-000.625
Decisão: Acordam os membros do colegiado, relativamente ao recurso voluntário apresentado por Dovair Roma: 1) em preliminar: 1.a) por unanimidade de votos, foi REJEITAR a argüição de nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo
e, 1.b) por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência de parte do período lançado, restando vencido o Relator Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro que não reconhecia ter ocorrido decadência de nenhum período, e designando-se para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa; e 2) no mérito, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para reduzir as receitas lançadas ao
montante declarado nas DIRPF de Dovair Roma, votando pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa; relativamente ao termo de sujeição passiva solidária lavrado contra Maria
Angela Pereira Nucci Roma: 1) por maioria de votos CONHECER a matéria, votando pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa, e divergindo a Conselheira Nara Cristina Takeda
Taga; 2) por unanimidade de votos, foi DECLARAR A NULIDADE do termo de sujeição passiva solidária, votando pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Fará declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro
Numero do processo: 13687.000653/2008-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES NACIONAL
Exercício: 2010
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
Deve ser excluída do Simples Nacional a pessoa jurídica que possui débitos junto a Fazenda Pública Federal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Não sendo os débitos regularizados no prazo legal de 30 dias, contados a partir da
ciência do ato de exclusão, tal ato deve ser tido por perfeito e produzir os efeitos que lhe são próprios.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS. APRECIAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
A alegação de que os débitos exigíveis, motivadores da exclusão do Simples Nacional, teriam sido objeto de parcelamento não se sustenta, à luz de evidências que comprovam que a análise desse pleito foi feita em outro processo administrativo e, lá, a inclusão dos débitos no parcelamento foi motivadamente indeferida. Descabe a reapreciação de lide já decidida em
outro processo, também por falecer ao CARF a competência para apreciar questões atinentes a parcelamento de débitos.
CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FALTA DE ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 22.
Se o contribuinte demonstra pleno e específico conhecimento dos débitos com exigibilidade não suspensa que motivaram sua exclusão do SIMPLES
NACIONAL, não alega nem comprova cerceamento ao seu direito à ampla
defesa e ao contraditório e, além disso, do exame dos autos não se constata
qualquer prejuízo a esse direito, não se há de declarar a nulidade do Ato
Declaratório de exclusão do regime simplificado. Inaplicável, no caso, a
Súmula CARF nº 22.
Numero da decisão: 1301-000.693
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 13808.001085/00-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 1997
AJUSTE POR REDUÇÃO NO VALOR EXIGIDO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA.
Não é causa de nulidade da decisão recorrida o procedimento da Autoridade Julgadora em primeira instância de ajustar o valor exigido no lançamento, fazendo computar o prejuízo fiscal apurado pelo contribuinte no próprio período de apuração.
GLOSA DE CUSTOS. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSTERGAÇÃO DO TRIBUTO.
Deve ser cancelada a exigência por glosa de custos quando se comprova nos autos, inclusive mediante diligência, a hipótese de mera inobservância do regime de competência, com o efeito de postergar o pagamento do tributo para o período seguinte.
GLOSA DE DESPESAS COM COMISSÕES.
Somente se pode cogitar de inobservância do regime de competência quando se cuidar de uma mesma despesa, ou uma mesma receita, a influir no resultado de período de apuração diverso daquele em deveria fazê-lo. Provado nos autos que as despesas com comissões a que se referiu o contribuinte, no ano seguinte, eram diversas das despesas glosadas pelo Fisco, por se basearem em negócios distintos, com contratantes e valores diversos, fica afastada a hipótese de inobservância do regime de competência.
DESPESAS INDEDUTÍVEIS COM COMISSÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE VINCULAÇÃO DAS COMISSÕES COM OS NEGÓCIOS QUE AS TERIAM MOTIVADO.
É de se manter o lançamento de glosa de despesas com comissões, quando a documentação apresentada pelo contribuinte é insuficiente para comprovar a efetiva atuação das empresas supostamente contratadas na intermediação de negócios, ou sua vinculação aos contratos firmados pela interessada com seus
clientes.
Numero da decisão: 1301-000.748
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, rejeitar a
preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar apenas as exigências correspondentes ao item 001 – Glosa de Custos do
auto de infração.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 13709.000841/2001-81
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário: 2000
Ementa: PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. SALDO NEGATIVO DE
IRPJ. COMPENSAÇÃO. Constatado mediante diligência fiscal que o
contribuinte preencheu a DIPJ/2001 (Ficha 12 A — Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real), de maneira equivocada, mas, comprovado o IRPJ pago a maior em 31/12/2000 é de ser reconhecido o direito creditório existente. Por outro lado, verificado que o mesmo crédito já fora utilizado para outras compensações, resta incabível a compensação dos débitos de que
tratam os presentes autos sob pena de duplicidade de aproveitamento de crédito.
Numero da decisão: 1802-001.044
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 14751.000351/2006-36
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
SIMPLES. EXCLUSÃO. OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA COM A MATÉRIA.
A propositura de ação judicial, antes ou após o procedimento fiscal do lançamento, com o mesmo objeto, implica renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento.
DA MULTA.
A Multa deve obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei 9.430/96, com relação à espécie de lançamento. Para lançamento de Ofício, adota-se o percentual de 75% conforme art. 44 §1º.
DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não é possível a compensação dos valores recolhidos a titulo de SIMPLES com as contribuições previdenciárias. Imposição legal com guarida na Lei 8.212/91, art. 89 e na Lei 9.430/96, art. 74, §12, II, “d” e “e”.
Numero da decisão: 1802-001.061
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos não conhecer da matéria objeto de discussão judicial e no mais, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 10245.001060/2007-13
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário:2005
NULIDADE DA DECISÃO DE 1A. INSTÂNCIA
A validação, pela autoridade julgadora a quo, dos elementos de prova angariados pela fiscalização e, como conseqüência, das próprias exigências formalizadas faz parte do campo do livre convencimento do julgador e, como tais, não podem ser motivo para anulação de decisão.
Tendo sido a decisão da autoridade julgadora de 1a. Instância proferida com observância dos pressupostos legais e não havendo prova da violação das disposições contidas no artigo 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade da decisão.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2005
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A presunção estabelecida pelo artigo 42 da Lei no. 9.430, de 1996, foi regularmente introduzida no sistema normativo e determina que o contribuinte deve ser regularmente intimado a comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em contas de depósito ou de investimentos. Tratando-se de presunção relativa, o sujeito passivo fica incumbido de afastá-la, mediante a apresentação de provas que afastem os indícios. Não logrando fazê-lo, fica
caracterizada a omissão de receitas.
Tributam-se como omissão de receita os valores creditados em contas correntes em instituições financeiras, em relação aos quais, o titular, regularmente intimado, não comprove a origem mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 1801-000.765
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
