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6762432 #
Numero do processo: 16327.902732/2010-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 1999 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Aplicação da Súmula CARF nº 91. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre quem alega o direito. No caso concreto, não restou comprovada, nos autos, a identidade entre a pessoa jurídica interessada no processo administrativo e aquela que figurava como litisconsorte no processo judicial, nem a existência de eventos societários que permitissem considerar a primeira como sucessora da segunda em direitos e obrigações.
Numero da decisão: 1301-002.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. [assinado digitalmente] Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6762420 #
Numero do processo: 10865.900219/2008-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2001 Ausência de Questão Fática a Ser Esclarecida. Erro de Direito no Preenchimento de Declaração. Descabimento de Diligência. Não havendo questão de fato a ser esclarecida, descabe a realização de diligência. O erro cometido pela interessada no preenchimento da declaração é erro de direito, insuscetível de correção por meio de diligência no curso do contencioso. Compensação. Alegado Pagamento Indevido de Estimativa. Direito Creditório Inexistente. Não Homologação. A própria interessada admite que o direito creditório apontado como pagamento indevido de estimativa, na verdade, não o era. Em tais condições, o alegado direito creditório se revela inexistente, o que conduz à não homologação da compensação declarada.
Numero da decisão: 1301-002.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em REJEITAR proposta do relator para conversão em diligência. Vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Amélia Wakako Morishita Yamamoto; e (ii) por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Roberto Silva Junior. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha Presidente (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator (assinado digitalmente) Roberto Silva Junior - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

6858417 #
Numero do processo: 13896.901592/2008-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA ATIVIDADE INDUSTRIAL (INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA DE TERCEIROS). ALÍQUOTA APLICÁVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática de tributação com base no lucro presumido, as receitas decorrentes das atividades consideradas como prestação de serviços em geral estão sujeitas ao percentual de 32% e as receitas decorrentes do exercício de atividade considerada como industrialização por encomenda sujeitam-se ao percentual de 8%. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, é imprescindível que seja demonstrado na escrituração contábil-fiscal, baseada em documentos hábeis e idôneos, que o valor do débito é menor ou indevido, correspondente a cada período de apuração. A simples entrega de declaração, original ou retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1402-002.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6811982 #
Numero do processo: 10830.005148/2004-53
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002 SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO, REPARO, SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E MATERIAIS ELÉTRICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO XIII, DA LEI Nº 9317/96. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. EXCLUSÃO DO SIMPLES AFASTADA. Não se admite a exclusão do Simples baseada em mera interpretação de cláusula de contrato social ou em dados cadastrais – CNAE-fiscal. Imperativa a prova de que o contribuinte exerce atividade impeditiva para justificar a exclusão. Não há, no caso, margem à inversão do ônus da prova, porque equivale a exigir-se prova negativa. Não demonstrado nos autos que a empresa exerce atividade que requer habilitação de profissão regulamentada, inaplicável a vedação legal para opção ao regime Simplificado.
Numero da decisão: 1802-001.099
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nelso Kichel

6844753 #
Numero do processo: 15504.725252/2014-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 IRPJ. ATO COOPERATIVO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. 1. A legislação do Imposto de Renda estabelece que a incidência do IRPJ das sociedades cooperativas se dará apenas sobre os "resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade", como o fornecimento de bens ou serviços a não associados para atender aos objetivos sociais. 2. A venda, pela cooperativa, de serviços que serão executados pelos seus associados não se enquadra neste conceito, pois é este o objeto e a razão de ser da cooperativa. O principal serviço que uma cooperativa de serviços presta aos seus cooperados é o de angariar clientes e repassar a prestação dos serviços contratados para execução pelos cooperados. 3. O "fornecimento de bens ou serviços a não associados para atender aos objetivos sociais", sujeitos à tributação do IR, seria o repasse dos serviços (contratados) a terceiros não associados, para cumprimento de contrato firmado pela cooperativa com os tomadores de serviços (para atender aos objetivos sociais). O resultado dessas operações derivadas do repasse desses serviços, é que deve ser alcançada pela tributação do imposto de renda. 4. A legislação do imposto de renda estabelece a obrigatoriedade de retenção na fonte sobre os valores recebidos pelas cooperativas "relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição" e a compensação desse imposto "por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados". 5. Os valores repassados aos associados pelas cooperativas, que constituem rendimentos destes, é que devem ser alcançados pela tributação do imposto de renda tanto que o imposto retido em face da cobrança dos serviços pela cooperativa deve ser compensado com o imposto que deve ser retido sobre os rendimentos pagos aos cooperados. 6. Para que haja a neutralidade na tributação das operações realizadas apenas uma delas pode ser alcançada pelo imposto de renda e, claramente, a lei elegeu como contribuinte do imposto de renda o cooperado e não a cooperativa. CSLL. ATO COOPERATIVO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. Não há como dissociar o resultado apurado para fins de incidência imposto de renda da pessoa jurídica devido pela cooperativa, do resultado a ser considerado para fins da incidência da CSLL. 2. Se o valor dos serviços repassado aos cooperados é rendimento destes e não da cooperativa para fins de apuração do lucro tributável, este também não pode compor o resultado desta para fins de incidência da CSLL, pois se o dito rendimento é de um (cooperado) não pode ser, também, de outro (cooperativa). 3. O recebimento dos serviços e o seu repasse aos associados constituem-se em atos cooperativos, na forma anteriormente analisada, não sendo, portanto, passíveis (tais atos) de serem alcançados pela tributação da CSLL, nos termos do art. 39 da Lei nº 10.865/2009. IRPJ E CSLL. COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REPASSES DA A ASSOCIADOS EM FACE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. Se for considerado que os valores recebidos pela cooperativa na execução do contrato de prestação de serviços firmado com terceiros para execução pelos cooperados devem compor a apuração do resultado da cooperativa pelo lado da receita, os valores repassados aos associados pela prestação desses serviços teria que, necessariamente, integrar o resultado pelo lado do custo (necessário à execução dos serviços contratados). 2. Em face do comando constitucional que determina o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, não pode a carga do IRPJ e da CSLL ser mais gravosa para a cooperativa que a incidente sobre as demais pessoas jurídicas, o que ocorreria na desconsideração dos repasses aos associados como custo. PIS E COFINS. ATOS COOPERATIVOS. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCOMITÂNCIA DE DISCUSSÃO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.(Súmula CARF nº 1).
Numero da decisão: 1302-002.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar as exigência de IRPJ e CSLL, e em não conhecer das razões recursais relativas ao PIS e a Cofins, em face da existência de ação judicial quanto à matéria recorrida. Os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior e Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, votaram pelas conclusões quanto às exigências de IRPJ e CSLL. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6863077 #
Numero do processo: 10320.721749/2015-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 DIFERIMENTO DE RECEITAS RECEBIDAS A TÍTULO DE LANCE EM LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE Caracterizado no edital e contratos que o valor do lance recebido em processo de licitação não guarda vinculação com o objeto contratado, há de se tributar a receita no período de seu recebimento. DIFERIMENTO DE RECEITAS. DOWNPAYMENT RECEBIDO EM RAZÃO DA ASSINATURA DE CONTRATO. Caracterizando-se no edital e contratos que o valor recebido a título de downpayment devido pelos vencedores do certame licitatório tem a natureza de lance mínimo devido, sem qualquer dependência ou relação com o montante a ser pago pelo arrendamento, há de se tributar a receita no exercício de ser recebimento. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE AS RECEITAS. Sendo o recorrente Empresa Pública com personalidade jurídica de direito privado a ela não se aplicam os benefícios de imunidade tributária estabelecidos pela norma do art. 150, IV, "a" da Constituição Federal de 1988. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, em sede de recurso voluntário, de matéria não expressamente impugnada à luz do art. 17, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1401-001.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto (Relator), Livia de Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO

6786561 #
Numero do processo: 15374.001508/2006-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2003 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. IRRF. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCOMP. CRÉDITO DEVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES Verificada a correta retenção na fonte realizada pela Embargante, à alíquota de 25%, no pagamento de JCP a acionista sediado em paraíso fiscal; e estando correta a indicação em DCOMP, deve-se considerar liquidado o respectivo débito declarado.
Numero da decisão: 1302-002.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

6844671 #
Numero do processo: 13609.721302/2011-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. Caracterizada a existência do acórdão embargado sobre ponto que o colegiado devia se pronunciar, esta deve ser suprida. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS NÃO OPERACIONAIS. LIMITES LEGAIS. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Fisco tem o direito de exigir do contribuinte a comprovação da existência de prejuízos acumulados disponíveis para a compensação, independente do tempo transcorrido entre a apuração desse prejuízo e data da compensação e constitui ônus do contribuinte manter as demonstrações e livros contábeis e fiscais de forma a comprovar a apuração e disponibilidade (para compensação) dos prejuízos informados na sua DIPJ. Os prejuízos não operacionais somente podem ser compensados com resultados positivos da mesma natureza, cabendo ao contribuinte comprovar sua correta utilização. Não há que se falar em decadência se o Fisco não modifica as bases apuradas pelo contribuinte e tão somente examina a compensação por ele declaradas. O marco temporal do prazo decadencial para o Fisco examinar a compensação se inicia a partir da sua realização pelo sujeito passivo, não havendo óbice para a fiscalização exigir do contribuinte a composição e comprovação do saldo de prejuízos por ele compensados, ainda que abranja períodos de apuração anteriores ao do ano da compensação.
Numero da decisão: 1302-002.118
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com efeitos modificativos, e re-ratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Souza e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6784915 #
Numero do processo: 16327.909401/2011-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2006 APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DO PARECER NORMATIVO COSIT N.2, DE 28 DE AGOSTO DE 2015 Indícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração. De acordo com o Parecer Normativo COSIT n.2, de 28 de agosto de 2015, é possível a retificação da DCTF depois da transmissão do PERDCOMP para fins de formalização do indébito objeto da compensação, desde que coerentes com as demais provas produzidas nos autos.
Numero da decisão: 1302-002.082
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA

6784107 #
Numero do processo: 10280.721982/2009-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO NA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. Havendo lapso manifesto na análise da tempestividade, acolhe-se os embargos inominados com efeitos infringentes para anular o Acórdão cujo recurso foi indevidamente não conhecido. CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. A interposição do recurso voluntário pode acontecer por meio dos Correios, hipótese em que o dies ad quo será a data de sua postagem na agência da Empresa de Correios eTelégrafos. DILIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. A diligência pleiteada pela defendente deve ser indeferida quando a análise das matérias controvertidas prescinde de produção de provas além das constantes dos autos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Recurso voluntário sem apresentar nenhum argumento ou fato que fosse de encontro a decisão proferida a Recorrente não apresenta qualquer indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou a apresentação de motivos pelos quais deveria ser modificada, ferindo o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem expor claramente os fundamentos da pretensão à reforma. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. São improfícuos os julgados administrativos trazidos pelo sujeito passivo, pois tais decisões não constituem normas complementares do Direito Tributário, já que foram proferidas por órgãos colegiados sem, entretanto, uma lei que lhes atribuísse eficácia normativa, na forma do art. 100, II, do Código Tributário Nacional. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos lançamentos por homologação, havendo pagamento antecipado do imposto, ou da contribuição, e ausentes o dolo, fraude ou simulação, realiza-se a contagem do prazo decadencial pelo disposto no §4° do art. 150 do CTN. De outra forma, aplica-se a regra ordinária da decadência estampada no art. 173, inciso I, do CTN. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. Apresentada a pretensão fiscal munida de provas, cumpre ao contribuinte indicar fatos que desconstitua o lançamento mediante elementos que militem em seu favor. Deve o interessado contestar a autuação com meios de prova eficazes, apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos em relação ao crédito tributário. JUROS. TAXA SELIC. Tendo a cobrança dos juros de mora com base na Taxa SELIC previsão legal, não compete aos órgãos julgadores administrativos apreciar arguição de sua ilegalidade/inconstitucionalidade. TRIBUTAÇÃO REFLEXA Aplica-se às contribuições sociais reflexas, no que couber, o que foi decido para a obrigação matriz, dada a íntima relação de causa e efeito que os une.
Numero da decisão: 1401-001.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher em parte os segundos embargos recebidos como inominados e, dando-lhes efeitos infringentes para anular o Acórdão nª 1401-001.348, de 26 de novembro de 2014, conhecer do recurso voluntário, por tempestivo, para então rejeitar as preliminares de nulidade, afastar a decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, José Roberto Adelino da Silva e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO