Numero do processo: 13855.000088/2002-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito que o contribuinte tem para pleitear o ressarcimento de créditos do IPI oriundos da Lei nº 9.363/96 decai no prazo de cinco anos, a contar do final de cada ano.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10907
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 13881.000058/2003-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÕES. PROCURADOR ADVOGADO.
As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que o procurador do sujeito passivo seja advogado.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE IPI E DE COMPENSAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
Inexiste razão para sobrestamento de processos, quando o julgamento do processo decorrente ocorra na mesma data ou em data posterior ao do processo originário.
IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. VIGÊNCIA.
A pretensão relativa ao reconhecimento pela União de direito a incentivo fiscal de natureza financeira prescreve em cinco anos, contados da data em que o pedido poderia ter sido apresentado. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983.
COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS DÉBITOS COMPENSADOS. TAXA SELIC.
A lei determina, com respaldo no Código Tributário Nacional, que a taxa de juros a ser aplicada aos créditos tributários da União seja a Selic.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78937
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 13804.003425/2001-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996
Ementa: RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O direito de pedir restituição/compensação de contribuição para o PIS/Pasep extingue-se em cinco anos, contados do pagamento. A edição da Lei Complementar nº 118/2005 esclareceu a controvérsia de interpretação quanto ao direito de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados da extinção do crédito que, no lançamento por homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado previsto no § 1º do art. 150 do CTN.
Numero da decisão: 201-80462
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva
Numero do processo: 13963.000663/95-22
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - IMUNIDADE - ART. 155, § 3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - Empresa que opera com mineração está sujeita à incidência da COFINS. MULTA - Reduz-se para 75% a multa de ofício, em face do disposto no art. 106, inciso II, do CTN c/c art. 44, inciso I, da Lei nr. 9.430/96. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-71313
Nome do relator: EXPEDITO TERCEIRO JORGE FILHO
Numero do processo: 13954.000041/2002-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/08/1998 a 31/12/1998
Ementa: COMPENSAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO.
À míngua de comprovação de decisão judicial que autorizou a compensação realizada pelo contribuinte, mantém-se o lançamento efetuado.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. A utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, sobre cuja aplicação não cabe aos órgãos do Poder Executivo deliberar.
MULTA DE OFÍCIO.
A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista nas normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Se o auto de infração possui todos os requisitos necessários à sua formalização, não se justifica argüir sua nulidade.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A autoridade julgadora administrativa, de primeira ou de segunda instância, não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80725
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 13804.004378/2003-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RESSARCIMENTO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS SUJEITADOS À ALÍQUOTA ZERO NA NORMATIVA DO IPI. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
As aquisições de produtos sujeitados à alíquota zero não geram créditos de IPI, razão pela qual com base nas mesmas é inviável formular-se pretensão ressarcitória.
Inexistentes os créditos que acarretariam superávits na conta-corrente do citado imposto, inviável o ressarcimento atrelado a tal circunstância.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11885
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 13840.000108/99-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 168 do CTN, para pedidos de restituição do PIS recolhido a maior, com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e devido, com base na Lei Complementar nº 7/70, conta-se a partir da data do ato que definitivamente reconheceu ao contribuinte direito à restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09/10/95, do Senado Federal, extinguindo-se, portanto, em 10/10/2000.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A atualização monetária dos valores recolhidos indevidamente, até 31/12/95, deve ser calculada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA, NÃO EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA.
Ao pressupor a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), a lei somente desautoriza a homologação de compensação, em pedidos que tenham por objeto créditos contra a Fazenda, cujo direito à restituição ou ao ressarcimento, já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN).
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-79.424
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, da seguinte forma: 1) para considerar que o prazo decadencial conta-se a partir da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva e José Antonio Francisco, que consideram prescrito o direito à restituição em 5 (cinco) anos do pagamento; e II) para reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Numero do processo: 13826.000400/99-85
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PARA O PEDIDO E PERÍODO A REPETIR. CINCO ANOS. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior realizados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995, podendo ser repetidos os pagamentos efetuados nos cinco anos anteriores à data do pedido, caso este seja formulado em tempo hábil.
PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. É legítima a compensação de tributo pago a maior com débitos vencidos e vincendos contra a Fazenda Nacional. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta declaração se opera ex tunc, devendo o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Bem. de Declaração em REc. Ext. nº 158.554-2, julgado em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC nº 17/73). Portanto, a alíquota a ser aplicada é a de 0,75%. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção – Resp. STJ nº 144.708 – RS – e CSRF).
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10815
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 13832.000127/99-64
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. O direito de pleitear a restituição do tributo recolhido indevidamente prescreve em cinco (5) anos contados da extinção do crédito tributário caracterizada pelo pagamento, nos termos do art. 168, inciso I, c/c art. 150, § 1º, do Código Tributário Nacional.
SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10878
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 13851.001217/2003-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 168 do CTN. PN SRF Nº 515/71.
O direito de pleitear o ressarcimento de créditos (básicos ou incentivados) extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, contados a partir da data em que o crédito foi ou deveria ter sido efetivado pelo estabelecimento industrial, quando se adquirem os direitos ao crédito e à pretensão contra a Fazenda Pública ao seu ressarcimento.
NÃO-CUMULATIVIDADE. SALDOS CREDORES. RESSARCIMENTO. PRESSUPOSTOS.
A possibilidade de ressarcimento ou restituição de saldos credores de IPI, decorrentes de aquisições de MP, PI e ME (inclusive isentos, imunes ou tributado à alíquota zero - Lei nº 9.779/99, art. 11; Lei nº 9.430/96, art. 74, § 3º, na redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002; e IN SRF nº 33, de 04/03/99, art. 4º), que o contribuinte não possa compensar com o IPI devido na saída de outros produtos industrializados, não abrange os saldos credores que tenham por objeto créditos relativos a aquisições efetuadas em período cujo direito ao ressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN).
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80122
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça