Numero do processo: 10073.001984/2007-21
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 2803-000.027
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Sustentação oral pelo Advogado Dr. Rodrigo Farret, OAB/DF n. 13.841.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 13502.001156/2007-83
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁR1AS
Período de apuração: 01/07/1993 a 30/11/1994
NULIDADE DO LANÇAMENTO - 0 lançamento 6 nulo quando proferido por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (art. 59-II do Decreto 70,235/72).
Processo Anulado
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.795
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de conversão em diligência da relatora e por voto de qualidade, em anular o auto de infração/lançamento por vicio formal
Nome do relator: EDGAR SILVA VIDAL
Numero do processo: 10280.002482/2003-48
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1998
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIAC. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DECLARADO. PENALIDADE MÍNIMA.
Por falta de previsão legal para a imposição de multa por atraso na entrega de D1AC/DIAT sobre o valor lançado de oficio, tal multa tem por base de cálculo o valor do ITR devido, informado na declaração, devendo ser respeitado o valor mínimo de penalidade, R$ 50,00.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-000.694
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em DAR
provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa por atraso lançada ao valor de R$ 50,00, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: AMARYLLES RELNALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 10660.720066/2007-84
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2003
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE
A partir do exercício de 2001, para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, por expressa previsão legal, em se tratando de áreas de utilização limitada, é indispensável que se comprove que houve a comunicação ao órgão de fiscalização ambiental, o Ibama ou órgão conveniado, mediante apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA).
ÁREA DE RESERVA LEGAL, AVERBAÇÃO, OBRIGATORIEDADE.
As áreas de reserva legal, para fins de redução no cálculo do ITR, devem estar averbadas no Registro de Imóveis competente até a data de ocorrência do fato gerador.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.
O lançamento de oficio deve considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra, SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização do imóvel, a capacidade potencial da terra e a dimensão do imóvel. Na ausência de tais informações, a utilização do VTN médio apurado a partir do universo de DITR apresentadas para determinado município e exercício, por não observar o critério da capacidade potencial da terra, não pode prevalecer.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2801-000.571
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por voto de qualidade, em dar
provimento parcial ao recurso para restabelecer o VTN declarado, nos termos do voto da Relatara. Vencidos os Conselheiros Julio Cezar da Fonseca Furtado, Eivanice Canário da Silva e Marcelo Magalhães Peixoto que davam provimento ao recurso.
Nome do relator: AMARYLLES RELNALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 14479.000103/2007-42
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/1997 a 31/08/2001
PRELIMINARMENTE. DECADÊNCIA TOTAL QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE N 8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
O STF, em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante nº 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Tratando-se de contribuição social previdenciária, tributo sujeito ao lançamento por homologação, aplica-se a decadência do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62A.
VINCULAÇÃO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N
973.733/SC. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, I , CTN.
Considerando a exigência prevista no Regimento Interno do CARF no art.62A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o art.543C
do Código de Processo Cino caso de decadência de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º do Código Tributário Nacional só seria aplicada quando fosse constada a ocorrência de recolhimento, caso contrário, seria aplicado o art.173, I, do Código Tributário
Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-000.335
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total das competências com base no Art. 150, § 4º do CTN. Vencidos os conselheiros Marthius Sávio Cavalcante Lobato e Carlos Alberto Mees
Stringari que votaram com base no Art. 173, I do CTN.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 35464.001491/2007-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2000 a 30/09/2004
DECADÊNCIA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA EMPRESA. RECOLHIMENTO. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. OBRIGATÓRIO. INSTRUÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SELIC. MULTA DE MORA.CONSTITUCIONALIDADE.DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRERROGATIVA PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 02 DO CARF. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA
Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Mandado de Procedimento Fiscal MPF é a ordem especifica dirigida ao Auditor Fiscal da Previdência Social para realizar procedimentos fiscais, podendo ser prorrogado quantas vezes necessárias, desde que obedecido o prazo máximo de validade, sendo extinto apenas pela conclusão do procedimento fiscal ou pelo decurso do prazo (inteligência dos mis. 2°, 12,
13 e 15 do Decreto n° 3.969/2001, na redação dada pelo Decreto
n°4.058/2001). Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício
tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Para os efeitos da Lei n° 8.212/91, equipara-se a empresa à cooperativa art. 15, parágrafo único, da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei n°9.876/99.
A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Constitui peça de instrução do processo administrativo fiscal
o anexo REPLEG Relatório de Representantes Legais onde lista todas as pessoas
físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua
qualificação e período de atuação.
As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, pagas com atraso, ficam
sujeitas aos juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia SELIC,
e multa de mora, ambas de caráter irrelevável (artigos 34 e
35 da Lei n° 8.212/91).
A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos é
prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário (art.
102, CF/88). Conforme Súmula nº 2 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, O mesmo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo quando não influírem na solução do litígio. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
Numero da decisão: 2403-000.326
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado por maioria de votos, em acatar a
preliminar de decadência até a competência 02/2002, inclusive, nos termos do Art. 150, § 4º, CTN. Votou pelas conclusões Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. Vencidos os conselheiros Marthius Sávio Cavalcante Lobato e Carlos Alberto Mees Stringari que votaram com base no Art. 173, I, CTN. No mérito, por maioria de votos, determinar o recálculo da multa de mora com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao Art. 35, caput, da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte, vencido na questão da multa de mora o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA
Numero do processo: 13888.001948/2007-71
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2004
LANÇAMENTO. GFIP. COMPETÊNCIA. TERCEIROS. MULTA MAIS BENÉFICA.
É válido o lançamento baseado em fatos geradores declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP.
Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e de terceiros, ao teor dos Arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007.
O artigo 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 2403-000.348
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para determinar o recalculo da multa de mora de acordo com o no Art. 35, caput, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte. Vencido na questão de multa de mora o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA
Numero do processo: 19311.000480/2009-70
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO.
A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei n° 11.457/2007).
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991.
INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE nº 08.
No caso de lançamento das contribuições sociais, cujos fatos geradores não são reconhecidos como tal pela empresa, restando claro que, com relação aos mesmos, a Recorrente não efetuou qualquer antecipação de pagamento, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN.
O lançamento foi efetuado em 19/11/2009, data da ciência do sujeito passivo, e os fatos geradores das contribuições apuradas ocorreram no período compreendido entre 01/2004 a 12/2004. Com isso, as competências posteriores a 12/2003 não foram abarcadas pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o crédito tributário por meio de lançamento fiscal.
SALÁRIO INDIRETO. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Somente poderão ser excluídas do salário de contribuição as parcelas pagas ou creditadas nos exatos termos definidos pela legislação previdenciária. As demais sofrerão os efeitos da tributação.
AJUDA DE CUSTO/VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Integra o salário de contribuição a ajuda de custo/veículos concedida de forma contínua aos segurados empregados.
LANÇAMENTO. LEVANTAMENTO “EDU” (PROGRAMA AUXÍLIO EDUCAÇÃO). OCORRÊNCIA DE FALTA DE CLAREZA. FATO GERADOR. NULIDADE.
A auditoria fiscal deve lançar a obrigação tributária com a discriminação clara e precisa dos seus valores, sob pena de cerceamento de defesa e consequentemente nulidade.
É nulo o lançamento efetuado se a hipótese fática do fato gerador da obrigação principal não for devidamente delineada de forma clara e precisa nos autos.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INOPONIBILIDADE DAS CONVENÇÕES PRIVADAS CONTRA O FISCO.
A denominação da rubrica é irrelevante para caracterizar a natureza específica do fato gerador, principalmente quando revelam-se como vantagens econômicas que acrescem ao patrimônio do trabalhador e são decorrentes da relação laboral, não podendo as convenções privadas serem oponíveis ao Fisco.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
Para que os valores pagos a título de assistência medica sejam excluídos do salário de contribuição, tais valores devem abranger todos os empregados e dirigentes.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.336
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Ewan Teles Aguiar e Nereu Miguel Ribeiro Domingues e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial para, por vício material, excluir do lançamento os valores relativos ao auxílio-educação, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira e Ronaldo de Lima Macedo que entenderam que o vício de nulidade tem natureza formal. Apresentará voto vencedor nessa parte o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10680.018282/2003-02
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1994, 1995
IRPF. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO,
O inicio da contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição do indébito dos valores pagos a titulo de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido seu direito, pela administração tributária.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-000.222
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a preliminar decadência, determinando o encaminhamento dos autos à DRF de origem para apreciação das razões de mérito, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: CARLOS NOGUEIRA NICÁCIO
Numero do processo: 10580.004373/2007-12
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/1995 a 31/01/1996
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Omisso o v. acórdão acerca
de matéria sobre a qual deveria se manifestar, resta autorizado o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.
NFLD. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO MATERIAL. NÚCLEO DO LANÇAMENTO. OFENSA AO ART. 142 DO CTN.
O erro na identificação do sujeito passivo, por se tratar de elemento essencial ao lançamento, sem o qual não é possível estar
constituído o crédito e ser válida a obrigação tributária, enseja vício insanável, em clara ofensa ao art. 142 do CTN.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-001.616
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos opostos para que fosse suprida a omissão fazendo-se constar a natureza material do vício de ilegitimidade passiva do autuado; vencidos os conselheiros Ronaldo de Lima Macedo e Ana Maria Bandeira que entenderam se tratar de vício formal.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
