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4697290 #
Numero do processo: 11075.001777/00-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação de lei ou ato normativo em vigor, em virtude de eventual alegação de inconstitucionalidade. Atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Contendo o auto de infração todos os pressupostos legais e tendo o sujeito passivo tomado conhecimento de todos os procedimentos fiscais indispensáveis ao exercício do direito de defesa, não há que se cogitar de nulidade. COFINS. ENCARGOS LEGAIS. JUROS DE MORA E MULTA DE OFÍCIO. Os juros de mora e a multa de ofício exigidos no auto de infração estão previstos nas normas válidas e vigentes à época da constituição do respectivo crédito tributário. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78471
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares argüidas: e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Walber José da Silva

4693771 #
Numero do processo: 11020.001254/98-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COMPENSAÇÃO TDAS COM TRIBUTOS FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - Não há previsão legal para compensação de Títulos da Dívida Agrária com tributos de competência da União. A única hipótese liberatória é para pagamento, especificamente, de parte do ITR, como dispõe a Lei nº 4.504/64. Precedentes. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73870
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4698430 #
Numero do processo: 11080.009008/2004-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA – PERÍODO DE APURAÇÃO ANUAL – IRPJ – CSL – No caso de opção pela apuração anual da base de cálculo, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir de primeiro de janeiro do ano subseqüente. NULIDADE – PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS NO TERMO DE VERIFICAÇÃO – Não existe nulidade se resta comprovado que não houve prejuízo ao direito de defesa da contribuinte. AJUSTE À CONTA DE DESPESAS ANTECIPADAS – CORREÇÃO DO CUSTO PELA TAXA SELIC – A alteração dos gastos antecipados pelas concessionárias de energia elétrica, mediante ajuste pela taxa Selic, importa acréscimo patrimonial, na medida em que não representa um contra valor de registro permutativo em caixa ou outro ativo correspondente. DEPRECIAÇÕES – AJUSTES EXTRACONTÁBEIS – IMPOSSIBILIDADE – O limite máximo de registro contábil das depreciações representa uma faculdade ao contribuinte, que pode dimensionar tal valor mensal para menos. Incabíveis ajustes extracontábeis no LALUR, bem como retificações após o início da ação fiscal. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – AQUISÇÃO COM ÁGIO E POSTERIOR INCORPORAÇÃO DA CONTROLADORA PELA CONTROLADA – REGRAS DE AMORTIZAÇÃO PELO PRAZO DE CONCESSÃO – A regra fiscal de dedução da amortização do ágio deriva das regras da legislação comercial de amortização, somente sendo possíveis ajustes no LALUR se a amortização foi inferior a cinco anos (Lei 9.430/96, artigos 7º e 8º). Para a amortização de ágio em face de rentabilidade futura por conta de contrato de concessão, aplicáveis as normas estabelecidas pela Instrução CVM 247/96, alterada pela Instrução CVM 285/98, isto é, a amortização contábil e os decorrentes efeitos fiscais operam-se pelo prazo da concessão.
Numero da decisão: 101-95.786
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de decadência e de nulidade suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior

4698157 #
Numero do processo: 11080.005798/2002-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. LUCRO REAL. De acordo com o artigo 301 do RIR/94, as contribuições patronais e outros encargos das empresas com os demais benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência oficial somente poderão ser deduzidos como despesas operacionais quando pagos a entidade de previdência privada. No ano-calendário de 1998, com o advento do artigo 11, § 2°, da Lei n° 9.532/96, também, estava sujeita ao limite de 20% do total da folha de salário. IRPJ. DESPESAS FINANCEIRAS. VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVA E JUROS. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTOS. Não comporta a apropriação como despesas financeiras, as variações monetárias e juros incidentes, pagas por conta e ordem de terceiro, a partir do momento da transferência da dívida para a pessoa jurídica de direito público (Estado do Rio Grande do Sul que assumiu a dívida). IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. Se o saldo de prejuízos fiscais compensáveis foi consumido pelos lucros que foram apurados em ação fiscal, cabe a reconstituição da compensação e cobrança de tributos sobre prejuízos compensados indevidamente. LANÇAMENTO REFLEXIVO. A decisão proferida no lançamento principal estende-se aos demais lançamentos face à relação de dependência. Negado provimento ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 101-94.234
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4697793 #
Numero do processo: 11080.003325/98-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: MULTA DE MORA. RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FINSOCIAL. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O pedido de parcelamento do FINSOCIAL, após o vencimento, deve ser acompanhado do pagamento dos juros e da multa de mora, não equivalendo à denúncia espontânea, sendo decabida a restituição do valor correspondente à penalidade moratória. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS E MULTA DE MORA. EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. CTN, ART. 161. Os juros e a multa de mora têm natureza jurídica diferente e podem ser exigidos simultaneamente. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 301-30.647
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, Roosevelt Baldomir Sosa e José Lence Carluci, relator. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luiz Sérgio Fonseca Soares.
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI

4694140 #
Numero do processo: 11020.002282/98-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73915
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes

4698341 #
Numero do processo: 11080.008068/2001-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA Ano Calendário de 1999 e 2000 EXCLUSÃO INDEVIDA DO LUCRO REAL DE DESPESA COM CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELA PESSOA JURÍDICA – PROVISÕES NÃO AUTORIZADAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE PREJUÍZOS ACUMULADOS – o pagamento de complementação de aposentadoria a ex-funcionários de pessoas jurídicas sucedidas pela recorrente, efetuado diretamente pela pessoa jurídica em decorrência de obrigação de sucessão, não se caracteriza pela necessidade e usualidade que instruem o conceito de despesa operacional dedutível. Correta reversão de exclusão indevidamente efetuada na apuração do lucro real, com conseqüente diminuição do prejuízo acumulado. EFEITOS DA CONSULTA – A solução de consulta só vincula a administração em relação ao consulente, mas retrata o entendimento da administração sobre o tema analisado. A utilização por parte do sujeito passivo de entendimento diverso do estabelecido na solução de consulta sujeita-o ao lançamento de ofício dos tributos porventura decorrentes da divergência de entendimentos. NORMAS PROCESSUAIS – A falta de arrolamento de bens para garantia de instância no caso em que não haja exigência fiscal (ajuste de prejuízos acumulados), não impede o conhecimento do recurso voluntário pela autoridade de segunda instância administrativa, por não haver base de cálculo para dimensionamento daquele. Recurso Voluntário não provido.
Numero da decisão: 101-94.661
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral, Valmir Sandri e Mário Junqueira Franco Júnior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4693652 #
Numero do processo: 11020.000975/98-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS - TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao PIS com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73350
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4694653 #
Numero do processo: 11030.001219/99-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente a relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação as aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas as Contribuições ao PIS/PASEP e a COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória, visto que as instruções normativas são normas complementares das leis (art.100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. ESTOQUES EM 31.12.96 - A partir da Instrução Normativa SRF nº 23, de 13/03/97, DOU de 17/03/97, ocorreu mudança na sistemática do cálculo do crédito presumido de IPI na exportação, passando do total das aquisições para o total das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na produção. Nessas condições, a fim de evitar duplo beneficio, o estoque, em 31.12.96, deve ser excluído da base de cálculo do período encerrado na referida data ou, caso a empresa não tenha feito tal exclusão, nos termos do art. 4º da IN SRF nº 103/97, deverá fazê-la na última apuração relativa ao ano de 1997. No presente caso, o benefício referente ao ano de 1996, Processo 11030.001230/99-41, Recurso 117.902, inclui o estoque em 31.12.96. Dessa forma, a fim de evitar duplicidade do benefício, o mesmo valor deve ser excluído dos cálculos do primeiro trimestre de 1997. Caso dessa exclusão resulte base de cálculo negativa, deverá a mesma ser compensada nos trimestres seguintes. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.305
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, quanto às aquisições de pessoas fisicas, que apresentou declaração de voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4694166 #
Numero do processo: 11020.002380/98-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73916
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes