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4662197 #
Numero do processo: 10670.000791/98-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - DILIGÊNCIAS - As solicitações de providências ou diligências da administração devem ser justificadas, mormente quando passíveis de realização pelo próprio sujeito passivo que nelas insiste. IPI - CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES (LEI Nº 9.363/96) - ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". Assim, não provando o Fisco o contrário, também devem ser incluídos no cômputo dos cálculos do benefício fiscal os valores referentes à energia elétrica e combustíveis. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS E NÃO INDUSTRIALIZADAS - Faz jus ao crédito presumido, nos expressos termos legais, a empresa "produtora" e "exportadora" de mercadorias nacionais, configurando-se aqui a exigência cumulativa. Na exportação de mercadorias adquiridas de terceiros e não industrializadas pelo exportador, estamos diante de empresa "exportadora" mas não "produtora", restando desatendido um dos requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual tais exportações não integram a receita de exportação para efeitos do crédito presumido. Recurso voluntário parcialmente provido, no que tange à aquisição de energia elétrica, e negado, no concernente à exportação de mercadorias adquiridas de terceiros e não industrializadas e no que diz respeito ao pedido de juntada do demonstrativo de crédito presumido.
Numero da decisão: 201-74.621
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, no que diz respeito à aquisição de energia elétrica, vencidos os Conselheiros José Roberto Vieira (Relator), Serafim Fernandes Corrêa e Jorge Freire e designado o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto para redigir o acórdão nessa parte; e II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, no que concerne à exportação de mercadorias adquiridas de terceiros e não industrializadas e no que diz respeito ao pedido de juntada do demonstrativo de crédito presumido.
Nome do relator: José Roberto Vieira

4660022 #
Numero do processo: 10640.001669/97-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - EXPORTAÇÕES - AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - DIREITO AO CRÉDITO - Estão abrangidos no conceito de produto intermediário os produtos que, embora não se integrem ao novo produto, são consumidos no processo de industrialização. Integram a base de cálculo do crédito presumido de IPI, na exportação, as aquisições de energia elétrica, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.363/96. Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 201-74.713
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Jorge Freire e José Roberto Vieira. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4658763 #
Numero do processo: 10620.000198/2001-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Data do fato gerador: 01/01/1997 NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. Improcedente a argüição de omissão sobre matéria não questionada na fase impugnação ou em sede de recurso voluntário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Numero da decisão: 301-34.306
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Otacílio Dantas Cartaxo

4661911 #
Numero do processo: 10670.000118/2001-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR - EXERCÍCIO 1997. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES - A alteração de informações prestadas em declaração do ITR, só pode ser aceita se alicerçada em documentos probatórios relativos aos fatos alegados. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE LEI - O exame da legalidade ou da constitucionalidade de normas da legislação tributária falece às instâncias administrativas, visto ser atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 301-30425
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4662423 #
Numero do processo: 10670.001838/2002-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SUJEIÇÃO PASSIVA. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO NO DOCUMENTO DE TRANSMISSÃO A indicação, em escritura pública, da existência de certidão de quitação de tributos federais em nome do alienante, caracteriza a sujeição passiva desse, nos termos da ressalva expressa no art. 130 do CTN. ITR EXERCÍCIO 1998. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para a exclusão da incidência do ITR teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17-O da Lei no 6.938/81, na redação do art. 1o da Lei no 10.165/2000. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Na falta da averbação à margem da matrícula do imóvel, é lícito aceitar a apresentação de laudo técnico que declare a existência da área de reserva legal. PREVALÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE LAUDO TÉCNICO Verificadas em laudo técnico a existência de áreas de preservação permanente e de reserva legal em quantidade menor do que as declaradas pelo contribuinte, há que se fazer o devido ajuste, reduzindo-se as áreas às quantidades efetivamente existentes e apontadas pelo técnico certificante. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33.084
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte passiva. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4658693 #
Numero do processo: 10611.000560/2001-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. PROVA OBTIDA POR MEIOS ILÍCITOS. A ordem judicial para apreensão de documentos só é exigida nos casos em que o contribuinte opõe resistência à apreensão. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade da lei. IPI. MULTAS. Aplica-se a multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, ou de 150% do valor do imposto, nos casos de infração qualificada. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É jurídica a exigência dos juros de mora com base na taxa Selic. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77476
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: VAGO

4661090 #
Numero do processo: 10660.001093/99-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior do que o devido, em face da legislação tributária aplicável, nos termos do art. 165, I, do CTN (Lei nr. 5.172/66). EMPRESAS VENDEDORAS DE MERCADORIAS E MISTAS - Os pedidos de restituição de FINSOCIAL recolhido em alíquotas superiores a 0,5%, protocolizados até a data da publicação do Ato Declaratório SRF nº 096/99 - 30.11.99 -, quando estava em pleno vigor o entendimento do Parecer COSIT nº 58/98, segundo o qual o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendido o da MP nº 1.110/95, publicada em 31.08.95, devem ser decididos conforme entendimento do citado Parecer. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-74557
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4663507 #
Numero do processo: 10680.000920/98-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - IMPOSTO DE RENDA. – FONTE. – RETENÇÃO. – ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECADÊNCIA. – TERMO INICIAL. – O termo inicial para contagem do prazo para o sujeito passivo ou contribuinte pleitear o reembolso de quantia recolhida a maior, a título de antecipação do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica, é a data da entrega da declaração de rendimentos. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-94.959
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para afastar a decadência suscitada e determinar, o retorno dos autos à DRF competente para o exame do mérito do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido (Relator), Sandra Maria Faroni e Paulo Roberto Cortez. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4661546 #
Numero do processo: 10665.000432/96-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE - Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados, se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições do RIPI. Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento. A comunicação feita com as formalidades previstas exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada. No caso de não haver a comunicação, ou esta for feita depois do prazo, o adquirente está sujeito à idêntica penalidade aplicada ao emitente da nota fiscal. RETROATIVIDADE BENIGNA - Tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei nº 9.430/96, a multa de ofício de 100% deve ser reduzida para 75%, nos termos do artigo 106, inciso II, "c", do CTN, Lei nº 5.172/66. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-74298
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4659215 #
Numero do processo: 10630.000456/95-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITOS INCENTIVADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - O valor do crédito presumido deve ser acrescido de correção monetária. Firmou-se o escólio, na Câmara Superior de Recursos Fiscais, de que ela (correção monetária) não requer expressa previsão legal, por não se constituir em nenhum plus. O valor ressarcido deve ser corrigido segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08/97. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-75353
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto