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6760781 #
Numero do processo: 10803.000003/2007-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Após 1º de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente intimado, não logra comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. APURAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. MATÉRIA SUMULADA O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38) OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Restando comprovado nos autos o acréscimo patrimonial a descoberto cuja origem não tenha sido comprovada por rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte, ou sujeitos a tributação exclusiva, é autorizado o lançamento do imposto de renda correspondente. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DESNECESSIDADE DE O FISCO COMPROVAR RENDA CONSUMIDA. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26). MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Inexiste o dolo que autorizaria a qualificação da multa quando a conduta é estranha à relação tributária entre os sujeitos ativo e passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-004.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Andrea Brose Adolfo - Presidente-Substituta Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

7219890 #
Numero do processo: 15504.018783/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. CONFISCO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE. A Lei Complementar 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001 reconhecida pelo RE 601.314 (julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei 5.869/73). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA QUALIFICADA. Demonstrada a ocorrência de sonegação aplica-se a multa qualificada. MULTA AGRAVADA. A falta de prestação de quaisquer esclarecimentos sobre os depósitos bancários autoriza o agravamento da multa aplicada.
Numero da decisão: 2301-005.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer em parte do recurso voluntário, exceto nas alegações de inconstitucionalidade, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo - Relatora EDITADO EM: 02/04/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo, Juliana Marteli Fais Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa, João Maurício Vital e Wesley Rocha.
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO

6985794 #
Numero do processo: 11974.000510/2010-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1999 a 31/01/2001 INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. CARF. INCOMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2.) CARF. COMPETÊNCIA. Falece competência ao CARF para negar vigência à interpretação dada ao sistema normativo tributário por decretos, os quais sendo emitidos pelo Presidente da República, possuem hierarquia superior, devendo ser observados por toda a Administração Pública Federal, inclusive pelo Ministério da Fazenda, do qual o CARF é parte integrante. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há cerceamento do direito de defesa se a notificação de lançamento não apresenta quaisquer falhas ou inconsistências, sendo análoga às que são julgadas ordinariamente por este Colegiado, apresentado todos os requisitos determinados pelo art. 11 do Decreto nº 70.235, de 1972 e pelo art. 142 do CTN. A apresentação de minuciosa defesa, abordando todos os tópicos do lançamento, é prova inconteste de que a recorrente bem compreendeu a matéria tributada e pôde apresentar sua defesa pelos meios inerentes ao processo administrativo fiscal. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. (Súmula CARF nº 8.) LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. O lançamento para prevenir a decadência deve seguir seu curso normal, com a prática dos atos administrativos que lhe são próprios, exceto quanto aos atos executórios, que aguardarão a sentença judicial, ou, se for o caso, a perda da eficácia da medida liminar concedida. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1) LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. 1. Uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração (CTN, art. 145, I) o crédito tributário já existe, e não há falar em decadência do direito de constituí-lo, porque o direito foi exercido. 2. A impugnação torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilidade (CTN, artigo 151, III); quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174). PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF 11.). AFERIÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESTINADA A PREVENIR A DECADÊNCIA. DESCABIMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. Tratando-se de contribuição para outras entidades ou fundos que tem a mesma base de incidência das contribuições previdenciárias, a sub-rogação da contribuição ao SENAR na pessoa do adquirente de produtos de pessoas físicas tem amparo no art. 30, IV, e 94, parágrafo único, da Lei 8.212, de 1991, combinado com o art. 6º da Lei 9.528, de 1997 e no Decreto 790, de 1993, art. 11, § 5º, “a”.
Numero da decisão: 2301-005.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (a) conhecer parcialmente do recurso voluntário, unicamente quanto: (a.1) à prejudicial de sobrestamento; (a.2) às preliminares de nulidade e, quanto ao mérito, às questões envolvendo: (a.3) a contribuição para o Senar e (a.4) a incidência de multa de mora e juros, para, na parte conhecida, (b) denegar o pedido de sobrestamento do feito; (c) rejeitar as preliminares, e, no mérito, (d) não reconhecer a decadência ou a prescrição do crédito tributário e (e) dar parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir do lançamento a multa de ofício. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente e Relator. EDITADO EM: 17/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior.
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

7045085 #
Numero do processo: 10410.721334/2012-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 31/01/2009 a 31/12/2009 REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. O processo administrativo é regido pelo princípio da oficialidade. Não há lei ou norma regimental que autorize o sobrestamento do julgamento em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral de matéria ainda pendente da decisão judicial. Suspensão do julgamento indeferida. DILIGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. A solicitação de perícia e diligência deve atender aos os requisitos do art. 16, IV do Decreto 70.235/72. Considera-se não formulado o pedido de perícia ou diligência em desacordo com as exigências legais. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. CONTRIBUIÇÃO DAS AGROINDÚSTRIAS. MATÉRIA SOB EXAME JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE. ATIVIDADE VINCULADA. Não compete ao Carf arredar a norma vigente sob a alegação de inconstitucionalidade (Súmula Carf nº 2). Aplica-se a lei vigente se outra norma jurídica na a afastar. As agroindústrias estão sujeitas à contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AGROINDÚSTRIAS. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. ICMS. A contribuição para a seguridade social das agroindústrias prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, incide sobre a receita bruta, que é integrada pelo ICMS. Não há norma jurídica a afastar a aplicação do conceito legal.
Numero da decisão: 2301-005.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo da questão da inconstitucionalidade de lei; (b) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de suspensão do julgamento do feito; vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que a deferia; (c) por unanimidade de votos, considerar não formulado o pedido de diligência; no mérito, (d) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

7045898 #
Numero do processo: 13054.000753/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. O não cumprimento dos requisitos dispostos no o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 impede que o contribuinte possa se beneficiar da isenção em razão de moléstia grave.
Numero da decisão: 2301-005.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário; votaram pelas conclusões os conselheiros Denny Medeiros da Silveira e João Bellini Júnior. (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator EDITADO EM: 07/11/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza, João Mauricio Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros da Silveira, Wesley Rocha e Thiago Duca Amoni.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

7054000 #
Numero do processo: 10240.000726/2010-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido os embargos devem ser acolhidos. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. Esta Corte não tem competência para tratar de Inconstitucionalidade de Lei. No caso em tela argumenta a Recorrente que o Ato Cancelatório exarada pelo CRPS cassou a sua isenção previdenciária, razão pela qual improcede o lançamento realizado. Diz desejar discutir a improcedência do lançamento, mas fulcra sua discussão na inconstitucionalidade do Ato, o que não cabível nesta Corte. MULTA A multa a ser aplicada, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional CTN, deve ser aplicada a mais favorável à Recorrente. No caso em tela, a Fiscalização não lançou a mais benéfica, aplicando-se-lhe a multa de 150% e não de 75%, como alegou o contribuinte, razão pela qual lhe assiste razão, devendo ser imposta a multa de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-005.070
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher em parte os embargos opostos pela Fazenda Nacional, para rerratificar a ementa do Acórdão nº 2301-003.037, com a alteração do resultado do julgamento para "Recurso Voluntário Provido em Parte". (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, Jorge Henrique Backes, Fabio Piovesan Bozza, Luis Rodolfo Fleury Curado Trovareli e Wesley Rocha.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

6985800 #
Numero do processo: 18470.731495/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. 1. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. (Súmula CARF nº 98.) 2. Comprovada a existência da pensão alimentícia judicial, bem como seu pagamento, cancela-se a glosa anteriormente efetuada. IRPF. GLOSA DE DESPESAS COM SAÚDE. Quando exigida pela fiscalização a comprovação do efetivo pagamento das despesas pleiteadas, cabe ao contribuinte apresentar documentação pertinente. Comprovadas a despesa médica e não comprovada a despesa odontológica, mantém-se parcialmente a glosa.
Numero da decisão: 2301-005.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso voluntário, para considerar comprovadas a despesa com pensão alimentícia de R$31.239,96 e a despesa médica de R$4.183,16. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente e Relator. EDITADO EM: 17/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior.
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

7045100 #
Numero do processo: 10580.722189/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Dec 01 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2201-000.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, nos termos do voto da Conselheira Relatora. (assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente (assinado digitalmente) RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles de Aguiar (suplente convocado) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: Não se aplica

7543743 #
Numero do processo: 13888.003981/2007-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2007 a 22/11/2007 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração de obrigação acessória a apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2301-005.589
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário; vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto (relator), Wesley Rocha, Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa, que davam provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Reginaldo Paixão Emos.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

7514278 #
Numero do processo: 13896.001254/2010-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2010 MULTA QUALIFICADA. DOLO COMPROVADO. É devida a qualificação de multa quando comprovada omissão dolosa. Considera-se a omissão quando o fiscalizado devidamente intimado não fornece informações à administração, ou presta informações inexatas e imprecisas. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. CABIMENTO. Cabível a aplicação da multa agravada sempre que o contribuinte deixar de, nos prazos estipulados, prestar esclarecimentos em resposta a intimações da autoridade fiscal realizadas consoante o permissivo legal (Lei 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, I). MULTA PREVIDENCIÁRIA. FATOS GERADORES ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, NÃO DECLARADOS EM GFIP. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INFRALEGAIS. Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado entre: (a) a soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (obrigação principal) e da multa por falta de declaração em GFIP vigente à época da materialização da infração (obrigação acessória), com (b) a multa de ofício (75%) prevista no artigo 35-A, da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-005.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (a) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação aos períodos de apuração até 11/2008 (inclusive); vencidos os conselheiros Wesley Rocha (relator), Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa, que entendiam aplicável, a esses períodos, multa de mora, nos termos do voto vencido; (b) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação aos períodos de 12/2008 em diante; vencidos os conselheiros Wesley Rocha (relator) e Juliana Marteli Fais Feriato, que devam provimento parcial para desagravar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 150%. Designado por redigir o voto vencedor o conselheiro Antônio Sávio Nastureles. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator (assinado digitalmente) Antônio Sávio Nastureles - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, João Maurício Vital, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles, Juliana Marteli Fais Feriato e Wesley Rocha.
Nome do relator: WESLEY ROCHA