Numero do processo: 10680.722163/2011-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2008
SALÁRIO INDIRETO - AJUDA ALIMENTAÇÃO - IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-003.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão dos valores relativos ao auxílio-educação, auxílio-alimentação in natura/tickets ou cartões, ao programa Jovem de Ouro pagos aos beneficiários até 14 anos e, quanto à multa aplicada por omissões e incorreções em GFIP, para redução de acordo com as exclusões da obrigação principal e para adequação do valor remanescente ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 36202.002615/2007-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 13823.000064/2008-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – PENALIDADE
Consiste em descumprimento de obrigação acessória deixar o servidor, o
serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir
Certidão Negativa de Debito - CND
no registro ou arquivamento, no órgão
próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual,
redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de
entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas
de sociedade de responsabilidade limitada
INCORPORAÇÃO – FORMA DE EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
A incorporação é uma forma de extinção da sociedade e como tal exige a
Certidão Negativa de Débito – CND quando do registro ou arquivamento no
órgão próprio
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-002.653
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10480.729042/2011-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008
AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. RECOLHIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
Considera-se agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, cabendo recolhimentos de contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, além das incidentes sobre a folha de pagamento arrecadadas dos segurados.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). VALIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é ordem específica para que o Fisco, por meio do auditor fiscal, inicie o procedimento de auditoria em determinada entidade, devendo a mesma tomar ciência deste documento no início da ação fiscal que poderá ser por meio de Termo de Início de Procedimento Fiscal (TIPF).
O MPF deve estar válido quando o sujeito passivo teve conhecimento de sua existência, seja realizada pessoalmente por meio de Termo de Início de Procedimento Fiscal, seja realizada por intermédio de correspondência postal com comprovante de Aviso de Recebimento (AR).
AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor.
MULTA AUMENTADA PELA METADE. NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTOS NEM OS ARQUIVOS DIGITAIS. JUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO.
É justificável a exigência da multa qualificada (aumentada pela metade) quando o sujeito passivo, no prazo marcado, não prestou os esclarecimentos nem apresentou os arquivos digitais solicitados pelo Fisco, minuciosamente justificado e comprovado nos autos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 17546.000331/2007-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2001
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
INFRAÇÃO. NÃO ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DE GPS AO
SINDICATO.
Incorre em descumprimento de obrigação acessória o contribuinte que deixou
de encaminhar cópia de Guia da Previdência Social (GPS) ao sindicato da
categoria de trabalhadores a seu serviço.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO
ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias,
relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado
nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
DOLO OU CULPA. ASPECTOS SUBJETIVOS. NÃO ANALISADOS.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.593
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período constante da autuação,
nos termos do artigo 173, I do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 15979.000297/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 15586.001214/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10580.720393/2010-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
Não havendo impugnação, posto que apresentada fora do prazo legal, não se instaura a fase litigiosa e, por consequência, não se conhece do recurso.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-003.631
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por intempestividade. Ausência momentânea Lourenço Ferreira do Prado.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 17546.000334/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/06/1999 a 30/06/1999
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 45 E 46 LEI 8.212/1991.
SÚMULA VINCULANTE STF.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional
(CTN).
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias
relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado
nos termos do art. 173, I, do CTN.
O lançamento foi efetuado em 28/07/2006, data da ciência do sujeito passivo
(fl. 01), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento
da obrigação acessória, ocorreram na competência 06/1999, o que fulmina
em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente
de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-002.589
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10120.000956/2010-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO –
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
Não há previsão legal para que as autuações lavradas em uma ação fiscal
sejam julgadas em conjunto
MOTIVAÇÃO PARA INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL –
JUSTIFICATIVA PARA O CONTRIBUINTE – DESNECESSIDADE
Não cabe ao órgão fiscalizador justificar perante o contribuinte as razões que
levaram à instauração de procedimento fiscal perante este. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil, diante de sua competência legal para planejar,
executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à
fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições
sociais tem a prerrogativa de decidir de forma discricionária o momento
oportuno de se efetuar ação fiscal junto ao contribuinte
CERCEAMENTO DE DEFESA – OFENSA AO CONTRADITÓRIO –
ANTES DO LANÇAMENTO – INOCORRÊNCIA
Não se vislumbra cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório pelo fato
de não ter sido dada oportunidade ao contribuinte de manifestar-se
durante a
fase oficiosa do levantamento. Somente após a notificação do sujeito passivo
e conseqüente início da fase contenciosa é que são cabíveis alegações da
espécie
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório
Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a
origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
AUTUAÇÃO – LAVRATURA – LOCAL DE OCORRÊNCIA – FORA
DAS DEPENDÊNCIAS DO SUJEITO PASSIVO POSSIBILIDADE
Não representa qualquer nulidade o fato da análise da documentação da
empresa, a produção material das peças que compõe a autuação e a efetiva
lavratura ocorrer fora das dependência do sujeito passivo. A lavratura se
formaliza no momento da ciência, que segundo o Decreto 70.235/1972, pode
se dar pessoalmente, por via postal, edital, ou qualquer outro meio com
comprovação de recebimento
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ENFRENTAMENTO DE
ALEGAÇÕES – NULIDADE – INEXISTÊNCIA
A autoridade julgadora não está obrigada a decidir de acordo com o pleiteado
pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento. Não se verifica
nulidade na decisão em que a autoridade administrativa julgou a questão
demonstrando as razões de sua convicção.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-002.651
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
