Numero do processo: 10183.900279/2016-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
CRÉDITOS REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. RATEIO DE AQUISIÇÕES COMUNS A RECEITAS TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS.
As aquisições de insumos comuns a produção de bens e serviços com receitas tributadas e não tributadas no mercado interno devem atender ao rateio proporcional de suas participações nas transações de vendas, de forma a garantir os créditos devidos no regime não cumulativo às vendas de tributadas pelas contribuições do PIS/COFINS.
FRETE. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. INSUMOS E BENS PARA A REVENDA. CRÉDITOS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
Todos os valores que representem o esforço da empresa em adquirir e ter à disposição de seu processo produtivo ou negocial insumos e bens para a revenda devem compor o custo da aquisição destes bens. No caso em que o bem adquirido não seja tributável pelas contribuições do PIS/COFINS, o restante do custo de aquisição que tenha sido tributado dá direito ao crédito no regime não cumulativo.
FRETE SOBRE PRODUTOS ACABADOS. MOVIMENTAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
As previsões de possibilidade de auferimento de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS, determinadas nos art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em relação a despesas de frete e armazenamento referem-se exclusivamente às operações de vendas ou ao custo de aquisição de insumos e bens para a revenda. Gastos com produtos acabados não podem ser classificados como insumos, e gastos na movimentação e armazenagem de produtos acabados que ainda não foram vendidos não podem ser considerados como operações de vendas que pressupõe comprador certo e ponto de entrega contratado.
CRÉDITOS REGIME NÃO CUMULATIVO. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DOCUMENTAL. PROVA A FAVOR DO CONTRIBUINTE PELA CONTABILIDADE REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
A contabilidade regular, devidamente lastreada em documentos idôneos, faz prova a favor do contribuinte. No entanto, a demonstração do direito creditório tem o ônus da prova atribuído àquele que pleiteia o direito, sendo responsável pela correção das informações prestadas, pela regular contabilidade e pela correção das informações constantes dos documentos comprobatórios. Não cabe, no âmbito do contencioso administrativo fiscal, a correção de dados e informações constantes em documentação fiscal que possui rito próprio.
Numero da decisão: 3402-012.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos para, atendidos os requisitos previstos em lei: i) reconhecer o valor da base de cálculo do crédito referente à aquisição de óleo diesel nos valores informados pela Recorrente neste processo; ii) reverter as glosas referentes às despesas com serviços de fretes na aquisição de leite, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições; e iii) reverter as glosas referentes ao ativo imobilizado, desde que reste demonstrada a opção pelo Simples Nacional, na data da operação, dos fornecedores de bens e serviços; e II) por maioria de votos, em negar provimento em relação às glosas dos fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da Recorrente, vencida, neste ponto, a conselheira Cynthia Elena de Campos, que revertia essas glosas.
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luís Cabral (Presidente). Ausente(s) a(s)Conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta.
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 10920.902972/2008-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PIS E COFINS – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III DA LEI Nº 9.718/98 – PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS A OUTRA PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR EXPEDIDA PELO PODER EXECUTIVO.
A disposição constante no artigo 3º, § 2º, inciso III, da Lei n. 9.718/98, posteriormente revogada pela Medida Provisória n. 1.99118/00, não era autoaplicável no período de sua vigência, uma vez ter cometido ao Poder Executivo a edição de norma regulamentadora a ser observada para que se efetivasse a exclusão nela cogitada. Não sobrevindo a aludida normatização, no interregno de vigência da disposição legal, não há falar em valores recolhidos indevidamente ao Fisco, geradores do direito à compensação de créditos fiscais.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPENSANDO DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO EM DCTF – IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO.
Ante a inexistência de liquidez e certeza do valor do suposto crédito restituendo, inexiste o direito à sua compensação com débitos (vencidos ou vincendos), donde decorre que estes últimos devem ser cobrados através do procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9430/96 (na redação dada pela Lei nº 10.833/03)
Numero da decisão: 3402-001.552
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Numero do processo: 10530.001061/2005-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPOSTOS – RICC.
Acolhem-se em parte os Embargos Declaratórios para corrigir erro de fato cometido na conclusão do voto vencedor acolhido por esta C. Turma, explicintando-se que relativamente à competência 12/04, não se aplica a retroatividade da penalidade prevista na Lei 11.945, de 30 de junho de 2009, eis que sendo mais gravosa, prevalece a multa de R$ 1.500,00 imposta no lançamento original
Numero da decisão: 3402-001.567
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, embargos conhecidos e parcialmente providos, para sanar o erro de fato, com efeitos infringentes, para reconhecer que em relação à competência de dezembro de 2004 prevalece a multa de R$1500,00 imposta no lançamento original, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Numero do processo: 10380.019447/00-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999
Ementa: EMBARGOS DECLARATÒRIOS.
Existente a omissão argüida os embargos declaratórios hão de ser acolhidos.
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO APLICAÇÃO CONTRA O SUJEITO PASSIVO.
Conforme § 4º, do art. 74, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, os pedidos de compensação pendentes de apreciação em 01/10/2002 convertem-se em Dcomp para efeitos de aplicação das regras do mencionado artigo. Sob esse prisma, nos termos do § 5° do dispositivo em
referência, incluído pela Lei n.° 10.833/2003, o prazo para homologação da compensação declarada é de 5 (cinco) anos contado da data da protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada. As garantias constitucionais que limitam o poder de tributar não podem ser aplicadas contra o sujeito passivo tributário..
COMPENSAÇÃO OBJETO DE OUTRO PROCESSO
Não se conhece da compensação objeto de outro processo administrativo no qual se discute, além da compensação propriamente dita, o direito creditório utilizado no procedimento compensatório .
Numero da decisão: 3402-001.555
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos com efeitos infringentes, para não conhecer da compensação relativa à COFINS e manter a homologação tácita em relação aos débitos do PIS declarados como compensados
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 13856.000234/2004-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO. IRRETROATIVIDADE.
A legislação tributária aplica-se a atos ou fatos pretéritos apenas quando for expressamente interpretativa ou, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixar de defini-lo como infração ou deixar de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou, ainda, quando lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2003
NÃOCUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES NÃO SUJEITAS
A INCIDENCIA.
A partir de 1° de agosto de 2004, é incabível o cálculo de créditos, para desconto do valor da contribuição para o PIS apurada, em relação as aquições de bens e serviços não sujeitos ao pagamento dessa contribuição.
Numero da decisão: 3402-001.755
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para permitir o cálculo do crédito em relação às aquisições de açúcar e álcool, exceto para fins carburantes. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Ralph Melles Sticca, OAB/SP 236471.
Nome do relator: SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 19515.001755/2004-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IPI CRÉDITO PRESUMIDO BASE DE CÁLCULO AQUISIÇÕES DE INSUMOS A PESSOAS FÍSICAS E SOCIEDADES COOPERATIVAS INCLUSÃO LEI 9.363/96 IN/SRFs nºs 23/97 e 103/97 RESTRIÇÕES INDEVIDAS ARTS. 96, 99 E 100 DO CTN.
Incluem-se na base de cálculo do beneficio as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a pessoas físicas e a cooperativas de produtores, ainda que não tenham sofrido a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei 9.363/96 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aludidas aquisições feitas de pessoas físicas e de cooperativas de produtores, incidindo em violação ao disposto nos arts. 96, 99 e 100 do CTN.
CRÉDITO PRESUMIDO IPI – RESSARCIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA TAXA
SELIC.
Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição a partir de 01.01.96 (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95) e, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, a referida Taxa incide também sobre o ressarcimento de créditos de IPI. Precedentes da CSRF.
Numero da decisão: 3402-001.731
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para admitir a inclusão dos valores dos insumos adquiridos d pessoa e de cooperativa no cálculo do crédito presumido do IPI, admitir a incidência da taxa Selic no valor a ser ressarcimento de crédito presumido do IPI e a inclusão na receita de exportação dos produtos “NT”. Esteve presente a Dr. Lidelaine Gioretta OAB/DF 29843.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Numero do processo: 13502.000310/2004-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRTIVO TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPOSTOS– RICC.
Acolhem-se em parte os Embargos Declaratórios para corrigir erros de fato cometidos na ementa e conclusão e súmula do Acórdão original.
Numero da decisão: 3402-001.706
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos acolheu-se parcialmente os embargos de declaração nos termos do voto do relator.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Numero do processo: 10830.001543/2006-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/10/2005
BUSCA DA VERDADE MATERIAL. LANÇAMENTO. NULIDADE. INCABÍVEL.
No âmbito do processo de determinação e exigência de crédito tributário, a verdade material é perseguida inclusive na fase de julgamento do litígio instaurado, não sendo nulo o lançamento em que a fiscalização não exauriu os esforços para essa busca.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.
A perícia destina-se à formação da convicção do julgador e o indeferimento de pedido de perícia não macula com vício de nulidade a decisão proferida.
ARGUMENTOS DE DEFESA. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NULIDADE. INCABÍVEL.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes e, tendo motivado sua decisão de forma suficiente para resolver a lide, é incabível a nulidade de tal decisão.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/10/2005
NOTAS FISCAIS. INEXATIDÃO NA DECLARAÇÃO.
Faz prova apenas a favor do Fisco o documento que contenha declaração inexata.
REACONDICIONAMENTO PARA TRANSPORTE.
NDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O reacondicionamento de produtos importados em embalagens sem
acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, caracteriza acondicionamento para transporte e não configura operação de industrialização.
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. SUSPENSÃO.
A suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999 está restrita ao IPI incidente na importação e ao IPI incidente na saída do estabelecimento industrial dos produtos que relaciona, não se estendendo à saída de produtos importados, em operação de mera revenda, do estabelecimento equiparado a
industrial.
Numero da decisão: 3402-001.696
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO: I) por voto de qualidade, em rejeitar a diligência solicitada. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Lobo da Gama D’Eça, João Carlos Cassuli Junior e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva; e II) por unanimidade, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 12861.000026/2008-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PAF – CONCOMITÂNCIA – RECURSO DE OFÍCIO.
A discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e administrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da inafastabilidade e unicidade da jurisdição, salvo nos casos em que a matéria suscitada na impugnação ou recurso administrativo, se prenda a competências privativamente atribuídas pela lei à autoridade administrativa, como é o caso da decadência e dos
efeitos da exigibilidade do crédito tributário constituído através do lançamento em face de liminar, e dos consectários lógicos do seu inadimplemento, como é o caso da multa e dos acréscimos moratórios consubstanciados no referido lançamento (arts. 142, 145, 147, 149 e 150 do CTN), que não foram objeto da segurança.
IPI. APURAÇÃO PERIÓDICA DO IMPOSTO.
O IPI é apurado por período, e o montante devido resulta da diferença a maior, entre os débitos referentes aos produtos saídos do estabelecimento e os créditos relativos às aquisições de insumos.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
Somente o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.
Incabíveis a multa de oficio e juros moratórios sobre o crédito tributário que esteja com sua exigibilidade suspensa, em razão do art. 151. II, da Lei 5.172, de 1966, ou seja, coberto por depósito judicial no valor do montante integral, desde que o mesmo tenha sido efetuado dentro do prazo previsto na legislação.
IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. Escoimados os erros no lançamento pela r. decisão recorrida, nega-se
provimento ao recurso de Ofício.
Numero da decisão: 3402-001.675
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Numero do processo: 10865.900301/2009-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: COFINS/PIS – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – DECADÊNCIA
Relativamente aos pagamentos efetuados anteriormente à vigência da LC n.118/2005 (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição obedece ao regime previsto no sistema anterior (tese dos "5 + 5"), sendo que a partir da vigência da referida LC, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento indevido.
Numero da decisão: 3402-001.744
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
