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10385216 #
Numero do processo: 11020.001536/2009-77
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2007 CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE Em consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 2018, em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos das Contribuições apuradas no regime da não-cumulatividade, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas.
Numero da decisão: 9303-014.870
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as Conselheiras Tatiana Josefovicz Belisário e Cynthia Elena de Campos. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meire - Presidente (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocado(a)), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4740040 #
Numero do processo: 11543.001901/2002-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. As glosas das parcelas da base de cálculo, a título de aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperativas, desde que atendidas as características de insumo expostas no PN CST nº 65/79, não merecem remanescer, pois como é de sabença, tanto a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, como o Superior Tribunal de Justiça, já pacificaram a matéria em prol dos contribuintes. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS IMPORTADOS. As glosas das parcelas da base de cálculo, a título de aquisições de insumos importados merecem remanescer, porquanto não adquiridos no mercado interno. Clara está a sua exclusão pelo próprio texto da Lei 9.363/96, segundo o qual o crédito presumido se refere ao ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ENERGIA ELÉTRICA, LENHA, BAGAÇO DE CANA E ÓLEO, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, MATERIAIS PARA ANÁLISE LABORATORIAL, PARA TRATAMENTO DE ÁGUA E EFLUENTES DO PROCESSO INDUSTRIAL, GÁS E OUTROS INSUMOS QUE NÃO SÃO CONSUMIDOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO DO PRODUTO FABRICADO. As glosas das parcelas da base de cálculo a título de energia elétrica, lenha, bagaço de cana e óleo, combustíveis, lubrificantes, materiais para análise laboratorial, para tratamento de água e efluentes do processo industrial, gás e outros insumos que não são consumidos diretamente na produção do produto fabricado, devem remanescer, porquanto tais insumos fazem parte do processo de produção da atividade agroindustrial como um todo, contudo não entram tais elementos em contato físico direto com os produtos fabricados pela recorrente (fertilizantes, grãos vegetais e defensivos agrícolas), nem são matérias primas e produtos intermediários que sejam consumidos na fabricação daqueles. Os materiais para análise laboratorial, para tratamento de água e efluentes do processo industrial apontados sequer tratam-se de matéria prima para os produtos fabricados pela recorrente, e sim produtos utilizados pela recorrente nas pesquisas de desenvolvimento dos seus produtos, e bem assim no processo de controle de qualidade dos produtos fabricados pela recorrente. Os combustíveis e a energia elétrica são inclusive objeto de súmula deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a de nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RELAÇÃO PERCENTUAL ENTRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO E A RECEITA OPERACIONAL BRUTA. A relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta deve refletir o quantum de representatividade das exportações na atividade industrial da empresa. Dessarte, deve a Administração Tributária refazer a indigitada relação percentual, dessa vez nos moldes da Portaria MF nº 93/2004, na qual está explícito que receita operacional bruta é o produto da venda de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo; e receita bruta de exportação vem a ser o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. Essa matéria já foi pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (art. 543C do Código de Processo Civil), no sentido de não haver correção monetária, em regra, nos créditos escriturais (caso do crédito presumido do IPI), entretanto, caracterizada a resistência do Fisco em aceitar créditos legítimos do IPI, tais créditos deixam de ser escriturais, e passam a sofrer incidência de atualização monetária.
Numero da decisão: 3101-000.675
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) determinar a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, dos valores relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de pessoas físicas e de cooperativas de produtores; 2) adequar o quoeficiente (receita de exportação sobre receita operacional bruta) à Portaria MF nº 93/2004; e 3) deferir a atualização dos créditos a ressarcir, pela variação acumulada da Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4619757 #
Numero do processo: 13608.000021/2001-27
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO 0 direito ao creditamento de WI nas aquisições de insumos destinados à industrialização de produtos de alíquota zero ou isentos, somente alcança as entradas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 1999, quando entrou em vigor o art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999. Até 31 de dezembro de 1998, vigente o art. 25 da Lei n° 4.502/64, com a redação que lhe deram o Decreto-Lei no 1.136/70 e a Lei n° 7.798/89, tais entradas não davam direito a crédito. Não há nem nunca houve direito a credito sobre insumos aplicados em produtos NT. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 204-00.134
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Sandra Barbon Lewis e Adriene Maria de Miranda.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

4740024 #
Numero do processo: 10183.002722/2005-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 31/12/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RESSARCIMENTO PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOR EXPORTADOR. O direito ao crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo produtivo de mercadorias exportadas para o exterior é restrito àqueles enquadrados, cumulativamente, nas categorias econômicas produtores e exportadores. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3101-000.673
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

4621724 #
Numero do processo: 10660.001571/2004-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 05/08/1999, 27/08/1999, 02/09/1999 DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E DE ESTOQUE. Deve ser indeferida a diligência para análise de toda a documentação acostada, porquanto a análise dos documentos carreados aos autos foi proficientemente levada a efeito pelo órgão julgador de primeira instância, e uma vez inexistente, de fato, o controle de produção e de estoque no estabelecimento da recorrente, os demais documentos perdem toda e qualquer referência. DRAWBACK. GLOSA DE COMPROVAÇÕES DE ADIMPLEMENTO. A glosa das comprovações do drawback por falta do respectivo código nos registros de exportação e por alteração dos registros de exportação já averbados deve ser mantida, pois não se tratam de meros vícios formais, e sim de requisitos fundamentais para o exercício do beneficio fiscal/estímulo a exportação, no que tange ao seu princípio da vinculação física, intrínseco ao regime, inclusive a inexistência de controle da produção e do estoque afasta qualquer possibilidade de a recorrente comprovar o adimplemento do regime. De outra banda, a utilização do código 8000, em vez do código relativo à devolução para o mesmo exportador, de fato, consubstancia vício meramente formal, uma vez que a Aduana teve conhecimento, naquela oportunidade, que os insumos não tinham sido utilizados pela recorrente, e estavam retornando ao exterior, sendo possível sua conferência, para fins de controle do regime especial ora em trato. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3101-000.522
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a parcela do crédito tributário relativo à troca de código de devolução de insumos.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

10382987 #
Numero do processo: 18186.723339/2018-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 GLOSA DE IRRF. INDÍCIOS DE FRAUDE. Nos casos de suspeitas de fraude e de inidoneidade do comprovante de rendimentos, o imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos quando a retenção restar devidamente comprovada, por meio de outros documentos, hábeis e idôneos, ou ainda por meio da comprovação dos respectivos recolhimentos do imposto, cabendo ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Na ausência de comprovação idônea, mantem-se o lançamento.
Numero da decisão: 2202-010.521
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-010.520, de 6 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 18186.723310/2018-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY

10379429 #
Numero do processo: 13855.720190/2017-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2014 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. PAGAMENTO DE TRIBUTOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA. LEI 10.179/2001. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para a quitação de título da dívida pública externa com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Outrossim, o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que disciplinou a compensação de tributos federais, além de não permitir a compensação de débitos tributários com títulos públicos, também veda o encontro de contas com créditos de terceiros. VALORES NÃO DECLARADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Diante de completa ausência de informação de valores de tributos devidos em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), não se consuma a confissão de dívida, prevista no Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, razão pela qual cabe a constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal nos termos do art. 142 do CTN, mediante lançamento de ofício. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. Nos casos de lançamento de ofício, cabe aplicação da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (art. 44, inc. I da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). CSLL. MESMO SUPORTE FÁTICO E CONTEÚDO PROBATÓRIO. Aplica-se à CSLL o decidido para o IRPJ, vez que os lançamentos de ofício compartilham do mesmo suporte fático e conteúdo probatório. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-006.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Andre Severo Chaves, Fernando Augusto Carvalho de Souza e Andre Luis Ulrich Pinto.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

10385290 #
Numero do processo: 13819.903647/2017-79
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO/ COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. Descabido, por falta de falta de previsão normativa específica, o ressarcimento/compensação dos créditos presumidos de IPI criados pelos art. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, que não se confundem com o crédito presumido do imposto previsto no inciso IX, do art. 1º, e art. 11, IV, da Lei nº 9.440/1997
Numero da decisão: 9303-014.672
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.292, de 17 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 13819.903644/2017-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Josefovicz Belisario (suplente convocada), Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Denise Madalena Green (suplente convocada), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

10382766 #
Numero do processo: 23034.023072/2002-11
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/1994 a 30/04/2000 NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. PROVA EMPRESTADA. O princípio da verdade material autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. As contribuições destinadas às Outras Entidades e Fundos, que possuem a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados e sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91. Parcela expressamente excluída do salário de contribuição paga/creditada em desacordo com a legislação pertinente, passa a integrá-lo por força do ordenamento. DECADÊNCIA. De acordo com o entendimento sumulado da Egrégia Corte (Súmula nº08/2008) e do Parecer PGFN/CAT no 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda em 18/08/2008, a decadência dos créditos previdenciários lançados há de ser analisada conforme os prazos previstos no CTN.
Numero da decisão: 2001-006.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alfredo Jorge Madeira Rosa (suplente convocado(a)), Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Ausente(s), justificadamente, o conselheiro(a) Wilsom de Moraes Filho.
Nome do relator: RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO

10379575 #
Numero do processo: 10980.723734/2011-99
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/08/2006 PERÍCIA - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. Se constatado que a contabilidade não registra o movimento real das remunerações dos segurados, a legislação autoriza o Fisco a constituir o crédito tributário por arbitramento, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. AFERIÇÃO INDIRETA. Presentes os requisitos do art. 33 da Lei 8.212, de 1991, a fiscalização possui, ao par das demais formas de mensurar diretamente a base de cálculo das contribuições sociais, as formas indiretas, por expressa disposição legal, cabendo ao contribuinte o ônus probatório em contrário. CONTRATAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA POR EMPREITADA TOTAL. SOLIDARIEDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os contratantes respondem solidariamente pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal com as prestadoras de serviço que executem obra de construção civil pelo regime de empreitada total.
Numero da decisão: 2002-008.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Maurício Vital, Marcelo Freitas de Souza Costa, André Barros de Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA