Numero do processo: 10855.000408/2002-54
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - RECURSOS - RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE CÔNJUGE - Se o cônjuge apresenta DIRPF em separado, os rendimentos líquidos informados pelo contribuinte, como do cônjuge, integram recursos na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto, estando os bens comuns na DIRPF deste; questionamento quanto à origem de tais rendimentos deve ao declarante dirigido; não, ao informante.
IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DISPÊNDIOS - Na apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto devem ser considerados gastos efetivos, não, presumidos, do sujeito passivo.
IRPF - PRESUNÇÃO - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários documentalmente não justificados implica em inversão ônus da prova, cabendo ao contribuinte, que as conhece, identificar e documentar-lhes as origens.
PENALIDES - CARNÊ-LEÃO - MULTA DE OFÍCIO ISOLADA - Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, 1º, III. Nos termos do artigo 44, 1º, III, da Lei nº 9.430/96, a penalidade de ofício isolada é exigível por antecipação tributária que seja devida no curso do ano calendário; ultrapassada a data da apuração do imposto anual efetivamente devido, limita-se a incidência a este valor, exceto se o contribuinte, antecipando-se à iniciativa administrativa, promover a quitação do imposto apurado a pagar, conforme explícita prescrição do artigo 138 do CTN.
NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRESUNÇÃO LEGAL AUTORIZADA DE RENDA OU PROVENTOS - PENALIDADES - MULTA QUALIFICADA - Lançamento ancorado em presunção legal autorizada de renda ou proventos, por sua natureza mesma, à exceção de prova inequívoca e objetiva de fraude, necessariamente trazida aos autos pelo fisco, desqualifica a imposição de penalidade qualificada.
IRPF - PENALIDADE QUALIFICADA - Inadmissível a qualificação de penalidade sob presunção de sonegação, ou, de eventual indício de crime contra a ordem tributária, este último, de ordem penal; não tributária.
IRPF - PENALIDADE AGRAVADA - O atendimento não satisfatório de intimações, juízo subjetivo, não é fundamento ao agravamento de penalidade.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.333
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I - reduzir os aumentos patrimoniais de out/96 para R$ 4.969,00, de nov/96 para R$ 5.322,22 e de dez/96 para R$ 16.394,47; II - excluir a multa de oficio lançada de forma isolada; III — reduzir a multa qualificada agravada para multa de oficio normal de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 10865.001297/00-14
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Figurando o contribuinte como sócio de empresa comercial em atividade, está ele sujeito à entrega da declaração de ajuste anual dentro do prazo legal, sendo certo que, o fazendo em atraso, sujeita-se à aplicação da multa pelo atraso.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.124
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 10865.002217/2002-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MP N° 1110/95.
1. Em análise à questão afeita ao critério para a contagem do prazo prescricional para o pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X, da CF), fixa-se o termo a quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo com efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória n° 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP n° 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras gerais do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 26 de fevereiro de 2002, logo prescrito.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 303-33.830
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 10880.002716/99-22
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN SRF n.º 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.517
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10875.005856/2003-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DESISTÊNCIA EXPRESSA - Não se conhece do recurso incluído em pauta de julgamento se o contribuinte dele expressamente desiste.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 101-95.736
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10880.008853/00-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) APROVADOS A PARTIR DE 03 DE JUNHO DE 1993 - INCENTIVOS FISCAIS - ROYALTIES - Às empresas industriais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1 de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003, será concedido a título de incentivo fiscal o crédito de 30% do imposto retido na fonte incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial ( Lei n 8.661, de 1993, arts. 3 e 4, e Lei n 9.532, de 1997, arts. 2 e 5).
IRRF - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI) - REDUÇÃO DO INCENTIVO - O incentivo fiscal relativo ao PDTI não se enquadra no conceito de isenção por prazo certo e em função de determinadas condições. As disposições dos artigos 2, 5 e 6 da Lei n 9.532, de 1997, que reduzem este benefício fiscal, se aplicam aos períodos de apuração do imposto iniciados a partir de 1 de janeiro de 1998, inclusive nos casos em que os respectivos programas foram aprovados anteriormente à publicação da referida lei, já que o referido programa foi concedido mediante Portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia, com base em dispositivo de lei que posteriormente foi alterado. A portaria deve se adaptar à lei para guardar o indispensável vínculo legal necessário à sua eficácia.
IRRF - ROYALTIES REMETIDOS A BENEFICIÁRIO DOMICILIADO NO EXTERIOR - BENEFÍCIO FISCAL - RESTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - A regra do art. 178, do Código Tributário Nacional, aplica-se apenas à isenção, não alcançando incentivos fiscais. O pressuposto lógico da restituição pretendida é o recolhimento do tributo. Não há que se falar em direito adquirido à restituição antes de tal fato.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18.743
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, João Luis de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10865.000359/99-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. Havendo decisão judicial declaratória de inconstitucionalidade, conta-se os 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da decisão proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do Senado Federal que suspende a execução da lei declarada inconstitucional, no caso de controle difuso. Na aplicação deste último prazo há que se atentar para o devido respeito à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
PIS/FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar nº 7/70, art. 6º, parágrafo único (" A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro, a de agosto com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir desta, " o faturamento do mês anterior" passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da Contribuição ao PIS.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.671
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira (Relator), quanto à semestralidade. Designado o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto para redigir o acórdão.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10880.015805/99-93
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIMPLES. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO IMPEDIDA.
Legislação posterior retirou o empecilho quanto à operação de importação de produtos estrangeiros e, considerando que nos termos do art. 106, II,”b”, os efeitos da nova lei podem e devem retroagir, é de se reconhecer o direito da interessada de permanência no SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA.
Os débitos a que se referiam as inscrições na dívida ativa nº 80.2.97.015071-46, nº 80.2.97.015072-27 e nº 80.6.97.021.213-56, todas feitas em 04/07/1997, foram extintas segundo extratos do Sistema Consulta Inscrição com a observação de que segundo informação oriunda da DIVAT/DRF/SP foram pagos integralmente antes mesmo da inscrição pela PFN, dentro do vencimento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.719
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10865.002036/2002-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: GANHO DE CAPITAL – SIMULAÇÃO - PROVA - A ação da contribuinte de procurar reduzir a carga tributária, por meio de procedimentos lícitos, legítimos e admitidos por lei revela o planejamento tributário. Para a invalidação dos atos ou negócios jurídicos realizados, cabe a autoridade fiscal provar a ocorrência do fato gerador. Não havendo impedimento legal para a realização das doações, ainda que delas tenha resultado a redução do ganho de capital produzido pela alienação das ações recebidas, não há como qualificar a operação de simulada. A reduzida permanência das ações no patrimônio dos donatários/doadores e doadores/ donatários, por si só, não autoriza a conclusão de que os atos e negócios jurídicos foram simulados. No ano - calendário de 1997 não havia incidência de imposto sobre o ganho de capital produzido pela diferença entre o custo de aquisição pelo qual o bem foi doado e o valor de mercado atribuído no retorno do mesmo bem.
NULIDADE – DECISÃO - FUNDAMENTOS - Contendo a decisão de primeira instância abordagem das questões postas pela defesa, devidamente assentada nos fundamentos legais para a interpretação expendida, bem assim, entendimento expresso pela doutrina e nos julgados administrativos, considera-se perfeita perante a exigência contida no artigo 5º, II, e LV, da CF/88.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – TRIBUTAÇÃO EM CONJUNTO – A opção do casal pela tributação em conjunto significa que essa forma foi financeiramente mais benéfica à unidade familiar. Eventual renda omitida por uma dessas pessoas deve ser exigida do cônjuge declarante em função do respeito à escolha efetivada na Declaração de Ajuste Anual – DAA.
Preliminares rejeitadas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.181
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR as preliminares. Vencido o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os
Conselheiros Naury Fragoso Tanaka (Relator), José Oleskovicz (que apresenta declaração de voto), Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e José Raimundo , Tosta Santos que negam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10880.021409/95-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1993
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - AUTO DE INFRAÇÃO REFLEXO CUJA EXIGÊNCIA FOI AFASTADA RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. A exigência de imposto de renda decorrente de auto de infração reflexo não subsiste quando a infração, que originou a exigência, é afastada no julgamento do auto principal.
2. Comprovado de que o imposto de renda retido na fonte foi maior do que o imposto devido, o contribuinte faz jus à restituição do valor recolhido a maior.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-49.386
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por imidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
