Numero do processo: 10711.006572/91-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO:
1.As aliquotas preferenciais, negociadas no âmbito da ALADI, não se equiparam aos favores governamentais ou beneficios fiscais
concedidos nos termos da legislação interna, são, por essa razão,
aplicáveis em qualquer hipótese.
2. A denúncia da infração apresentada anteriormente ao ato de
Conferência Final de Manifesto, acompanhada do depósito do
montante arbitrado, caracteriza a espontaneidade de que trata o art. 138 do CTN.
3. RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 302-33677
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 10140.002052/2002-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O termo inicial
de contagem do prazo de decadência para solicitação de
restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de situação
jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do Supremo
Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou modificadora do tributo. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18, da Lei 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória 1.212/1995 e de suas reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Á partir de I° de março de 1996, passou a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições.Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10.970
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acolher a semestralidade no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996. Fez sustentação oral pela Fazenda Nacional a D? Maria Cândida Monteiro de Almeida.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10825.001095/99-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. CONSTITUCIONALIDADE.
A constitucionalidade da COFINS restou confirmada pelo
Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de
Constitucionalidade 1, pelo que devida a contribuição.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Ainda que se trate de matéria de índole constitucional, inapreciável pelo Colegiado, a contribuição para a Seguridade Social não está amparada pelo principio da não-cumulatividade, espécie reservada ao IPI e ao ICMS.
RECEITA TRANSFERIDA PARA TERCEIROS.
Incomprovado o fenômeno do recebimento de receita pertencente e destinada a terceiros, o valor recebido constitui receita própria.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76888
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10209.000958/95-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ISENÇÃO - Concessão revogada pela Lei n° 8.032/90.
1. O prazo para revisão de DI é de cinco anos a partir do registro do
despacho-art. 456 do RA.
2. A revisão aduaneira tem base legal para sua realização-art. 455 e
456 do RA., art. 54 do DL 37/66- art. do CTN. 1.
3. Multa de mora - incabível sua aplicação concomitantemente com a
multa de oficio - ADN-COSIT 10/97.
4. Isenção sob condição e a prazo certo concomitância necessária
entre condição e prazo certo - art. 178 CTN - Lei complementar n°
24/75.
5. Prazo certo concedido no campo do IRPJ não se estende ao II -
Explicitaçà'o indispensável na legislação concessória - art. 178 CTN.
6. Revogação da concessão, por lei superviniente, se não satisfeitas as
duas condições concomitantemente Lei n° 80.32/90 art. 1°.
7.Juros de Mora - indevida a sua cobrança no presente caso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 302-33547
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência do lançamento relativo as 5 (cinco) primeiras DI's, e em rejeitar a preliminar de irrevisibilidade do lançamento (revisão aduaneira). No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as penalidades e os juros de mora, vencidos os conselheiros Elizabeth Maria Violatto, Ricardo Luz de Barros Barreto e Paulo Roberto Cuco Antunes, que davam provimento integral, e os conselheiros Antenor de Barros Leite Filho, relator, Henrique Prado Megda, que excluíam apenas as penalidades e a conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, que excluía apenas a penalidade capitulada no art. 364, inciso II, do RIPI. Designado para redigir o voto referente aos juros de mora o conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Antenor de Barros Leite Filho
Numero do processo: 36514.001680/2006-30
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1995 a 31/10/1997
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.143
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, §4º do CTN.
Nome do relator: Julio Cesar Vieira Gomes
Numero do processo: 10611.000389/95-48
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 1998
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA - EXTRAVIO
Nos termos do Art. 478, § 1°, inciso IV do Regulamento Aduaneiro
o transportador é responsável pelos tributos apurados, decorrentes
de extravio de mercadorias, quando demonstrado ter ao mesmo dado
causa.
RECURSO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 302-337.16
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 13116.001397/2004-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 31/10/1999 a 30/06/2004
DECADÊNCIA. PIS/FATURAMENTO.
Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de oficio, o
direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS),
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos
após esse prazo de cinco anos são nulos.
PIS. LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA.
O Livro de Apuração do ICMS, bem como o Livro de Apuração
do IPI, é meio legítimo para apuração das receitas, quando
verificada a regular escrituração. Se constatados erros de cálculo na apuração das receitas, a par dos referidos Livros e das notas fiscais de saída nele escrituradas, cabe a correção de oficio, nos termos do art. 32 do Decreto n°70.235/72.
PIS. BASE DE CÁLCULO. ICMS PRÓPRIO.
Integra a base de cálculo do PIS o preço total da mercadoria
vendida, que dá origem à receita bruta das vendas, aí incluído o
ICMS próprio.
PIS. RECEITAS DE VENDAS. .
Incide o PIS sobre as receitas de vendas realizadas pela
contribuinte.
PIS. MULTA QUALIFICADA.
Afasta-se a multa qualificada quando a prática adotada pela contribuinte está em desacordo com teses jurídicas conflitantes e
que dizem respeito ao recolhimento da exação exigida.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-12.655
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso para acolher a decadência de parte dos períodos lançados. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Luciano Pontes de Maya Gomes, Odassi Guerzoni Filho e José Adão Vitorino de Morais (Suplente); e II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para afastar a multa qualificada
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10510.001077/93-09
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: F1NSOCIAL — ALÍQUOTA - PRESTADORES DE SERVIÇOS - A alíquota
do FINSOCIAL aplicável às pessoas jurídicas prestadoras de serviços é integral,
como estabelecido pela legislação que determinou os sucessivos aumentos acima
dos 0,5% (meio por cento), a teor de decisão definitiva do STF. TRD — Não se
aplicam os encargos da TRD no período compreendido entre 04.02 a 31.07.91.
Precedentes. MULTA DE OFÍCIO - De acordo com o artigo 44 da Lei n°
9.430/96, a Multa de oficio limita-se a 75% (setenta e cinco por cento),
aplicando-se o disposto no artigo 106, II, "c", do CTN. Recurso parcialmente
provido.
Numero da decisão: 201-75470
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10120.004665/97-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: REFIS. OPÇÃO.
A opção do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal
importa na desistência da discussão do mérito da exigência
fiscal, Lei ri' 9.984/2001, e conseqüente renúncia ao recurso
administrativo interposto.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-76971
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques
Nome do relator: Sérgio Gomes Velloso
Numero do processo: 10768.018434/00-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o Financiamento daSeguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999
BASE DE CÁLCULO. RECEITA FINANCEIRA.
A base de cálculo para a Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços afastado o disposto no § 1º do art. 32 da Lei 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do
Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Os juros ativos recebidos de devedores, em razão de mora no pagamento, que compõem o faturarnento.
AÇÃO JUDICIAL COM MESMO OBJETIVO. AFASTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIA.
Ao buscar do Poder Judiciário para ditar o direito de qual se considera titular, o contribuinte imprime a este ato o efeito jurídico de afastar qualquer manifestação da Administração Pública Tributária acerca da matéria, à vista da unicidade da jurisdição proclamada pela Constituição da República.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-18193
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do
recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em dar provimento ao recurso para excluir os juros ativos da base de cálculo da contribuição.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
