Numero do processo: 10980.010670/2007-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada
Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, §4° ou 173, do CTN).
PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO.
Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.065
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10980.013109/2008-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2005
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. A legislação tributária estabelece os documentos hábeis para comprovação das despesas
médicas, e indica os elementos que deve conter. Restabelecese
as despesas médicas comprovadas por documentos que atendem às exigências legais.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.545
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para restabelecer a dedução com despesas médicas no valor de R$6.631,05.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10314.013544/2010-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II
Período de apuração: 04/01/2006 a 20/09/2006
OCULTAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR.
A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de
operações de comércio exterior de terceiros acobertando os reais
intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez
por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Embora as infrações imputadas sejam anteriores à edição da Lei
nº.11.488/2007, aplica-se o artigo 33, retroativamente, em face
do disposto no artigo 106, II, "c", do Código Tributário
Nacional, posto que à época das importações vigorava a penalidade
de 100% do valor da operação em substituição à pena de perdimento.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3201-000.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Conselheira Mércia Helena Trajano D’Amorim fará declaração de voto.
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Numero do processo: 10820.001486/99-34
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS E ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543-C.
Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata
a Lei nº 9.363/96 das aquisições efetuadas junto a pessoas físicas bem como a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de “atualização monetária” do valor requerido, quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164)
Numero da decisão: 9303-001.817
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso especial do contribuinte e em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Julio Cesar Alves Ramos
Numero do processo: 10940.720197/2008-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR
Exercício: 2006
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DIREITO DO TITULAR À PROPRIEDADE. REGISTRO ATIVO.
Nos termos do Código Civil, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua como dono do imóvel.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA LEGAL DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) E AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se fez necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se,
também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel.
VTN. INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO. SUBAVALIAÇÃO. FALTA DE DOCUMENTOS PARA SUPORTE AOS DADOS DECLARADOS. ARBITRAMENTO.
Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o declarante, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados.
A subavaliação materializa-se pela constatação de diferença considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado na tabela SIPT para as terras da área em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento do VTN.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.785
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Atilio Pitarelli que dava provimento.
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira
Numero do processo: 11474.000053/2007-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 26/03/2007
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5° DA LEI N°
8.212/91 C/C ARTIGO 225, IV, §4° DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do art. 32, IV, § 5° da Lei n° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 225, IV, °4 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.: "informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei
9.528, de 10.12.97)".
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo é fato gerador de contribuição previdenciária.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS FAVORÁVEL - PRINCÍPIO DA
RETROATIVIDADE BENIGNA - APLICAÇÃO
Na superveniência de legislação que se revele mais favorável ao contribuinte no caso da aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o principio da retroatividade benigna da lei aos casos não definitivamente julgados, conforme estabelece o CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.623
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para, recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado 44,
I da Lei nº 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Marcelo Freitas de Souza Costa
Numero do processo: 36980.004582/2006-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2006
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DOS FATOS GERADORES.
Deixar o sujeito passivo de escriturar, em títulos próprios de sua contabilidade, os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação da Previdência Social, por descumprimento de obrigação acessória.
REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA A SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE LANÇAMENTO EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE.
Sendo considerado salário-de-contribuição, a remuneração paga ou creditada a segurados contribuintes individuais, deve obrigatoriamente ser registrada em contas contábeis apropriadas.
FALTA DE CORREÇÃO DA INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
A ausência do requisito de saneamento da falta impede a concessão do favor fiscal de relevação da penalidade.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2006
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
Será indeferido o requerimento de diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.479
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO
Numero do processo: 16542.000143/2003-85
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ E OUTROS. EMPRESA IMOBILIÁRIA. VENDAS E CUSTOS COMPROVADOS. PERCENTUAL DE REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COLABORAÇÃO NÃO – OBSERVADA. CÁLCULO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS DISPONÍVEIS. OFENSA AO ART. 148 DO CTN. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. ACERTO FISCAL. Não há qualquer ofensa em se erigir a relação percentual lucro bruto/receita bruta para cálculo de realização da receita tributável por vendas de imóveis em construção. Se a relação construída se apóia no percentual – base de 100% -, os seus compartimentos ou as suas partes, ou a sua integridade fatiada, ainda que não fidedignos ao que efetivamente ocorrera mensalmente, desaguarão no todo, sem extrapolá-lo. Vale dizer: a soma das fatias do bolo será igual ao seu todo, descartando-se qualquer possibilidade de excessos ou vazamentos.
IRPJ E OUTROS. ARBITRAMENTO DE LUCROS. BASE DE CÁLCULO.CONTESTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ARBITRAMENTO SEM APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 8%. APELO RECURSAL INSUBSISTENTE.As regras legais que permeiam o arbitramento de lucros na esfera do IRPJ não se confundem com as que regem outros regimes de tributação. Sobreleva-se na atividade imobiliária um tratamento pontual mais distante do que se empresta às outras atividades. Diversamente das demais em que a legislação estabelecera um coeficiente que deveria incidir sobre a integralidade da base de cálculo, desconsiderando-se inclusive quaisquer custos, na hipótese de pessoas jurídicas que se dedicam à venda de imóveis o legislador permitira a dedutibilidade do custo do imóvel, desde que comprovado.
Numero da decisão: 107-07676
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade; por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e CSLL do período de janeiro a junho de 1996; vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Marcos Rodrigues de Mello e Marcos Vinícius Neder de Lima, que não a acolhiam com relação à CSLL e ACOLHER a decadência com relação à COFINS dos meses de março e abril de 1996, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Marcos Rodrigues de Mello e Marcos Vinícius Neder de Lima; no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 35415.001160/2006-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/01/1996, 31/12/1996, 01/08/1997
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos
termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, tratando-se de Auto de Infração por
descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, uma vez que a contribuinte omitiu informações ao INSS, caracterizando lançamento de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.521
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 17546.000341/2007-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/01/1999
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
O lançamento foi efetuado em 31/03/2005, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 09/05/2005, os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1998 a 01/1999, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.555
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
