Numero do processo: 13808.000759/96-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO- Não configurado cerceamento de defesa, eis que não caracterizadas as alegadas insuficiências na narrativa das infrações e ausência de demonstrativos, rejeita-se a preliminar de nulidade do auto de infração.
IRPJ - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A restituição do Imposto de Renda está sujeita à variação monetária que, por sua vez, é considerada receita operacional, devendo ser apropriada ao resultado segundo o regime de competência.
MÚTUO ENTRE COLIGADAS- CORREÇÃO MONETÁRIA. Com o advento do Decreto 332/91, as contas representativas dos mútuos entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas passaram a se sujeitar à correção monetária do balanço. Porém, como sua inclusão entre as contas sujeitas à correção monetária deu-se através de decreto, e não de lei, a jurisprudência deste Conselho firmou-se no sentido de sua invalidade.
GLOSA DE DESPESAS RELATIVAS A NOTAS FISCAIS EM NOME DE CLIENTES. Não comprovado, pelo contribuinte, que as notas fiscais emitidas em nome de clientes integraram as receitas tributadas, não há como admitir sua dedução como custo, sendo de se manter a respectiva glosa.
DEDUÇÃO DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO- Para fatos geradores anteriores à vigência da Lei 9.316/96, o valor da contribuição, lançado de ofício, deve ser considerado como despesa dedutível na determinação do imposto de renda apurado no mesmo procedimento.
FALTA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. VALORES ARROLADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO. A falta de enquadramento legal expressamente declarada no auto de infração não o invalida, uma vez esclarecido que os valores arrolados não correspondem a infração, tendo sido considerados somente para efeito de cálculo, tratando-se de artifício empregado para utilização do programa de lavratura eletrônica de auto de infração, sem importar em resultados diferentes aos que se obteria sem a utilização do programa.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO. Comprovado que ao apurar os valores a tributar o autuante realizou a compensação dos prejuízos fiscais, inclusive dos referentes ao período autuado, não fica caracterizado o vício de cálculo alegado.
LANÇAMENTO REFLEXO- CSLL. O decidido em relação ao IRPJ aplica-se ao lançamento da CSLL, naquilo que influenciou sua base de cálculo e se não houver razões específicas para tratamento diferente.Aplica-se ao lançamento reativo
BASE DE CÁLCULO NEGATIVA TRAZIDA DO ANO-BASE 1991. Somente pode ser compensada a base de cálculo negativa da CSLL quando apurada a partir de janeiro de 1992.
DEDUÇÃO DA CSLL DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO- Demonstrado ter sido considerada na ação fiscal, a dedução da CSLL de sua própria base de cálculo, descaracterizado o vício alegado.
OMISSÃO DE RECEITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A falta de contabilização de receita de correção monetária pode ser compensada, de oficio, com bases de cálculo negativas de períodos anteriores,.não podendo ser considerada omissão de receita, nos termos da legislação que veda a compensação de valores omitidos, apurados em procedimento de ofício, com prejuízos acumulados ou do período.
RETROATIVIDADE DE LEI. MULTA DE OFÍCIO. Exclui-se, de ofício, a exigência da multa superior ao percentual de 75%, por haver, a lei posterior ao fato gerador, cominado penalidade menos severa.
Recurso de ofício e recurso voluntário providos em parte.
Numero da decisão: 101-94.766
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício para restabelecer em parte a exigência relativa à correção monetária do IR-Fonte e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1. excluir da matéria tributável a correção monetária, a partir de 30 de outubro de 1993, incidente sobre a parcela do IRRF vertido para a empresa J. Walter Thompson Publicidade; 2. cancelar a exigência relativa à correção monetária de mútuos; e 3. reconhecer o direito à dedução, da base de cálculo do IRPJ, da CSL lançada de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que mantinham a exigência da correção monetária dos mútuos
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13819.003345/2003-01
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO. ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL APÓS O PRAZO DE VENCIMENTO DO MPF. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO AUDITOR FISCAL. O MPF-Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. O que importa, para efeitos da ação fiscal, é que esta se desenvolva sob amparo de MPF o que é o caso em questão, não se podendo, pois, imputar nulidade do lançamento em face da simples circunstância de que a sua formalização se dera em momento ulterior ao de vencimento do MPF.
IRPJ.CSLL. INÍCIO DA CONTRAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. FATO GERADOR. PREVALÊNCIA DO ART. 150, § 4°, DO CTN. A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. O IRPJ e a CSLL são tributos que se amoldam à sistemática de lançamento denominada de homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral (art. 173, do CTN) para encontrar respaldo no § 4°, do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador.
NÃO ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - LUCRO ARBITRADO – CABIMENTO. A não apresentação dos livros e da documentação contábil e fiscal, físicos e em meios magnéticos, apesar de reiteradas e sucessivas intimações, impossibilita ao fisco a apuração do lucro real, restando como única alternativa o arbitramento da base tributável.
MAJORAÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE. Incabível o agravamento da multa de ofício de 75% para 112,5%, quando o contribuinte não exibe à fiscalização os meios magnéticos que amparariam sua tributação com base no lucro real e que, juntamente com a não apresentação dos livros e documentos, foi motivo de arbitramento do lucro por parte da autoridade lançadora.
Numero da decisão: 107-08.606
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência de IRPJ e CSLL nos três primeiros trimestres de 1998, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima, Marcos Vinicius Neder de Lima e Luiz Martins Valero que rejeitavam a decadência apenas em relação à CSLL. Por maioria de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a adição ao lucro arbitrado do ano de 1998, no valor de R$10.349.958,27, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e Nilton Pêss. Por maioria de votos, reduzir a multa de oficio a 75%, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima, Marcos Vinicius Neder de Lima e Nilton Pêss. O Conselheiro Marco Vinicius Neder de Lima fará declaração de voto.
Nome do relator: Hugo Correia Sotero
Numero do processo: 13807.008665/99-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO COM BASE NOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. A declaração de inconstitucionalidade dos citados Decretos-Leis e a sua retirada do mundo jurídico, pela Resolução do Senado Federal nº 49/95, produz efeitos ex tunc e funciona como se nunca tivessem existido, retornando-se, assim a aplicabilidade da Lei Complementar nº 7/70. SEMESTRALIDADE. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. MULTA DE OFÍCIO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Excluem-se a multa de ofício, juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores lançados em razão das diferenças ocorridas com a aplicação da Lei Complementar nº 7/70, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08667
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator..
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres
Numero do processo: 13808.001692/99-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - A Lei nº 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da Contribuição para o PIS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. Preliminar rejeitada.
PIS - APLICABILIDADE DO ARTIGO 100 DO CTN - A observância das normas referidas no artigo 100 do CTN exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 - A norma do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (precedentes do STJ e da CSRF/MF). MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - O não recolhimento espontâneo, por parte do sujeito passivo, de diferença de crédito tributário decorrente de restaurança de dispositivos legais implica na cobrança de multa de ofício e de juros de mora, nos termos do Código Tributário Nacional. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 203-09.429
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: 1) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de mérito, quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López, Valdemar Ludvig, César
Piantavigna e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial; II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso: a) por unanimidade de votos, para conceder a semestralidade; b) pelo voto de qualidade, para manter o crédito lançado resultante da diferença de alíquota. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López, Antonio Carlos Atulim (Suplente), César Piantavigna e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva; e c) por maioria de votos, para excluir a multa e os juros. Vencidos os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes (Relator), Luciana Pato Peçanha Martins e Otacilio Dantas Cartaxo. Designada a Conselheira Maria Teresa Martinez López.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 13808.000740/93-66
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PIS/DEDUÇÃO - O resultado verificado no processo matriz será o aplicável ao procedimento reflexo.
Preliminar acolhida
Numero da decisão: 105-11.964
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar suscitada pelo contribuinte, para excluir a exigência, dando provimento ao recurso, em virtude de ter decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Charles Pereira Nunes, que rejeitava a preliminar suscitada e analisava o mérito do litígio.
Nome do relator: Afonso Celso Mattos Lourenço
Numero do processo: 13826.000093/99-88
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/1989 a 30/10/1995
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O direito à repetição do indébito subsiste até o decurso do prazo de cinco anos, contados da publicação da Resolução do Senado Federal, expedida por força do disposto no inciso X do art. 52 da Constituição da República, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF no controle difuso de constitucionalidade.
PIS/REPIQUE.
Constatado pela autoridade administrativa a modalidade de apuração do PIS prevista na LC nº 07/70 a que se sujeitava o contribuinte, devem ser revistos os valores que foram recolhidos com observância da legislação declarada inconstitucional pelo STF.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Observados os termos das normas em vigor à época dos fatos, relativas à compensação de indébitos, é direito do contribuinte efetuar a compensação com parcelas vincendas do mesmo e de outros tributos.
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
A homologação das compensações contidas no Pedido de Compensação é de competência da autoridade administrativa de jurisdição do contribuinte.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-18.949
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de
contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e reconhecer o direito do contribuinte ao indébito do PIS com base na sistemática do PIS/Repique. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero que deu provimento parcial para reconhecer o direito apenas ao indébito gerado por pagamentos efetuados a partir de abril de 1994.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 13819.000704/99-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. DECADÊNCIA.
O prazo para constituição do crédito tributário nos casos de tributos sujeitos ao regime por homologação é de cinco anos contados do fato gerador, conforme regra estabelecida no artigo 150, § 4º, do CTN. Preliminar acolhida.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO COM BASE NOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988.
A declaração de inconstitucionalidade dos citados Decretos-Leis e a sua retirada do mundo jurídico pela Resolução do Senado Federal nº 49/95 produz efeitos ex tunc, retornando-se a aplicabilidade da Lei Complementar nº 7/70.
SEMESTRALIDADE.
Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da CSRF, a base de cálculo do PIS somente foi alterada pela Medida Provisória nº 1.212/95. Até fevereiro de 1996, o PIS devido era calculado com base de cálculo do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS.
Devidos nas hipóteses de lançamento de ofício para exigência de valores em razão das diferenças apuradas com a aplicação da Lei Complementar nº 7/70.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78253
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator: I) por maioria de votos, para reconhecer a decadência dos períodos de janeiro de 1991 a março de 1994. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Galvão, Antonio Carlos Atulim e José Antonio Francisco; e II) por unanimidade de votos, para reconhecer a semestralidade do PIS.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 13829.000223/97-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - IRRF - OMISSÃO DE RECEITAS - Improcedem as exigências do IRPJ e do IRRF, exigidas sobre receitas omitidas, no ano calendário de 1995, tendo por enquadramento legal os Artigos 43 e 44 da Lei Nº 8.541/92, para a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA - A decisão adotada no processo matriz estende seus efeitos ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
PIS - COFINS - São devidas as contribuições para o PIS e para a COFINS, se, em procedimento de ofício para exigência do imposto de renda pessoa jurídica, é constatada a prática de omissão de receita.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 103-20163
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ, A IMPORTÂNC IA DE R$.. NO ANO CALENDÁRIO DE 1995; AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ; E EXCLIIR A EXIGÊNCIA DO IRF.
Nome do relator: Silvio Gomes Cardozo
Numero do processo: 13808.001113/99-47
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS. LINHAS TELEFÔNICAS. A disponibilização de linhas telefônicas na forma da transferência definitiva de direitos de seu uso, na condição de um negócio que envolve a sua aquisição para posterior alienação representa venda de mercadoria. Desta circunstância decorre faturamento, fato gerador da Contribuição para o Programa de Integração Social.
SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - Impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, em razão do advento de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, devendo esta Câmara se pronunciar sobre fato novo, não implicando julgamento extra petita. Inteligência do art. 462 do Código de Processo Civil.
CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Cancela-se o lançamento relativo ao período de apuração de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, formalizado com base na Medida Provisória nº 1.212/95 e reedições, em virtude de afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08.535
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes e Otacilio Dantas Cartaxo, quanto à semestralidade de oficio.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 13808.000383/96-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/1993 a 31/12/1994
Ementa: RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL.
Diante da aceitação por parte do Fisco dos cálculos do indébito e da compensação efetuados pelo contribuinte com base em decisão judicial, cancela-se o auto de infração lavrado para prevenir a decadência.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-18067
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar , provimento ao
recurso.
Nome do relator: Não Informado
