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4538440 #
Numero do processo: 14041.000176/2008-55
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 19/12/2007 Ementa: RECURSO INTEMPESTIVO Recurso voluntário não conhecido por falta de requisitos de admissibilidade, já que interposto intempestivamente.Art. 126, da Lei n(8.213/91, combinado com artigo 305, parágrafo 1( do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.(3048/99. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-002.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso pela intempestividade, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Substituta Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Manoel Coelho Arruda Junior, Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato, Bianca Delgado Pinheiro.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4433359 #
Numero do processo: 10070.000522/2003-92
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1996, 1997, 1998 PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IRRF. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Aplicasse, para os pedidos de restituição de pagamentos indevidos ou a maior, feitos em data anterior a 09 de junho de 2005, o prazo decadencial de 10 anos, a contar do seu fato gerador. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 2801-002.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência do pedido de restituição dos pagamentos realizados a partir de 20/03/1993; determinando o retorno dos autos para a Delegacia de origem, para que esta aprecie o mérito do pedido. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalins – Presidente em exercício. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Evande Carvalho Araújo, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, e Sandro Machado dos Reis.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE

4615639 #
Numero do processo: 37311.002124/2007-19
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2001 a 31/08/2005 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. A ausência de fundamento legal é vicio formal insanável que torna nulo o lançamento. Processo Anulado
Numero da decisão: 2302-000.126
Decisão: ACORDAM os membros da 3° Câmara / 2° Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o lançamento, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4473146 #
Numero do processo: 12268.000471/2008-21
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE RELEVAÇÃO DA MULTA. AFASTAMENTO. O pedido de relevação da multa aplicada deve ser precedido da prova inequívoca do preenchimento dos requisitos constantes no art. 291 do Decreto 3.048/99. Uma vez que a recorrente sequer demonstrou nos autos um início de prova acerca da mera existência dos documentos que deixaram de ser apresentados à fiscalização, o pedido deve ser afastado já que não fora comprovada a correção da falta. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.941/09. FUNDAMENTO LEGAL A SER UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA APLICADA AO CONTRIBUINTE. INFORMAÇÕES EM GFIP. ART. 32-A da Lei 8.212/91. Em razão da superveniência da Lei 11.941/09, uma vez verificado que o contribuinte apresentou Guias de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social - GFIP com informações que não compreendiam todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve ser considerado, para fins de recálculo da multa a ser aplicada, o disposto no art. 32-A da Lei 8.212/91. MULTA. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de constitucionalidade de legislação tributária. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.126
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32 – A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Thiago Taborda Simoes, Ana Maria Bandeira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

4597591 #
Numero do processo: 13851.001129/99-15
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Exercício: 1989, 1990 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932). Recurso extraordinário provido em parte.
Numero da decisão: 9900-000.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente. (Assinado digitalmente) Gustavo Lian Haddad - Relator EDITADO EM: 13/03/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

4515327 #
Numero do processo: 18471.001006/2005-36
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.A garantia constitucional de ampla defesa, no processo administrativo fiscal, está assegurada pelo direito de o contribuinte ter vista dos autos, apresentar impugnação, interpor recursos administrativos, apresentar todas as provas admitidas em direito e solicitar diligência ou perícia. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de perícia, eis que a sua realização é providência determinada em função do juízo formulado pela autoridade julgadora, ex vi do disposto no art. 18, do Decreto 70.235, de 1972. LANÇAMENTO ANUAL. CISÃO PARCIAL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA. Não procede a autuação fiscal em que tenha havido erro na identificação do fato gerador do IRPJ e da CSLL, em seu aspecto temporal, por terem sido lançados anualmente, em vez de abrangerem o período de janeiro até o mês da cisão parcial ocorrida.
Numero da decisão: 1803-001.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes, relatora, que dava provimento parcial ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes. (assinado digitalmente) Selene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora. (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Cristiane Silva Costa, Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES

4574079 #
Numero do processo: 35462.001898/2004-12
Data da sessão: Sat Jan 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2001 a 30/04/2004 AGROINDÚSTRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIROS A partir de outubro de 2001 as agroindústrias passaram a contribuir com base na comercialização da produção, em substituição à folha de salários e demais rendimentos, incluindo o SAT. Não ocorre o bis in idem, pois o lançamento da parte da empresa e ao SAT, restringiu-se às competências de 02/2001 a 09/2001, excetuando-se as competências de 05/2001 e 08/2001, antes de vigorar, portanto, o artigo 1º da Lei nº 10.256/01. As contribuições devidas aos Terceiros, não foram objeto da substituição e continuam, de acordo com suas respectivas legislações, a incidirem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. MULTA. RETROATIVIDADE Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-003.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator. Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Correa.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

4613411 #
Numero do processo: 10850.002795/2004-75
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4o do CTN). Preliminar de decadência acolhida. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.257
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, ACOLHER a arguição de decadência para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário em questão.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4613558 #
Numero do processo: 10907.000421/2007-65
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 18/10/2006, 24/10/2006 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A propositura de qualquer ação judicial pelo contribuinte importa em renúncia à instância administrativa. Isso porque, uma vez transitada em julgado, a decisão judicial deve ser cumprida pelo Poder Executivo, sobrepondo-se àquilo que será ou que já tenha sido decidido em sede administrativa, por força do principio da intangibilidade da coisa julgada. Inteligência da Súmula n° 5 do então Terceiro Conselho de Contribuintes. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3102-000.464
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. Ausente momentaneamente a Conselheira Nanci Gama. Fez sustentação oral a Advogada Bruna Barbosa Luppi, OAB/SP 241358.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: BEATRIZ VERISSIMO DE SENA

4614046 #
Numero do processo: 11176.000245/2007-26
Data da sessão: Sun Feb 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, HOMOLOGAÇÃO E DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIXADAS NO CTN. 1 - Segundo a súmula n° 8 do Supremo Tribunal Federal, as regras relativas a homologação e decadência das contribuições sociais, diante da sua reconhecida natureza tributária, seguem aquelas fixadas pelo Código Tributário Nacional; II - Seja pela regra do art. 173 do CTN, seja pela do art. 150, § 4°, as contribuições ora lançadas estariam decadentes, tendo em vista o transcurso de ambos os prazos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.343
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para acatar a preliminar de decadência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO